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materia nº 31/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no Município de Volta Redonda.
native_id519

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-16 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.604.
2025-05-12 Aguardando sanção
2025-05-08 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência

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Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM N° 031/2025 
Senhor Presidente: 
Em, lide abril de 2025 
Tenho a honra de submeter A elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor sobre a instituição do Serviço de 
Inspeção Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no município de Volta Redonda 
e da outras providências. 
Nos termos das Leis Federais n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n° 7.889 
de 23 de novembro de 1989, a fiscalização das áreas destinadas à industrialização de produtos 
de origem animal compete ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, desde que os 
estabelecimentos comerciais optem por aderir a esse serviço. 
Desta maneira, um supermercado que obtenha registro no SIM para produção 
de cortes de carne deverá dispor de uma área especifica para essa atividade, a qual será 
fiscalizada exclusivamente pelo referido serviço. No entanto, as demais dependências do 
estabelecimento permanecerão sob a responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, que 
continuará a supervisionar as condições de armazenamento, exposição e venda dos produtos, 
assegurando a proteção do consumidor. 
Nos casos de estabelecimentos voltados exclusivamente A produção de 
alimentos de origem animal, a fiscalização será realizada integralmente pelo Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM, uma vez que essa atividade não se enquadra nas atribuições da 
Vigilância Sanitária. 
Com a certeza de que posso contar com o espirito de devoção aos 
interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a 
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima 
e consideração. 
onio Francisco eto 
refeito Municipal 
Exmo. Sr. 
Edson Carlos Quinto 
DD. Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
NESTA 
Ref. Proc. Adm n°2336/2015 
SMMA/GEGOV/acsa 
Estado do Rio de Janeiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção 
Industrial e Sanitária dos produtos de origem animal no 
município de Volta Redonda e dá outras providencias. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Esta Lei institui a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização 
dos produtos de origem animal produzidos e industrializados no município de Volta Redonda 
destinados ao consumo humano; cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM —SIM, e institui 
as taxas de serviços referentes à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal 
industriais e agroindustriais, com fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 
24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis 
Federais N° 1.283, de 18 de dezembro de 1950; N° 7.889, de 23 de novembro de 1989, N° 
9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal N° 5.741, de 30 de março de 2006, 
Decreto federal N° 7.216, de 17 de junho de 2010, Decreto Federal N° 8.471, de 22 de junho 
de 2015 e Decreto Federal N° 9.013, de 29 de março de 2017, e respectivas alterações. 
§10 - O Serviço de Inspeção Municipal — SIM de que trata esta Lei abrange os 
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, por meio da inspeção ante e 
post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, 
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, condicionamento, armazenamento, 
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal, com finalidade 
industrial ou comercial, no âmbito do município de Volta Redonda. 
§2° - Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM, funcionando na forma da lei vigente, tornam-se aptos a comercializarem seus produtos 
no território do município de Volta Redonda. 
§3° - O Município poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento e execução da inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e 
coordenação do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
§4° - O Município de Volta Redonda poderá solicitar adesão do Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM ao Sistema Unificado de Atenção A. Sanidade Agropecuária - 
SUASA/SISBI-P0A de forma individual ou por meio do consórcio de municípios ao qual 
esteja consorciado, possibilitando que os produtos inspecionados sejam comercializados em 
todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente. 
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aigOC: 
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Art. 2° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal — SIM — SIM, vinculado 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA— SMMA, responsável por executar a 
inspeção e fiscalização previstas nesta Lei. 
Art. 3° - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de 
forma permanente ou periódica. 
§10 - A inspeção deve ser executada de forma permanente nos 
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 
§2° - Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de 
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal 
e de manejo sustentável. 
§3° - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção sera 
executada de forma periódica. 
Art. 4° - Sujeitam-se à fiscalização, nos termos desta Lei e das Leis Federais 
indicadas: 
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias￾primas; 
II - 0 pescado e seus derivados; 
III - 0 leite e seus derivados; 
IV - 0 ovo e seus derivados; e 
V - 0 mel, a cera de abelha e seus derivados. 
Art. 5°-A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei ocorrerão: 
I - Nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados de origem animal para beneficiamento ou industrialização; 
II - Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, fracionem, 
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; 
III - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
IV - Nos estabelecimentos comerciais do município, incluindo açougues, 
supermercados e peixarias, que destinarão area exclusiva para industrialização de produtos de 
origem animal; e 
V — No transporte de produtos de origem animal. 
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL 
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Art. 6° - Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem 
animal somente poderão funcionar mediante prévio registro, na forma desta Lei e seu 
regulamento. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no inciso IV do 
artigo anterior deverão incluir o código da Classificação Nacional das Atividades Econômicas 
— CNAE no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente A. industrialização de 
produtos de origem animal que será realizada pelo estabelecimento. 
Art. 7° - A inspeção e fiscalização dos estabelecimentos comerciais 
mencionados no inciso IV do artigo 5° serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM, no que se refere à industrialização de produtos de origem animal, e pela Vigilância 
Sanitária, no âmbito do comércio. 
Art. 8° - O município, através da Secretaria de Meio Ambiente, poderá firmar 
convênios com laboratórios oficiais ou instituições públicas, como universidades, para a 
realização de análises fisico-químicas e microbiológicas da Agua de abastecimento, da 
matéria-prima e de produtos de origem animal, visando subsidiar a fiscalização dos 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
Art. 9° - Para assegurar a qualidade da Agua de abastecimento, da matéria￾prima e dos produtos de origem animal, os estabelecimentos deverão realizar análises 
laboratoriais periódicas. 
§10 - Nos casos em que as análises laboratoriais forem realizadas por empresas 
ou laboratórios privados, estes deverão estar devidamente licenciados e registrados no 
Instituto Estadual do Ambiente — INEA. 
§2° - Os custos das análises mencionadas no caput deste artigo e no §1° serão 
de responsabilidade dos próprios estabelecimentos. 
Art. 10 - Para efeitos desta Lei, entende-se como inspeção todo e qualquer ato 
ou norma praticado pela Secretaria de Meio Ambiente — SMMA, através do Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM — SIM, com atribuição de desempenhar as atividades de inspeção 
industrial e sanitária de produtos de origem animal, dentro dos limites de sua competência. 
§1° - A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, em conformidade com o 
art. 5° da Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, serão executadas obrigatoriamente 
por Médico Veterinário concursado, de provimento efetivo do quadro de servidores públicos 
do Município de Volta Redonda e designado, para os fins desta Lei, como Autoridade 
Sanitária. 
§2° - 0 Médico Veterinário poderá ser assessorado por auxiliar de inspeção, 
em número compatível com as atividades de inspeção do município, respeitadas as devidas 
competências. 
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TÍTULO II
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS 
Art. 11 - As solicitações de registro e demais atividades relacionadas ao 
estabelecimento, conforme previsto nesta Lei e em seu regulamento, deverão ser realizadas 
pelo Responsável Legal ou pelo Responsável Técnico do estabelecimento por meio da 
abertura de processo on-line, utilizando a plataforma eletrônica do Sistema de Registro 
Integrado - REGIN, disponível no site da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro — 
JUCERJA ou em eventual sistema que a substitua, devendo, ainda, apresentar: 
I - Requerimento simples que será protocolizado e encaminhado ao Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM; 
II - Croqui ou planta baixa do estabelecimento, em escala ou proporção 
apropriada, com denominação de todas as áreas e instalações presentes, a determinação das 
dimensões internas, a localização dos equipamentos, maquinários, portas, janelas e as demais 
informações que se façam necessárias; 
III - Detalhamento das atividades, formulações, origem da matéria prima, 
processamento, conservação e meios de transporte; 
IV - Cópia do documento de registro no CNPJ; 
V - Memorial descritivo do estabelecimento, conforme exigências a serem 
definidas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
VI - Laudo de exame fisico-químico e microbiológico da água de 
abastecimento, cujas características devem se enquadrar nos padrões oficiais; 
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART do profissional especifico. 
No caso de produção/industrialização de produtos de origem animal, o responsável técnico 
obrigatoriamente deverá ser graduado em Medicina Veterinária e inscrito no respectivo 
Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro — CRMV/RJ;e 
VIII - Os estabelecimentos deverão apresentar a regularidade ambiental 
fornecida pelo órgão de licenciamento competente, na forma de autorização para instalação e 
para operação. 
§10 - Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA n° 385/2006 são dispensados de apresentar a 
Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar 
somente a Licença Ambiental Única. 
§20 - Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para 
estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos. 
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§30
- A construção dos estabelecimentos deve seguir as normas estabelecidas 
no Código de Obras do município, bem como outras legislações aplicáveis. 
§40
- Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada 
uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de 
abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. 
Art. 12 - 0 registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização 
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma 
artesanal, nos termos do art. 10-A da Lei Federal N° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e seus 
respectivos parágrafos, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta 
Lei e nos regulamentos específicos. 
Art. 13 - Nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as ações de 
inspeção e fiscalização terão caráter prioritariamente orientador, nos termos da Lei 
Complementar n° 123/2006. 
§1° - A abordagem orientadora considerará o nível de risco dos diferentes 
produtos e processos produtivos envolvidos, garantindo a proporcionalidade das exigências 
sanitárias. 
§2° - As orientações sanitárias deverão ser transmitidas em linguagem clara e 
acessível ao empreendedor, facilitando a compreensão e a adoção das boas práticas. 
§3° - O caráter orientador das ações de fiscalização não exime os 
estabelecimentos do cumprimento das normas sanitárias, nem impede a aplicação das sanções 
previstas nesta Lei em caso de infração. 
§4° - Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de 
produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, 
de forma individual ou coletiva, com area útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta 
metros quadrados). 
TÍTULO RI 
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 14 - 0 infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será 
punido em caráter administrativo. 
§1° - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações 
legislação referente aos produtos de origem animal serão punidas, alternativa ou 
cumulativamente, com as penalidades de: 
I - Apreensão; 
II - Inutilização; 
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III - Infração; 
IV - Multa; 
V - Suspensão de atividade; 
VI - Interdição, total ou parcial do estabelecimento; e 
VII - Cancelamento de registro. 
§20 - O responsável pelo produto de origem animal fabricado/industrializado 
ou equipamento interditado fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substitui- lo, 
no todo ou em parte, até que ocorra a liberação do produto pela Autoridade Sanitária, sob pena 
de responsabilidade civil e criminal. 
§30
- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso I do caput deste artigo, o 
proprietário ou responsável pelos produtos será designado como fiel depositário, incumbindo￾lhe a responsabilidade de zelar pela adequada conservação do material apreendido. 
§4° - Em caso de inutilização prevista no inciso II do caput deste artigo, a 
Autoridade Sanitária poderá determinar que o infrator providencie, as suas expensas, a 
destinação final dos produtos inutilizados por empresa licenciada pelo Instituto Estadual de 
Ambiente — INEA, devendo comprovar a execução da medida mediante documentação. 
§5° - A interdição e a suspensão serão revogadas após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção. 
§6° - Caso a interdição não seja revogada nos termos do parágrafo anterior, o 
registro será cancelado após o prazo de 12 (doze) meses. 
§7° - 0 procedimento para o cancelamento do registro de estabelecimento será 
regulamentado por normas complementares, que definirão critérios para sua execução. 
§8° - 0 valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal 
de Referência do município — UFIVRE, cuja unidade é estabelecida e alterada pelas regras 
dos instrumentos da legislação tributária. 
Art. 15 - As infrações a esta Lei classificam-se em: 
I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias 
atenuantes; 
II - Graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; 
III - Gravíssima, aquelas em que seja verificada a existência de duas 
ou mais circunstâncias agravantes. 
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Art. 16 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da 
infração, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes: 
I - Para infrações de natureza leve: 05 UFIVRES a 10 UFIVRES; 
II - Para infrações de natureza grave: 11 UFIVRES a 16 UFIVRES;e 
III - Para infrações de natureza gravissima: 17 a 22 UFIVRES. 
§1° - A Autoridade Sanitária, após análise das circunstâncias, da gravidade e 
dos antecedentes, determinará o valor da multa imposta ao infrator, devendo este ser 
notificado na forma da Lei. 
§2° - A aplicação de multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências 
que as tenham motivado, marcando-se quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, 
findo o qual poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juizo da Autoridade Sanitária ser 
novamente multado no dobro da multa anterior, ter suspensa a atividade ou cancelado o 
registro do estabelecimento. 
Art. 17 - Para imposição da penalidade e a sua graduação, a Autoridade 
Sanitária levará em conta: 
I - As circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a Saúde 
Pública;e 
III - Os antecedentes do infrator quanto as Normas Sanitárias vigentes. 
Art. 18 - São circunstâncias atenuantes: 
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; 
II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, 
quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato; 
III - 0 infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou 
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; 
IV - Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato; e 
V - Ser o infrator primário, e a infração cometida, de natureza leve. 
Art. 19 - São circunstâncias agravantes: 
I - Ser o infrator reincidente; 
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II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária 
decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na 
legislação sanitária; 
III - 0 infrator coagir outrem para a execução material da infração; 
IV - Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública; 
V - Se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de 
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; e 
VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé. 
§10 - A reincidência especifica toma o infrator passível de enquadramento na 
penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima. 
§2° - Sem prejuízo do disposto neste artigo, e nos artigos 17 e 19 e seus 
respectivos parágrafos, desta Lei, na aplicação de multa, a Autoridade Sanitária competente 
levará em consideração a capacidade econômica do infrator. 
Art. 20 - Aquele que obstar, impedir ou embaraçar a ação fiscalizadora, 
sera punido com multa, sem prejuízo do procedimento criminal que couber o caso. 
TÍTULO IV 
DA INTIMAÇÃO 
Art. 21 - 0 Termo de Intimação será lavrado em 2 (duas) vias e assinado pela 
Autoridade Sanitária sempre que houver exigências a serem feitas, desde que, pela natureza 
da situação e a critério da Autoridade, não seja necessária a aplicação imediata de penalidades 
previstas nesta legislação. 
Art. 22 - A Intimação deverá indicar de forma clara as exigências e o prazo 
para seu cumprimento, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias. 
Art. 23 - 0 prazo concedido para o cumprimento da Intimação poderá ser 
prorrogado, após avaliação, por período adicional, de forma que o prazo total não ultrapasse 
90 (noventa) dias. 
Art. 24 - Expirado o prazo, somente o Coordenador do Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM poderá conceder nova prorrogação, em casos excepcionais e por motivo de 
interesse público, mediante despacho fundamentado, com prazo de até 180 (cento e oitenta) 
dias, contado a partir da data da ciência da Intimação. 
Art. 25 - A 2a via do Termo de Intimação sera entregue ao intimado pela 
Autoridade Sanitária, constando a data de ciência e a assinatura de ambos. 
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Art. 26 - Após o esgotamento do prazo do 1° Termo de Intimação e das 
prorrogações concedidas, será lavrado o 2° Termo de Intimação. 
Parágrafo único. 0 2° Termo de Intimação é improrrogável e, uma vez 
expirado o prazo concedido, que não poderá ser superior ao prazo inicial do 1° Termo, o 
estabelecimento será interditado ou terá seu registro cassado. 
TÍTULO V 
DA INTERDIÇÃO 
Art. 27 - 0 estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM poderá ser interditado total ou parcialmente pela Autoridade Sanitária quando forem 
constatadas infrações a esta Lei que comprometam a segurança dos produtos de origem 
animal, a saúde pública ou o bem-estar dos consumidores. 
Art. 28 - A interdição poderá ser aplicada nas seguintes hipóteses: 
I - Risco iminente à saúde pública decorrente da produção, manipulação, 
industrialização e/ou armazenamento de produtos de origem animal em condições 
inadequadas; 
II - Descumprimento a esta lei e seu regulamento; 
III - Funcionamento do estabelecimento sem registro válido ou em desacordo 
com as exigências do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; e 
IV - Reincidência em infrações que comprometam a qualidade dos produtos e a 
segurança dos consumidores; 
Art. 29 - Durante a interdição, o estabelecimento estará proibido de realizar 
qualquer atividade de fabricação e/ou industrialização de produtos de origem animal. 
Art. 30 - A revogação da interdição ficará condicionada à implementação de 
todas as medidas corretivas exigidas e à comprovação do cumprimento das normas sanitárias, 
por meio de nova vistoria realizada pela Autoridade Sanitária Médico Veterinário. 
Art. 31 - O descumprimento da interdição sujeitará o infrator às penalidades 
previstas na legislação, incluindo multas, apreensão de produtos e outras sanções cabíveis. 
TÍTULO VI 
DA APREENSÃO 
Art. 32 - A apreensão de produtos de origem animal em estabelecimentos 
registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM será realizada pela Autoridade Sanitária 
sempre que forem constatadas irregularidades que comprometam a qualidade, a segurança 
sanitária ou a conformidade dos produtos com a legislação vigente. 
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Art. 33 - A apreensão poderá ocorrer nas seguintes situações: 
I - Quando os produtos apresentarem indícios de deterioração, contaminação, 
adulteração ou fraude; 
II - Quando forem identificadas irregularidades na rotulagem, embalagem ou 
ausência de informações obrigatórias exigidas pela legislação; 
III - Quando forem fabricados, industrializados, armazenados ou transportados 
em desacordo com as normas sanitárias vigentes; e 
IV - Quando não houver comprovação da origem legal e da rastreabilidade 
dos produtos; 
V - Quando os produtos representarem risco iminente à saúde pública. 
Art. 34 - A apreensão sera formalizada por meio de Auto de Apreensão 
emitido pela Autoridade Sanitária, contendo: 
I - A identificação do estabelecimento e do responsável legal; 
II - A descrição detalhada dos produtos apreendidos, incluindo 
quantidade, características e lote, se aplicável; 
III - A motivação da apreensão, com referência as infrações constatadas; 
a IV - A destinação dos produtos apreendidos, conforme o disposto no artigo 
36 desta Lei; e 
V - A assinatura da autoridade sanitária e do responsável pelo estabelecimento 
ou, em caso de recusa, de testemunhas presentes. 
Art. 35 - O responsável pelo estabelecimento poderá apresentar defesa no 
prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da apreensão, conforme os procedimentos 
estabelecidos nesta Lei. 
Art. 36 - Os produtos apreendidos terão a seguinte destinação, conforme 
avaliação da Autoridade Sanitária: 
I - Inutilização e descarte adequado, quando não houver possibilidade de 
reaproveitamento seguro; 
II - Doação a instituições públicas ou entidades assistenciais, desde que 
os produtos sejam considerados próprios para consumo humano; e 
III - Reprocessamento ou adequação às normas sanitárias, caso 
tecnicamente viável e autorizado pela autoridade sanitária. 
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Art. 37 - O descumprimento das determinações referentes A apreensão sujeitará 
o infrator As penalidades cabíveis, incluindo multas, interdição do estabelecimento e 
cancelamento do registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas, civis e penais aplicáveis. 
TÍTULO VII 
DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES, MEDIDAS CAUTELARES E 
PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I 
DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES 
Art. 38 - Sao responsáveis pelas infrações As disposições desta Lei, de sua 
regulamentação e da legislação aplicável as pessoas fisicas ou jurídicas: 
I - Fornecedoras de matéria-prima de origem animal, desde a origem até o 
recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização dos produtos de origem 
animal; 
II - Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem 
registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, que recebam, manipulem, transformem, 
elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, 
acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem animal; 
III - Proprietários, arrendatários ou responsáveis por estabelecimentos 
previstos no inciso IV do artigo 5
0
; e 
IV - Que expeçam ou transportem matérias-primas ou produtos de origem 
animal, com ou sem registro nos órgãos oficiais. 
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos 
seus empregados ou prepostos. 
Art. 39 - Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas 
as etapas de fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a 
fim de se obterem produtos que atendam aos padrões de identidade e qualidade e que não 
apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor. 
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 40 - Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao 
disposto nas normas legais e regulamentares e outras, que, por qualquer forma se destinem 
preservação da saúde. 
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Art. 41 - Consideram-se infrações de natureza leve puníveis com multa de 05 
a 10 UFIVRES: 
I - Desobedecer a qualquer uma das exigências sanitárias em relação ao 
funcionamento do estabelecimento e A. higiene do equipamento e dependências, assim como 
dos trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e dos produtos; 
II - Deixar de executar, ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem 
à preservação e manutenção da saúde pública; 
III - Permitir a permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira 
de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública; 
IV - Acondicionar ou embalar produtos em recipientes em estado inadequado 
de conservação, impróprios, ou recipientes não permitidos em regulamentos técnicos; 
V - Não colocar em destaque o selo de identificação do Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM nas embalagens primárias e/ou secundárias, nos rótulos ou em produtos; 
VI - Infringir quaisquer outras exigências dispostas em normativas vigentes 
sobre rotulagem que não tenham sido especificadas em outras penalidades; 
VII - Utilizar matéria-prima de terceiros em porcentagem superior ao 
estipulado para produtos de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; 
VIII - Não possuir controle de classificação de ovos, anotando a devida 
destinação dada aos ovos trincados que podem ter aproveitamento condicional; 
IX - Manipular produtos de origem animal sem a utilização de equipamentos 
adequados; 
X - Operar em instalações cujas condições higiênico-sanitárias sejam 
inadequadas à elaboração dos produtos de origem animal; 
XI - Utilizar equipamentos, materiais ou utensílios de uso proibido no manejo 
de animais destinados ao abate; 
XII - Não dispor de dispositivo de registro de temperaturas máxima e minima 
nos ambientes refrigerados; 
XIII - Não manter a limpeza das vias de acesso e pátios que integram a área 
industrial; 
XIV - Não manter os vestiários, sanitários, banheiros e lavatórios 
permanentemente limpos e providos de materiais necessários A. adequada higiene de seus 
usuários; 
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.13 
XV - Não disponibilizar aos funcionários uniformes limpos ou completos e 
Equipamentos de Proteção Individual - EPI; 
XVI - Permitir a deposição de roupas ou objetos pessoais nas Areas de 
manipulação de alimentos; 
XVII - Permitir o acesso As instalações onde se processam produtos de origem 
animal de pessoas portadoras de moléstias infectocontagiosas ou que apresentam ferimentos; 
XVIII - Utilizar Agua não potável no interior das instalações; 
XIX - Não promover a atualização dos dados ou documentos relacionados ao 
seu registro no Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
XX - Permitir, nas areas onde se processam os alimentos, qualquer ato 
potencialmente capaz de contaminá-los, tais como: comer, fumar, cuspir ou outras práticas 
anti- higiênicas; 
XXI - Não promover continuamente nas instalações e areas circundantes o 
combate a insetos, pragas e roedores transmissores de doenças; 
XXII - Não promover a remoção de resíduos das atividades desenvolvidas das 
áreas de manipulação de alimentos e das demais areas de trabalho; e 
XXIII - Utilizar, nas Areas de manipulação dos alimentos, procedimentos ou 
substancias odorantes ou desodorizantes, em qualquer de suas formas. 
§10 - Consideram-se infrações de natureza grave puníveis com multa de 
11 a 16 UFIVRES: 
I - Receber e manter guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes 
ou matérias-primas proibidas e/ou não registradas que possam ser utilizadas na fabricação 
e/ou industrialização de produtos de origem animal destinadas ao consumo humano; 
II - Utilizar ingredientes e/ou matérias-primas em porcentagens divergentes 
das previstas em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; 
III - Dificultar ou embaraçar a ação dos servidores do Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM no exercício das suas funções; 
IV - Não realizar, em estabelecimento de leite ou derivados, a lavagem e 
higienização do vasilhame, de frascos, de carros tanques e veículos em geral; 
V - Não proceder, após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de 
manipulação e preparo, quando for o caso, A. limpeza e higienização rigorosa das 
dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana; 
.4 1-
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.14 
VI - Ultrapassar a capacidade de abate, industrialização ou beneficiamento; 
VII - Não promover junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM as 
transferências de responsabilidade ou deixar de fazer a notificação necessária ao comprador 
ou locatário sobre essas exigências legais, por ocasião do processamento da venda ou locação; 
VIII - Receber produtos, subprodutos e/ou matérias-primas provenientes de 
estabelecimentos que não cumprirem os pré-requisitos estabelecidos para o trânsito e 
comercialização de produtos de origem animal; 
IX - Preparar produtos de origem animal novos e não padronizados cujas 
fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM 
e que não possuam Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos - RTIQ; 
X - Permitir a entrada de produtos ou matéria-prima nos estabelecimentos com 
Serviço de Inspeção Municipal — SIM que não estejam identificados como oriundos de 
estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Serviço de Inspeção Federal ou 
aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, do 
Sistema Unificado de Atenção A. Sanidade Agropecuária - SUASA; 
XI - Deixar de implantar os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação - 
BPF; 
XII - Utilizar práticas tecnológicas não reconhecidas pelo Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de seus Regulamentos Técnicos de 
Identidade e Qualidade - RTIQ; 
XIII - Não apresentar a documentação sanitária dos animais de abate; 
XIV - Não respeitar o período mínimo de descanso, jejum e dieta hídrica 
antecedendo à matança dos animais; 
XV - Não apresentar a documentação atualizada relacionada à comprovação da 
saúde de seus funcionários; 
XVI- Transportar produtos de origem animal desprovidos de rótulos; 
XVII - Não promover regularmente exames médicos nos trabalhadores que 
exerçam diretamente atividades capazes de contaminar os alimentos de origem animal 
manipulados ou processados; 
XVIII - Não afastar imediatamente das atividades e instalações os 
trabalhadores que apresentam lesões ou sintomas de doenças ou infeções, ainda que som nte 
suspeitas, capazes de contaminar os alimentos ou materiais utilizados; 
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.15 
XIX - Realizar operações de carga ou descarga dos veículos de transporte 
suficientemente próximos aos locais de elaboração dos alimentos, assim expondo-os, bem 
como ao ar, ao risco de contaminação cruzada; 
XX - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em condições 
inadequadas de higiene ou conservação; 
XXI - Transportar matérias-primas ou produtos de origem animal em veículos 
desprovidos de instrumentos ou meios que permitam a verificação da adequação da 
temperatura; 
XXII - Transportar produtos de origem animal em veículos não apropriados ao 
seu tipo, à sua higiene e conservação; 
XXIII - Permitir que funcionários sem uniforme ou com uniforme sujo ou 
incompleto trabalhem com produtos de origem animal; 
XXIV - Permitir a presença de animais domésticos nas delimitações das áreas 
dos estabelecimentos; 
XXV - Permitir a presença de pragas, insetos e roedores às instalações onde se 
processam produtos de origem animal; 
XXVI - Manipular ou permitir a manipulação de resíduos capazes de 
contaminar os alimentos e produtos de origem animal beneficiados ou não; e 
XXVII - Não armazenar adequadamente nas instalações as matérias-primas, os 
ingredientes ou os produtos de origem animal acabados, de modo a evitar sua deterioração. 
§2° - Consideram-se infrações de natureza gravíssima puníveis com multa 
de 17 a 22 UFIVRES: 
I - Emitir e utilizar certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção 
para facilitar o escoamento de produtos de origem animal que não tenham sido inspecionados 
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
II - Realizar construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os 
projetos tenham sido previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
SIM; 
III - Usar indevidamente os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal — 
IV - Despachar ou transportar produtos de origem animal em desacordo com as 
determinações do Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
V - Fazer trânsito de produtos, subprodutos e derivados sem 
estabelecimentos tenham sido previamente registrados; 
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.16 
VI - Reutilizar ou reaproveitar ou promover segundo uso de embalagens para 
acondicionar produtos de origem animal; 
VII - Não manter A. disposição da inspeção ou fiscalização, por um período 
superior ao da duração minima do alimento, os resultados de análises fisico-quimicas ou 
bacteriológicas ou quaisquer outros registros relacionados à elaboração, produção, 
armazenagem ou manutenção e distribuição adequada e higiênica da matéria-prima, dos 
ingredientes e dos produtos de origem animal; 
VIII - Não dispor de instrumentos, equipamentos ou meios necessários 
realização dos exames que assegurem a qualidade dos produtos de origem animal ou que não 
promoverem a realização dos exames preconizados pelo Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM para este fim; 
IX - Utilizar matérias-primas não inspecionadas ou qualquer outro produto ou 
ingrediente inadequado à fabricação de produtos de origem animal; 
X - Empregar processo de matança não autorizado pelo Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM; 
XI - Não encaminhar no prazo determinado relatórios, mapas ou outro 
documento solicitado pela Autoridade Sanitária relacionado à sanidade animal ou A. 
preservação da saúde pública; 
XII - Promover medidas de erradicação de pragas, roedores ou insetos nas 
dependências industriais por uso não autorizado ou não supervisionado de produtos ou 
agentes químicos ou biológicos; 
XIII - Impedir e burlar por qualquer meio ou forma as ações de inspeção e de 
fiscalização pela Autoridade Sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao 
desempenho das atividades de que trata esta Lei, atos que sera() regulamentados e normas 
complementares; 
XIV - Recusar a submeter seus produtos a análises laboratoriais solicitadas 
pela Autoridade Sanitária; 
XV - Promover, sem prévia autorização do Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM, a ampliação, reforma ou construção nas instalações ou na área industrial capazes de 
interferir na higiene ou na qualidade da matéria-prima utilizada na fabricação dos produtos de 
origem animal ou dos produtos acabados; 
XVI - Abater animais na ausência de médico veterinário responsável pel 
inspeção ou sem a sua devida autorização; 
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.17 
3.
XVII - Não notificar imediatamente ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM 
da existência, ainda que suspeita, de sintomas indicativos de enfermidades de interesse 
preservação da saúde pública ou à defesa sanitária nos animais destinados ao abate ou 
produção de matérias-primas; 
XVIII - Não sacrificar animais condenados na inspeção ante mortem ou não 
promover a devida destinação das carcaças ou de suas partes condenadas; 
XIX - Não dar a devida destinação aos produtos condenados; e 
XX - Fazer uso desautorizado de embalagens, carimbos ou rótulos de 
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
XXI - Alterar, adulterar, fraudar ou falsificar produtos de origem animal; 
XXII - Utilizar rótulos e carimbos oficiais do Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não 
estejam registrados; 
XXIII - Aproveitar matérias-primas em desacordo com os padrões 
preconizados em Regulamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem 
como produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de 
produtos usados na alimentação humana; 
XXIV - Manter para fins especulativos produtos que a critério do Serviço de 
Inspeção Municipal — SIM possam ficar prejudicados em suas condições de consumo; 
XXV - Subornar, tentar subornar ou usar de violência contra servidores em 
atividades próprias do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no exercício de suas atribuições; 
XXVI - Burlar a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao 
aproveitamento condicional no estabelecimento de origem; 
XXVII - Dar aproveitamento condicional diferente do que foi determinado 
pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM; 
XXVIII - Fabricar produtos de origem animal em desacordo com os padrões e 
procedimentos de amostragem, análises microbiológica e análises fisico-quimicas, fixados em 
Regulamento especifico ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegar elementos informativos 
sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; 
XXIX - Receber animais sem a cobertura do respectivo documento sanitário ou 
em desconformidade com as normas de Defesa Sanitária Animal, por carga. 
XXX - Utilizar rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos egistra os 
no Serviço de Inspeção Municipal — SIM em produtos oriundos de estabelecimentos que uião 
estejam sob inspeção municipal; 
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.18 
XXXI - Abater animais em desacordo com a legislação vigente; e 
E 
XXXII - Receber matéria-prima de propriedades ou estabelecimentos que 
estejam interditados por autoridades da Defesa Sanitária Animal. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Art. 42 - O descumprimento as disposições desta Lei, de sua regulamentação e 
da legislação aplicável será apurado em processo administrativo devidamente instruido, 
iniciado com a lavratura do Auto de Infração. 
Art. 43 - 0 Auto de Infração será lavrado pelo Médico Veterinário do Serviço 
de Inspeção Municipal — SIM, com poder de policia administrativa, que houver constatado a 
infração, no local onde foi comprovada a irregularidade. 
Art. 44 - 0 Auto de Infração é instrumento de fé pública, coercitivo, para 
aplicação inicial de penalidades previstas nesta Lei, devendo indicar explicitamente, o motivo 
determinante de sua lavratura, em caracteres bem legíveis, assim como, do dispositivo legal 
que o fundamenta, devendo conter: 
I - Nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários a 
sua qualificação; 
II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; 
III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido; 
IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal 
que autoriza sua imposição; 
V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo 
administrativo; 
VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, 
e do autuante; e 
VII - Prazo para interposição de recurso, quando cabível: 
Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita 
neste a menção do fato. 
Art. 45 - Impõe-se o Auto de Infração quando: 
I - Não forem cumpridas as exigências contidas no 1° Termo de Intimação 
dentro do prazo concedido para tal; e 
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.19 
II - Se verificar infração que, por sua natureza, exija aplicação imediata 
de penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 46 - 0 Auto de Infração sera lavrado no local em que for verificada a 
infração, em 3 (três) vias, assinado pela Autoridade Sanitária que a constatou e pelo autuado, 
ou na sua ausência, pelo seu representante legal ou preposto. 
§10 - Em caso de recusa, a consignação dessa circunstancia sera feita pela 
Autoridade Sanitária, mediante a assinatura de duas testemunhas, fazendo-se a entrega 
imediata da 2a via do Auto de Infração. 
§2° - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de correspondência 
com Aviso de Recebimento - AR, ou publicado no Diário Oficial do Município. 
Art. 47 - 0 infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração 
por escrito, digitalizados e protocolizados por via de sistema informativo da Prefeitura de 
Volta Redonda ou presencialmente na sede do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, no 
prazo de 30 (trinta) dias contados de sua notificação. 
Parágrafo único. A defesa ou impugnação sera protocolizada acompanhada 
dos documentos que a sustentam, assinada pelo autuado, quando pessoa fisica, ou pelo 
representante legal da pessoa jurídica, ou procurador. 
Art. 48 - 0 Serviço de Inspeção Municipal — SIM, após a juntada da defesa ao 
processo, deverá instrui-lo com um relatório, cabendo ao Coordenador do Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM proceder ao julgamento em primeira instancia. 
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação 
constará no processo. 
Art. 49 - Do julgamento em primeira instancia, cabe recurso, em face de razões 
de legalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de 
divulgação oficial da decisão. 
Art. 50 - A decisão do recurso em segunda e última instância caberá à Junta de 
Recursos Fiscais, observando os prazos e os procedimentos estabelecidos para a interposição 
de recurso na instância anterior. 
Art. 51 - As multas que não forem pagas ou impugnadas nos prazos 
regulamentares serão inscritas na Divida Ativa do Município. 
CAPÍTULO IV 
DAS MEDIDAS CAUTELARES 
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.20 
Art. 52 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem 
animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Autoridade Sanitária 
adotara, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: 
I - Apreensão ou interdição do produto, dos rótulos ou das embalagens; 
II- Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; 
III - Coleta e análise de amostras do produto sob suspeita, na forma a ser 
prevista em regulamento; 
IV- Inutilização do produto de origem animal perecível ou determinação 
do seu aproveitamento condicional, se cabível; e 
V - Determinação de revisão dos programas de autocontrole, condicionando 
sua execução à aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão 
suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram. 
TÍTULO VIII 
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS 
Art. 53 - As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer 
substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises fisicas, microbiológicas, 
fisico-químicas e demais análises que se fizerem necessárias. 
Parágrafo único. Sempre que o Serviço de Inspeção Municipal — SIM julgar 
necessário, realizará a coleta de amostra para análises laboratoriais. 
Art. 54 - As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, 
acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua 
integridade fisica e conferir conservação adequada ao produto. 
Art. 55 - A coleta de amostras para análise laboratorial é obrigatória e será 
definida pela Autoridade Sanitária, devendo seguir os padrões de coleta estabelecidos em 
normas regulamentares. 
Parágrafo único. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de 
qualquer substância que entre em sua elaboração e água de abastecimento para análise 
laboratorial deve ser efetuada por servidores do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
Art. 56 - 0 estabelecimento deve realizar, periodicamente, controle de seu 
processo produtivo, por meio de análises fisicas, microbiológicas, fisico-químicas e do 
produtos de origem animal previstos em seu programa de autocontrole. 
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.21 
TÍTULO IX 
DAS TAXAS 
Art. 57 - Ficam instituidas, no âmbito do Município de Volta Redonda, as 
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de Produtos de Origem Animal nos termos 
desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do Poder de Policia do Município, através do 
Serviço de Inspeção Municipal — SIM da Secretaria de Meio Ambiente, visando ao 
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem 
animal. 
§10 - Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme 
definidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como 
pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos 
orgânicos, produtores de divas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. 
§2° - São sujeitos passivos das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM 
de que trata esta Lei as pessoas fisicas e juridicas que exerçam atividades direta e 
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos 
termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pelo Serviço de Inspeção Municipal — 
SIM. 
§30
- Os valores das taxas estão dispostos na tabela do Anexo Único, que é 
parte integrante desta Lei. 
Art. 58 - São Taxas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM de Produtos de 
Origem Animal: 
I - De vistoria inicial de estabelecimento; 
II - De registro de estabelecimento; 
III - De alteração cadastral do estabelecimento registrado; 
IV - De alteração de projeto arquitetõnico do estabelecimento; 
V - De registro de produto industrializado; 
VI - De registro, alteração ou cancelamento de rotulagem; 
VII - De emissão de segunda via de Titulo de Registro; e 
VIII - Baixa definitiva/cancelamento de registro no Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM; 
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.22 
Art. 59 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de 
4' taxas e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem ser 
aplicados preferencialmente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de 
inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
Parágrafo único. Fica criado o Fundo do Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal para destinação das taxas. 
TÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 60 - 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de 
90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. 
§1° - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: 
I - A classificação dos estabelecimentos; 
II - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade; 
III - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos e 
equipamentos; 
IV - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais 
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindástria familiar, 
observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da 
inocuidade dos produtos de origem animal; 
V - Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
VI - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; 
VII - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias￾primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; 
VIII - A aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos 
produtos de origem animal; 
IX - 0 registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; 
X - As análises laboratoriais; 
XI - O trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem 
1 1 
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.23 
XII - 0 procedimento de fiscalização e inspeção por meio de verificação e 
avaliação de programas de autocontrole; e 
XIII - Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior 
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. 
Art. 61 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SMMA de 
acordo com o objeto da despesa. 
Art. 62 - Fica o Secretário Municipal de Meio Ambiente autorizado a publicar 
portarias, resoluções e instruções normativas com intuito de orientar, planejar, padronizar e/ou 
dirimir questões relativas aos processos e atividades relativas ao Serviço de Inspeção 
Municipal — SIM. 
Art. 63 - Nos casos omissos, aplicam-se subsidiária e supletivamente, no que 
couber, as normas estaduais e federais vigentes. 
Art. 64 - Fica revogada a Lei Municipal N° 5.400, de 29 de setembro de 2017. 
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 
'2. 
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4 
ANEXO ÚNICO 
TAXAS DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
DESCRIÇÃO DOS 
SERVIÇOS DE INSPEÇÃO 
VALOR DA TAXA PERIODICIDADE 
illk_ ' MU NIC -- 
Registro e transferência de 
estabelecimentos industriais 
01 UFIVRE tinica 
Registro de produtos 
industrializados 
01 UFIVRE (Mica e por produto 
Alteração cadastral de 
estabelecimento registrado 
01 UFIVRE Única 
Baixa definitiva/Cancelamento 
de registro no Serviço de 
Inspeção Municipal 
01 UFIVRE Única 
Emissão de segunda via de 
Titulo de Registro para 
estabelecimentos industriais 
registrados no Serviço de 
Inspeção Municipal 
01 UFIVRE Única 
Registro, alteração ou 
cancelamento de rotulagem 
01 UFIVRE Única e por rótulo 
Solicitação de Vistoria Inicial 
de estabelecimento 
01 UFIVRE Única 
Alteração de projeto 
arquitetônico do 
estabelecimento 
01 UFIVRE Única 
*UFIVRE: Unidade Fiscal de Referencia 

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