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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 076/2025
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Institui a Semana de Conscientização do
Apadrinhamento Afetivo no âmbito do
Município de Volta Redonda, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Volta Redonda, a Semana
de Conscientização do Apadrinhamento Afetivo, a ser realizada, anualmente, na terceira
semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Conscientização do Apadrinhamento Afetivo tem por
finalidade;
I – Sensibilizar a sociedade sobre a importância do apadrinhamento afetivo de
crianças e adolescentes acolhidos em instituições e/ou abrigos;
II – Fomentar a criação e o fortalecimento de veículos afetivos e sociais entre
padrinhos/madrinhas e crianças ou adolescentes acolhidos;
III – Incentivar a participação da sociedade civil em programas de apoio e
desenvolvimento humano de crianças e adolescentes acolhidos;
IV – Promover ações educativas, culturais e informativas que deem
visibilidade à causa;
Art. 3º Durante a Semana de Conscientização, poderão ser realizadas, em
parceria com o Poder Público e a Sociedade Civil:
I – Campanhas de divulgação em mídias sociais, meios de comunicação e
espaços públicos;
II – Seminários, palestras, oficinas e roda de conversa com especialistas,
entidades de infância e juventude e pessoas apadrinhadas;
III – Eventos culturais e comunitários que promovam o tema do
apadrinhamento efetivo;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 076/2025
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IV – Articulação com escolas, igrejas, centros espíritas, terreiros,
universidades, conselho tutelares, CREAS e CRAS, para mobilização e engajamento da
comunidade.
Art. 4º As atividades previstas nesta Lei poderão ser promovidas com o apoio
de organizações da sociedade civil, entidades de acolhimento institucional, conselhos de
direitos da criança e do adolescente e demais órgãos públicos ou privados que atuem na
área.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 12 de maio de 2025.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O apadrinhamento afetivo é uma alternativa de vínculo que respeita
a realidade das crianças e adolescentes acolhidos e amplia suas redes de afeto, cidadania
e apoio futuro. Trata-se de uma política pública complementar ao acolhimento e à
adoção, reconhecida por sua importância no fortalecimento emocional e social de
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. A criação de uma semana
específica permite ampliar a visibilidade do tema, estimular o voluntariado consciente e
garantir que mais pessoas conheçam e se engajem nessa causa de profundo valor
humano e social.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 1301/2025 JHA.
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