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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 073/2025
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Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Municipal de Legislação de Trânsito
e Direção Defensiva no Município de Volta
Redonda, por meio da realização de oficinas
temáticas, com foco na educação no trânsito e
na prevenção de acidentes.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implementar o
Programa Municipal de Legislação de Trânsito e Direção Defensiva, com objetivo de
promover a educação para o trânsito, a formação cidadã e a prevenção de acidentes de
trânsito no âmbito do Município de Volta Redonda.
Art. 2º O Programa será desenvolvido por meio da realização de oficinas
temáticas, palestras, atividades lúdicas e informativas, voltadas às diversas faixas
etárias, com ênfase em:
I – Leis de trânsito e normas de circulação e conduta;
II – Direção defensiva e comportamentos seguros no trânsito;
III – Convivência harmoniosa entre os pedestres, ciclistas, motociclistas e
motoristas;
IV – Prevenção de acidentes e primeiro socorros;
V – Consciência ambiental e respeito ao espaço público.
Art. 3º As oficinas e atividades poderão ser realizadas em parcerias com
escolas públicas e privadas, centros comunitários, associações de moradores, órgãos
públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Fica prevista a realização de oficinas lúdicas nas escolas da rede
pública e privada de ensino do Município de Volta Redonda, com o objetivo de
desenvolver o senso crítico e pensador de crianças e adolescentes, formando um ciclo
educativo que envolva toda a família na construção de uma cultura de paz e segurança
no trânsito.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 073/2025
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Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento
Municipal de Trânsito, o Detran-RJ, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e outras
instituições ligadas à mobilidade Urbana e segurança viária.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 08 de maio de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O trânsito é um espaço coletivo que exige convivência harmônica,
responsabilidade e respeito à vida. O Município de Volta Redonda, como centro urbano
de relevância regional, enfrenta desafios crescentes quanto à segurança no trânsito e à
formação cidadã de seus condutores, pedestres e ciclistas.
Este Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a implementar um programa
permanente e sistemático de educação para o trânsito, utilizando metodologias
participativas, oficinas temáticas e atividades educativas. A proposta tem como base a
diretriz do Código de Trânsito Brasileiro que estabelece a educação como princípio
fundamental para a segurança viária.
A prevenção de acidentes começa com informação e formação cidadã. Ao integrar
escolas, comunidades e órgãos públicos neste processo, o programa estimulará uma
nova cultura de paz e consciência coletiva nas vias da cidade. As oficinas nas escolas
ajudarão a formar desde cedo uma geração mais consciente, com capacidade crítica e
com reflexo positivo na formação familiar e comunitária.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que
contribuirá para salvar vidas e formar uma sociedade mais consciente e preparada para o
trânsito urbano.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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Além dos benefícios sanitários, o projeto contribui para a proteção ambiental e para a
conscientização sobre o bem-estar animal, fortalecendo as políticas públicas municipais
voltadas aos direitos dos animais.
Portanto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
proposição, assegurando mais dignidade para os tutores e seus animais de estimação.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 1259/2025 JHA.
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