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materia nº 230/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 230 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaInstitui a distribuição gratuita de fraldas para alunos com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na escola pública e na escola privada em condição de bolsista.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-30 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.382.
2024-07-30 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.382.
2024-02-22 Aguardando sanção
2024-02-20 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-02-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-14 Proposição aprovada em 1ª votação B
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-16 Aguardando 1ª votação
2023-11-06 Aguardando emissão de pareceres
2023-11-06 Parecer recebido
2023-10-24 Aguardando parecer
2023-10-24 Proposição apresentada em Plenário
2023-10-18 Proposição analisada.
2023-10-17 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 230/2023 
Institui a distribuição gratuita de fraldas para 
alunos com deficiência, que impeça o controle 
dos esfíncteres, matriculados na escola pública 
e na escola privada na condição de bolsista. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a distribuição gratuita de fraldas para alunos 
hipossuficientes com deficiência, que impeça o controle dos esfíncteres, matriculados na 
escola pública ou na escola privada na condição de bolsista. 
Art. 2° Para serem elegíveis, os pais ou responsáveis legais dos alunos deverão 
apresentar documento que comprove a deficiência do aluno e a necessidade de uso de 
fraldas, bem como a comprovação da hipossuficiência, através da inscrição no Cadastro 
Único — CadOnico ou beneficiário do bolsa família ou do beneficio assistencial à pessoa 
com deficiência — BPC/LOAS. 
Art. 3° As fraldas serão distribuídas mensalmente nas escolas públicas, na 
seguinte forma: 
I — alunos matriculados em escolas públicas: as fraldas serão distribuídas na 
escola em que o aluno está matriculado; e 
II — bolsistas matriculados em escolas privadas: as fraldas serão distribuídas na 
unidade pública mais próxima da escola privada em que o aluno está matriculado. 
Art. 4° 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas e 
particulares a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta Lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na dat. les ap ff cação. 
Sala Getúlio Vargas, 7 d out ro de 2023. 
abi 
V 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 230/2023 
JUSTIFICATIVA: A deficiência hipossuficiente é uma condição que pode dificultar 
ou até mesmo impedir o controle dos esfíncteres, o que, por sua vez, resulta em 
transtornos e constrangimentos significativos para os alunos que enfrentam essa 
condição, especialmente durante suas atividades escolares. 
A distribuição gratuita de fraldas representa um passo fundamental para 
promover a inclusão social e educacional dessas crianças, garantindo que elas possam 
desfrutar das condições necessárias para participar plenamente das atividades escolares. 
Este projeto de lei, portanto, assume uma importância substancial como uma iniciativa 
que visa a assegurar o acesso a fraldas para alunos com deficiência hipossuficiente. 
Acreditamos firmemente que a distribuição gratuita de fraldas será uma 
contribuição significativa para a inclusão social e educacional dessas crianças, 
permitindo-lhes participar ativamente da vida escolar e desenvolver seu potencial ao 
máximo. 
Pela importância da matéria e pelos benefícios diretos que proporcionará â 
comunidade escolar, contamos com o apoio unânime dos meus pares para a aprovação 
desta lei. 
Prot. 3034/23 
ACR 
2 

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