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materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaDispõe sobre Parcelamento de Créditos de que é Titular o Serviço Autônomo d Água e Esgoto de Volta Redonda - SAAE/VR
native_id544

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.638 sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-06-16 Aguardando sanção
2025-06-12 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-06-12 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 099/2025
1
Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que 
é Titular o Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de Volta Redonda – SAAE/VR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda -
SAAE/VR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos 
a pessoa físicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é Titular.
Art. 2º O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos, 
ou não em dívida ativa.
Art. 3º A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na 
renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes 
aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em 
sede administrativa ou judicial.
Art. 4º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento 
de todas as despesas judiciais.
Art. 5º Fazem parte integrante dos débitos:
a) A dívida corrigida monetariamente;
b) Multas e Juros.
Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e 
sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 36,90 (trinta e seis 
reais e noventa centavos) para pessoa física e R$ 64,65 (sessenta e quatro reais e 
sessenta e cinco centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas, 
conforme tabela abaixo:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 099/2025
2
Forma de Pagamento Valor Corrigido Descontos
Multas Juros
Á vista 100% 100% 100%
12 parcelas 100% 100% 100%
24 parcelas 100% 70% 70%
36 parcelas 100% 50% 50%
§ 1º Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo – IPCA. 
§ 2º O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até 
90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1ª parcela é o 
que dará deferimento ao procedimento de parcelamento.
§ 3º Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, entrada e mais 35 (trinta 
e cinco) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros.
§ 4º O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela.
Art. 7º O pagamento em cota única será feito por meio de GRD – Guia de 
Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito.
Art. 8º Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será 
efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos – GRD, as demais parcelas serão 
inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento 
da última parcela.
Art. 9º Será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e 
não ajuizados. 
Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
III – Quando a inadimplência exceder 45 (quarenta e cinco) dias; 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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IV – Estar em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não.
Art. 11 A exclusão do usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta 
Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com 
os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa.
Art. 12 O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável 
mediante sua formalização.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas 
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar 
aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 30 de maio de 2025
José Onofre da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA: A presente Lei que dispõe sobre o Parcelamento de Créditos de que 
é titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda – SAAE/VR é 
fundamental para viabilizar a regularização dos débitos dos usuários, permitindo que o 
pagamento seja realizado de forma parcelada e de acordo com a capacidade financeira 
dos devedores.
Essa medida não só contribui para a redução da inadimplência, mas também assegura a 
sustentabilidade financeira do serviço, essencial para a continuidade e a melhoria da 
prestação de água e esgotamento sanitário, áreas vitais para a saúde pública e a 
qualidade de vida da população.
Além disso, o parcelamento dos créditos fortalece a transparência e a responsabilidade 
fiscal, ao promover a inclusão dos cidadãos no processo de quitação de suas dívidas. Ao 
possibilitar uma negociação justa e equilibrada entre o SAAE/VR e os usuários, a Lei 
representa um importante instrumento de política pública que alia o rigor na arrecadação 
dos créditos com a manutenção e ampliação dos investimentos e infraestrutura e 
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serviços essenciais, reafirmando o compromisso do poder público com a eficiência e a 
justiça fiscal.
José Onofre da silva
Vereador
Prot. 1505/2025 JHA.

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