Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 099/2025
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Dispõe sobre Parcelamento de Créditos de que
é Titular o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Volta Redonda – SAAE/VR.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda -
SAAE/VR, autorizado a implantar um Programa de Parcelamento de Créditos relativos
a pessoa físicas e jurídicas, ajuizados ou a ajuizar, de que a Autarquia é Titular.
Art. 2º O referido programa abrangerá os créditos, cujos fatos gerados tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2024, relativos a pessoas jurídicas ou físicas, inscritos,
ou não em dívida ativa.
Art. 3º A opção por quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei, implicará na
renúncia ao direito de discutir administrativamente ou judicialmente, questões referentes
aos débitos beneficiados, bem como, a desistência expressa a pedido já formulado em
sede administrativa ou judicial.
Art. 4º A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o usuário ou responsável do pagamento
de todas as despesas judiciais.
Art. 5º Fazem parte integrante dos débitos:
a) A dívida corrigida monetariamente;
b) Multas e Juros.
Art. 6º Os débitos poderão ser pagos à vista ou parcelados, em cotas mensais e
sucessivas, sendo o valor da entrada e das parcelas não inferior a R$ 36,90 (trinta e seis
reais e noventa centavos) para pessoa física e R$ 64,65 (sessenta e quatro reais e
sessenta e cinco centavos) para pessoa jurídica, em cotas mensais e sucessivas,
conforme tabela abaixo:
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Forma de Pagamento Valor Corrigido Descontos
Multas Juros
Á vista 100% 100% 100%
12 parcelas 100% 100% 100%
24 parcelas 100% 70% 70%
36 parcelas 100% 50% 50%
§ 1º Em janeiro de cada exercício a parcela será atualizada pelo Índice de Preço
ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º O requerimento para adesão ao Programa deverá ser formalizado em até
90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei, e o pagamento da 1ª parcela é o
que dará deferimento ao procedimento de parcelamento.
§ 3º Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, entrada e mais 35 (trinta
e cinco) parcelas, o valor não sofrerá incidência de juros.
§ 4º O não pagamento na data do vencimento acarretará multa de 1% (um por
cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela.
Art. 7º O pagamento em cota única será feito por meio de GRD – Guia de
Recolhimento Diversos e ensejará a quitação imediata e o total do débito.
Art. 8º Quando feito o parcelamento, o programa da primeira parcela será
efetuado por meio de Guia de Recolhimento Diversos – GRD, as demais parcelas serão
inseridas na conta de água dos meses seguintes e sua quitação se dará após o pagamento
da última parcela.
Art. 9º Será permitido reunir, em um mesmo parcelamento, débitos ajuizados e
não ajuizados.
Art. 10 O usuário será excluído do Programa, sem notificação prévia, diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III – Quando a inadimplência exceder 45 (quarenta e cinco) dias;
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IV – Estar em atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não.
Art. 11 A exclusão do usuário do Programa, implica perda dos benefícios desta
Lei, em relação ao saldo da dívida, acarretando a exigibilidade do saldo devedor, com
os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa.
Art. 12 O ingresso no Programa dar-se-á por opção dos usuários/responsável
mediante sua formalização.
Art. 13 Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento da Autarquia, além de proporcionar
aumento da arrecadação decorrente da adesão ao Programa
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 30 de maio de 2025
José Onofre da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA: A presente Lei que dispõe sobre o Parcelamento de Créditos de que
é titular o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Volta Redonda – SAAE/VR é
fundamental para viabilizar a regularização dos débitos dos usuários, permitindo que o
pagamento seja realizado de forma parcelada e de acordo com a capacidade financeira
dos devedores.
Essa medida não só contribui para a redução da inadimplência, mas também assegura a
sustentabilidade financeira do serviço, essencial para a continuidade e a melhoria da
prestação de água e esgotamento sanitário, áreas vitais para a saúde pública e a
qualidade de vida da população.
Além disso, o parcelamento dos créditos fortalece a transparência e a responsabilidade
fiscal, ao promover a inclusão dos cidadãos no processo de quitação de suas dívidas. Ao
possibilitar uma negociação justa e equilibrada entre o SAAE/VR e os usuários, a Lei
representa um importante instrumento de política pública que alia o rigor na arrecadação
dos créditos com a manutenção e ampliação dos investimentos e infraestrutura e
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serviços essenciais, reafirmando o compromisso do poder público com a eficiência e a
justiça fiscal.
José Onofre da silva
Vereador
Prot. 1505/2025 JHA.