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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
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Altera o artigo 131 da Lei Municipal nº 1.415,
de 1976.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 131 da Lei Municipal nº 1.415, de 1976, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos poderão ser
submetidos a exames médicos, a critério da instituição.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 03 de junho de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O artigo 131 da Lei Municipal nº 1.415/1976 estabelece a
obrigatoriedade de exames médicos semestrais para frequentadores de piscinas de
clubes desportivos. No entanto, essa exigência tornou-se obsoleta e excessivamente
burocrática à luz dos avanços na medicina, da autonomia dos indivíduos e da atual
legislação sanitária. Atualmente, não há exigência legal federal ou estadual que
imponha a obrigatoriedade de exames médicos periódicos para o uso de piscinas em
clubes privados. A imposição municipal, portanto, acaba por criar uma obrigação
desproporcional, muitas vezes onerosa e sem respaldo técnico atualizado, interferindo
na liberdade dos clubes e dos usuários. Importante destacar que, nos dias de hoje, os
tratamentos químicos e físicos aplicados à água das piscinas – como a cloração, a
filtração e a manutenção regular – são suficientes para garantir a segurança sanitária dos
frequentadores, mesmo sem a realização prévia de exame médico. Tais práticas são
fiscalizadas por órgãos competentes e seguem padrões técnicos definidos por normas da
Anvisa e da ABNT, o que assegura um ambiente adequado à saúde pública.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 100/2025
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Cabe reforçar que a responsabilidade pela segurança e higiene das piscinas deve se
concentrar na manutenção da estrutura, na correta aplicação de produtos e no controle
da qualidade da água, e não na imposição de exames médicos periódicos que, na prática,
não oferecem garantia adicional significativa de segurança. Dessa forma, propõe-se a
revogação do referido artigo, com o objetivo de adequar a legislação municipal à
realidade atual, desburocratizando normas ultrapassadas, respeitando a liberdade dos
cidadãos e dos estabelecimentos, e mantendo o foco naquilo que realmente promove a
saúde pública de maneira eficaz.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1516/2025 JHA.
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