br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 207/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 207 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a oferta de leito hospitalar reservado para mães de natimorto ou com óbito fetal.
native_id55

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição arquivada
2024-03-06 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.378, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ter passado do prazo sem manifestação do Prefeito.
2024-03-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-03-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-15 Proposição com veto total
2023-11-27 Aguardando sanção
2023-11-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-16 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-11-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-16 Aguardando 1ª votação
2023-10-06 Aguardando emissão de pareceres
2023-10-06 Parecer recebido
2023-09-28 Aguardando parecer
2023-09-28 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-22 Proposição analisada.
2023-09-22 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 207/2023 
Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar 
reservado para mks de natimorto ou com 
óbito fetal. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido no âmbito do Município que os hospitais da rede 
pública deverão ofertar leito hospitalar reservado para mks de natimorto ou com óbito 
fetal. 
Parágrafo Único. As acomodações separadas têm o escopo de humanizar o 
atendimento, observando a política de humanização preconizada pelo SUS, mantendo as 
parturientes que acabaram de sofrer uma perda gestacional, separadas das parturientes 
que estarão com seus filhos. 
Art. 2° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
Art. 3
0 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação. 
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 22 de setembro de 2023. 
CUo4 7uinto 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: A morte de um bebê propicia a frustação de muitos desejos, 
sonhos e, sobretudo, rompe a possibilidade do exercício da maternidade e da 
paternidade de quem tanto esperou pelo momento. Usualmente, o Sistema de Saúde 
mantém internada essa gestante/parturiente no mesmo ambiente das outras parturientes 
e seus bebes, o que potencializa o intenso sofrimento psíquico diante da perda sofrida, o 
que justifica a importância desse Projeto de Lei. 
Prot. 2808/23 
ACR 
1 

open original →