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materia nº 103/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 103 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAssegura a criança e ao adolescente, prioridade de vaga em unidade de ensino da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, no Município de Volta Redonda.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-10 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.680
2025-09-12 Aguardando sanção
2025-09-09 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-09-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-05 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-23 Aguardando parecer
2025-06-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 103/2025
1
Assegura a criança e ao adolescente, 
prioridade de vaga em unidade de ensino da 
rede pública municipal de ensino mais 
próxima de sua residência cujos pais ou 
responsáveis sejam pessoas com deficiência ou 
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) 
anos, no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis 
sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 
prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de 
sua residência, no Município de Volta Redonda. 
§ 1º Para fim do disposto no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em 
conjunto ou somente um deles, solicitarão na unidade da rede pública municipal de 
ensino mais próxima da sua residência prioridade da vaga, mediante a apresentação dos 
documentos necessários para a efetivação da matrícula e os comprobatórios da 
deficiência ou idade, conforme regimento da Secretaria de Educação.
§ 2º Aos responsáveis, será necessária a apresentação da certidão que 
comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação encaminhar a criança para a unidade 
de ensino mais próxima de sua residência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 04 de junho de 2025
Edson Carlos Quinto
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 103/2025
2
JUSTIFICATIVA: Tal medida se alinha com a garantia legal assegurada no art. 53, 
inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90) Art. 53. A 
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de 
sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, 
assegurando-se lhes:
V – Acesso à escola pública e gratuita, 
próxima de sua residência, garantindo-se vagas 
no mesmo estabelecimento a irmãos que 
frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino 
da educação básica.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes geralmente se encontram em situação 
de vulnerabilidade por conta da sua condição de fragilidade no âmbito da proteção 
social, assim como as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, aos quais o 
ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
O direito constitucional à educação estabelece complexa condição de concretização 
desse direito levando o Poder Público a garantir a isonomia nas condições de acesso, 
porem deve-se considerar a situação peculiar de cada um dos estudantes.
Ao assegurar que as pessoas com deficiência e acima de 60 anos que tenham crianças e 
adolescentes sob seus cuidados e tutela/curatela, o direito da matrícula e permanência 
próximas do seu domicílio, traduz o compromisso do município com proposituras que 
olham de maneira digna para a garantia universal de acesso à educação, da qual 
dispõem as Leis Nacionais, Estaduais e Municipais da Educação Básica.
Sob essa ótica, a propositura justifica-se por se tratar de importante medida de interesse 
público, com o objetivo de inserir os filhos ou tutelados ou curatelados de pessoas com 
deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de 
educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
Por outro lado, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, 
mas tão somente organiza-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve 
estar atento às necessidades não só das crianças e ao adolescente, mas também à 
realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o 
acesso e estimular a inclusão.
Nesse mesmo sentido é importante ressaltar que esta propositura não visa eleger critério 
de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade 
quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se 
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PROJETO DE LEI Nº 103/2025
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reserve vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a 
peculiaridade em que os pais ou responsável pela criança ou adolescente se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se 
encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes em escolas e 
creches mais próximas de sua residência não se caracteriza como privilégio, mas sim 
uma derivação de ações afirmativas às quais, tal público, merecidamente faz jus.
Pelo exposto, tendo em vista a relevância da matéria, e que irá beneficiar, um grande 
número de munícipes, é que solicitamos o apoio aos Senhores Vereadores, na análise do 
Projeto.
Edson Carlos Quinto
Vereador
Prot. 1527/2025 JHA.

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