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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAltera a redação do Art.2º da Lei Municipal nº 5.044/2014, para ampliar as possibilidades de parcerias com a iniciativa privada visando à modernização, manutenção e exploração publicitária dos abrigos de pontos e ônibus no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2025-10-30 Aguardando sanção
2025-10-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-14 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-10-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-15 Proposição distribuída às comissões
2025-06-16 Aguardando parecer
2025-06-16 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 111/2025
1
Altera a redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 
5.044/2014, para ampliar as possibilidades de 
parcerias com a iniciativa privada visando à 
modernização, manutenção e exploração 
publicitária dos abrigos de pontos de ônibus no 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei Municipal nº 5.044, de 05 de maio de 2014, passar a 
vigorar com a seguinte redação: 
“ Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com a 
iniciativa privada, sob a forma de concessão, permissão, parceria público-privada 
(PPP) ou outros instrumentos jurídicos cabíveis, para:
I – Instalação, modernização, manutenção e conservação dos abrigos de 
pontos de ônibus;
II – Instalação e manutenção de infraestrutura tecnológica nos abrigos, 
incluindo, mas não se limitando a:
a) Pontos de acesso gratuito à internet (Wi-Fi);
b) Dispositivos para recarga de aparelhos eletrônicos, como celulares;
c) Painéis informativos digitais ou luminosos com horários, itinerários e 
informações de utilidade pública;
d) Câmeras de monitoramento integradas ao sistema municipal de segurança 
pública.
III – Exploração publicitária nos abrigos, por meio de painéis convencionais, 
luminosos ou digital (LED), observadas as normas da legislação urbanística, ambiental 
e de posturas municipais, bem como as diretrizes das Lei Federais nº 13.460/2017 e nº 
12.587/2012.
§ 1º As parcerias de que trata o caput deverão prever contrapartidas para o 
Município, que poderão incluir, entre outras:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 111/2025
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a) Instalação e manutenção dos abrigos e suas funcionalidades sem ônus 
direto para a administração pública;
b) Pagamento de outorga fixa ou variável pela exploração publicitária;
c) Disponibilização de espaço publicitário para campanhas de utilidade
pública do Município.
§ 2º Os processos licitatórios e contratos decorrentes deverão observar a 
legislação vigente, garantindo ampla concorrência, isonomia, transparência e 
modicidade tarifária.
§ 3º A regulamentação desta Lei definirá os padrões técnicos dos abrigos e 
seus equipamentos, critérios de publicidade, responsabilidade das partes e mecanismos 
de fiscalização. “ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 16 de junho de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: A presente proposta de alteração tem por objetivo modernizar e 
ampliar a aplicação da Lei Municipal nº 5.044/2014, originalmente focada na 
obrigatoriedade da iluminação pública em abrigos de pontos de ônibus, para permitir a 
celebração de parcerias com a iniciativa privada, promovendo a renovação e 
qualificação do mobiliário urbano de forma inovadora e sem custos adicionais ao erário.
Inspirada em práticas já implementadas em grandes centros urbanos, como São Paulo e 
Rio de Janeiro, a proposta viabiliza a instalação de pontos com Wi-Fi gratuito, 
carregadores USB, painéis informativos digitais e câmeras de monitoramento, 
promovendo conforto, segurança e inclusão digital para os usuários do transporte 
coletivo.
A iniciativa encontra amparo na Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 
12.587/2012) e no Código de Defesa do Usuário do Serviço público (Lei nº 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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13.460/2017), contribuindo para a acessibilidade e a cidadania urbana com 
responsabilidade fiscal e inovação.
A viabilidade econômica do modelo proposto decorre da exploração publicitaria 
regulada, permitindo que empresas privadas invistam na modernização dos abrigos em 
troca da utilização dos espaços de mídia, com contrapartidas diretas ao Município, tais 
como a veiculação de campanhas publicitárias e a conservação do espaço urbano.
Diante da relevância e do impacto positivo da proposta para o cotidiano da população, 
solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que 
reafirma o compromisso de Volta Redonda com a inovação, a mobilidade urbana e o 
bem-estar dos seus cidadãos. 
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 1583/2025 JHA.

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