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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre o tempo máximo de atendimento para recarga de cartões de tranporte público no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.640 sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-06-23 Aguardando sanção
2025-06-17 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-06-16 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
1
Dispõe sobre o tempo máximo de atendimento 
para recarga de cartões de transporte público 
no âmbito do Município de Volta Redonda e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de 20 (vinte) minutos para 
atendimento presencial ao público nos postos de recarga dos cartões de transporte 
público vinculados ao sistema gerido pelo SINDPASS ou por qualquer outro operador 
autorizado pelo Poder Público.
Art. 2º O tempo de espera começa a ser contado a partir da:
I – Emissão da senha de atendimento, ou
II – Formação da fila, caso não haja sistemas de senhas.
Art. 3º O operador do serviço deverá garantir estrutura suficiente para o 
cumprimento desta Lei, dispondo de quantidade adequada de funcionários, 
equipamentos e guichês de atendimento compatíveis como a demanda de usuários.
Art. 4º Os locais de recarga deverão manter, em local visível, informativo ao 
público com os seguintes dados:
I – Horário de funcionamento do posto; 
II – Tempo máximo legal de atendimento; 
III – Canal para registro de reclamações e denúncias.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o operador do 
serviço às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência escrita na primeira infração;
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir 
da segunda autuação, com reajuste anual pelo IPCA.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
2
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade do 
Procon Municipal ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 09 de junho de 2025.
Edson Carlos Quinto
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior 
eficiência, respeito e dignidade no atendimento prestado aos usuários do sistema de 
transporte público do Município de Volta Redonda, especialmente no que diz respeito à
recarga dos cartões eletrônicos de transporte.
A recarga do cartão é uma necessidade cotidiana de milhares de cidadãos que utilizam o 
transporte coletivo como meio essencial de locomoção para o trabalho, a escola, os 
serviços de saúde e demais atividades básicas. Contudo, é recorrente a ocorrência de 
longas filas, demora excessiva e estrutura inadequada nos postos de recarga, o que 
acarreta transtornos e prejuízos diretos à população.
Importante destacar que, na maioria das vezes, o cidadão só dispõe de curtos intervalos 
de tempo, como seu horário de almoço ou pausa no trabalho, para se deslocar até um 
posto de recarga. Quando o atendimento é moroso e desorganizado, ele acaba perdendo 
esse tempo preciso, o que pode comprometer sua refeição, seu descanso, até mesmo sua 
pontualidade no retorno às suas atividades laborais.
Ao estabelecer um tempo máximo de 20 (vinte) minutos para o atendimento presencial, 
esta proposta visa garantir mais agilidade, organização e qualidade no serviço, além de 
promover a valorização do tempo do usuário, um direito muitas vezes negligenciado na 
rotina urbana.
O projeto também obriga os operadores a manterem estrutura compatível com a 
demanda, com número suficiente de funcionários, guichês e equipamentos. A exigência 
de que os postos informem de forma visível o tempo máximo legal de espera, os 
horários de funcionamentos e os canais para reclamações e denúncias fortalece a 
transparência e estimula o controle social.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 105/2025
3
Por fim, a previsão de sanções administrativas progressivas, como advertência e multa, 
garante meios de fiscalização e correção de irregularidades, com o devido respaldo 
legal.
Trata-se, portanto, de uma medida de interesse público, que visa não apenas melhorar a 
qualidade do atendimento, mas também assegurar mais respeito ao cidadão que depende 
do transporte público diariamente. 
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de 
Lei, em benefício direto da população de Volta Redonda.
Edson Carlos Quinto
Vereador
Prot. 1542/2025 JHA.

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