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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidade administrativa ao motorista de aplicativo que recusar o transporte de pessoa com deficiência no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id570

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Aguardando parecer
2025-06-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 108/2025
1
Dispõe sobre a aplicação de penalidade 
administrativa ao motorista de aplicativo que 
recusar o transporte de pessoa com deficiência 
no Município de Volta Redonda e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Volta Redonda, a recusa 
injustificada, por motoristas de transporte por aplicativo, ao transporte de pessoas com 
deficiência (PCD), bem como de seus dispositivos auxiliares de locomoção, como 
cadeiras de rodas, bengalas, andadores ou cães-guia.
Art. 2º A recusa ao transporte de PCD será considerada infração administrativa 
e acarretará ao motorista:
I – Advertência na primeira ocorrência;
II – Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) na segunda ocorrência;
III – Multa em dobro e suspensão do cadastro municipal de transporte por 30 
dias a partir da terceira ocorrência.
Art. 3º A denúncia poderá ser realizada por qualquer meio oficial 
disponibilizado pelo Município, devendo conter:
I – Identificação do denunciante (opcional);
II – Dados da corrida (print ou printscreen do aplicativo, se possível);
III – Relato da ocorrência, com data, hora e local estimados.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana a 
apuração das denúncias e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º As penalidades previstas nesta Lei não excluem eventuais sanções civis 
e penais cabíveis ao infrator.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 108/2025
2
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 10 de junho de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir o direito 
fundamental à mobilidade das pessoas com deficiência (PCD) no município de Volta
Redonda, assegurando que motoristas de aplicativos de transporte não recusem, 
injustificadamente, o atendimento a esse público.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), 
em seu art. 47, estabelece que é proibida qualquer forma de discriminação em razão da 
deficiência, inclusive no acesso ao transporte. Essa proteção legal deve ser respeitada 
em todas as esferas – federal, estadual e municipal.
Na prática, é cada vez mais comum o uso de plataformas de transporte por aplicativo 
por pessoas com deficiência, seja para consultas médicas, atividades profissionais ou 
lazer.
No entanto, relatos constantes de recusa por parte de motoristas –muitas vezes por 
preconceito ou falta de preparo – revelam a necessidade de ação concreta do Poder 
Público.
Ao aplicar penalidades administrativas aos motoristas que cometerem essa infração, o 
município de Volta Redonda estará cumprindo seu dever de proteção aos direitos 
humanos, promovendo a acessibilidade e combatendo qualquer forma de discriminação 
no transporte urbano.
Além disso, a medida se alinha à postura fiscalizadora e de defesa de inclusão que este 
mandato tem adotado, reforçando o compromisso do vereador Dr. Rodrigo Furtado com 
a dignidade da pessoa humana, com políticas públicas voltadas às minorias e com 
justiça social.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 108/2025
3
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, 
em benefício de uma cidade mais justa, acessível e humana para todos.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1550/2025 JHA.

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