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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre o direito de acesso das organizações da sociedade civil de proteção animal e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal aos processos administraivos de fiscalização relacionados ao bem-estar animal, realizados pelos órgãos da Administração Pública Municipal.
native_id571

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-05 Proposição distribuída às comissões
2025-06-26 Aguardando parecer
2025-06-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 112/2025
1
Dispõe sobre o direito de acesso das 
organizações da sociedade civil de proteção 
animal e do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesa Animal aos processos administrativos 
de fiscalização relacionados ao bem-estar 
animal, realizados pelos órgãos da 
Administração Pública Municipal. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às organizações da sociedade civil legalmente 
constituídas, com atuação na proteção e defesa dos animais, bem como ao Conselho 
Municipal de Proteção e Defesa Animal, o direito de acesso integral e irrestrito aos 
processos administrativos de fiscalização realizados pelas secretarias e órgãos da 
Administração Pública Municipal que envolvam questões relacionadas ao bem-estar 
animal.
Art. 2º O acesso referido no artigo anterior inclui, mas não se limita a:
I – Autos de infração, notificações, relatórios de fiscalização, laudos técnicos, 
termos de ajustamento de conduta e demais documentos correlatos;
II – Informações sobre procedimentos de eutanásia de animais, incluindo 
prontuários médico-veterinários, laudos e exames laboratoriais, conforme previsto na 
Lei Federal nº 14.228/2021.
Art. 3º O fornecimento das informações referidas nesta Lei deverá ocorrer de 
forma célere, preferencialmente por meio eletrônico, observando os seguintes prazos:
I – Acesso imediato à informação disponível, sempre que possível;
II – Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade responsável 
deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data do requerimento 
formal:
a) Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
b) Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido; ou
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 112/2025
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c) Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu 
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a 
esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de 
informação.
§ 1º O prazo referido no inciso II poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, conforme 
previsto no Art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º A negativa ou omissão injustificada no fornecimento das informações 
solicitadas sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei Federal nº 
12.527/2011. (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de outras penalidades 
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 16 de junho de 2025
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
JUSTIFICATIVA: 
A presente proposição visa fortalecer os mecanismos de transparência e controle social 
sobre as ações da Administração Pública Municipal relacionadas ao bem-estar animal. 
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos 
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de 
interesse coletivo ou geral”. Ademais, o artigo 37 consagra os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da 
Administração Pública.
A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) regulamenta o direto 
constitucional de acesso às informações públicas, impondo aos órgãos públicos o dever 
de garantir a transparência de suas ações. No âmbito da proteção animal, a Lei Federal 
nº 14.228/2021 assegura às entidades de proteção animal o acesso irrestrito à 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 112/2025
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documentação que comprove a legalidade da eutanásia de cães e gatos por órgãos de 
controle de zoonoses e estabelecimentos congêneres.
Em consonância com esses dispositivos legais, é fundamental que as organizações da 
sociedade civil e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal tenham acesso aos 
processos administrativos de fiscalização relacionados ao bem-estar animal. Tal medida 
permitirá uma atuação mais efetiva na defesa dos direitos animais, promovendo a 
participação cidadã e o controle social das políticas públicas municipais.
A experiência de outros municípios, como São Paulo e Ribeirão Preto, demonstra a 
viabilidade e a importância de se estabelecer mecanismos legais que garantam a 
transparência e o acesso à informação no âmbito da proteção animal. A adoção de 
práticas semelhantes em Volta Redonda contribuirá para o aprimoramento das políticas 
públicas locais e para a promoção do bem-estar animal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste 
Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na proteção e defesa dos animais 
em nosso município.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
Prot. 1599/2025 JHA.

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