Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 112/2025
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Dispõe sobre o direito de acesso das
organizações da sociedade civil de proteção
animal e do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Animal aos processos administrativos
de fiscalização relacionados ao bem-estar
animal, realizados pelos órgãos da
Administração Pública Municipal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às organizações da sociedade civil legalmente
constituídas, com atuação na proteção e defesa dos animais, bem como ao Conselho
Municipal de Proteção e Defesa Animal, o direito de acesso integral e irrestrito aos
processos administrativos de fiscalização realizados pelas secretarias e órgãos da
Administração Pública Municipal que envolvam questões relacionadas ao bem-estar
animal.
Art. 2º O acesso referido no artigo anterior inclui, mas não se limita a:
I – Autos de infração, notificações, relatórios de fiscalização, laudos técnicos,
termos de ajustamento de conduta e demais documentos correlatos;
II – Informações sobre procedimentos de eutanásia de animais, incluindo
prontuários médico-veterinários, laudos e exames laboratoriais, conforme previsto na
Lei Federal nº 14.228/2021.
Art. 3º O fornecimento das informações referidas nesta Lei deverá ocorrer de
forma célere, preferencialmente por meio eletrônico, observando os seguintes prazos:
I – Acesso imediato à informação disponível, sempre que possível;
II – Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade responsável
deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data do requerimento
formal:
a) Comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
b) Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido; ou
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c) Comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a
esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 1º O prazo referido no inciso II poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente, conforme
previsto no Art. 11, § 2º, da Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 4º A negativa ou omissão injustificada no fornecimento das informações
solicitadas sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei Federal nº
12.527/2011. (Lei de Acesso à Informação), sem prejuízo de outras penalidades
administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 16 de junho de 2025
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa fortalecer os mecanismos de transparência e controle social
sobre as ações da Administração Pública Municipal relacionadas ao bem-estar animal.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que “todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral”. Ademais, o artigo 37 consagra os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como norteadores da
Administração Pública.
A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) regulamenta o direto
constitucional de acesso às informações públicas, impondo aos órgãos públicos o dever
de garantir a transparência de suas ações. No âmbito da proteção animal, a Lei Federal
nº 14.228/2021 assegura às entidades de proteção animal o acesso irrestrito à
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documentação que comprove a legalidade da eutanásia de cães e gatos por órgãos de
controle de zoonoses e estabelecimentos congêneres.
Em consonância com esses dispositivos legais, é fundamental que as organizações da
sociedade civil e o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal tenham acesso aos
processos administrativos de fiscalização relacionados ao bem-estar animal. Tal medida
permitirá uma atuação mais efetiva na defesa dos direitos animais, promovendo a
participação cidadã e o controle social das políticas públicas municipais.
A experiência de outros municípios, como São Paulo e Ribeirão Preto, demonstra a
viabilidade e a importância de se estabelecer mecanismos legais que garantam a
transparência e o acesso à informação no âmbito da proteção animal. A adoção de
práticas semelhantes em Volta Redonda contribuirá para o aprimoramento das políticas
públicas locais e para a promoção do bem-estar animal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na proteção e defesa dos animais
em nosso município.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
Prot. 1599/2025 JHA.