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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 115/2025
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Institui a Carta de Serviços ao Usuário do
Transporte Público Coletivo Municipal de
Volta Redonda e estabelece padrões mínimos
de qualidade para a prestação do serviço.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carta de Serviços ao Usuário do Transporte Público
Coletivo Municipal de Volta Redonda, de caráter obrigatório para todas as empresas
concessionárias ou permissionárias do serviço.
Art. 2º A Carta de Serviços tem por finalidade informar o cidadão sobre os
serviços oferecidos, os padrões mínimos de qualidade e os canais de atendimento
disponíveis, promovendo a transparência e o controle social.
Art. 3º A Carta de Serviços deverá conter, no mínimo:
I – Relação das linhas operadas;
II – Itinerários completos com principais pontos de parada;
III – Quadros de horários atualizados;
IV - Tarifas vigentes e formas de pagamento;
V – Informações sobre gratuidades e benefícios;
VI – Descrição dos recursos de acessibilidade;
VII – Diretos e deveres dos usuários;
VIII – Canais de comunicação com a empresa (telefone, e-mail, endereço);
IX – Prazos e formas de reposta às manifestações;
X – Indicadores de qualidade e desempenho, conforme definido em contrato.
Art. 4º A Carta deverá ser disponibilizada:
I – No site da empresa, em local de destaque;
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II – Em versão impressa nos terminais, pontos de atendimento e, de forma
resumida, no interior dos veículos.
Parágrafo Único. A atualização das informações será feita sempre que houver
mudanças e, obrigatoriamente, a cada 12 meses.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes padrões mínimos de qualidade:
I – Pontualidade com margem de tolerância regulamentada;
II – Limpeza e conservação dos veículos;
III – Cumprimento das normas de acessibilidade;
IV – Atendimento respeitoso e orientado aos usuários;
V – Respostas às manifestações dentro dos prazos estipulados.
Art. 6º A fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente, que
aplicará sanções em caso de descumprimento.
Art. 7º As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação
desta Lei, para implementação da Carta de Serviços e adequação aos padrões exigidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 17 de junho de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O transporte público coletivo é um serviço essencial para a
garantia do direito à mobilidade urbana, previsto na Constituição Federal e
regulamentada pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº
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12.587/2012). Sua qualidade e transparência impactam diretamente no cotidiano e na
dignidade dos cidadãos, especialmente das camadas mais vulneráveis da população.
Diante das frequentes queixas dos usuários em Volta Redonda quanto à falta de
informações claras, horários irregulares e ausência de acessibilidade adequada, torna-se
urgente e necessário instituir mecanismos de controle social e transparência no serviço
prestado pelas empresas concessionárias ou permissionárias.
A Lei Federal nº 13.460/2017 estabelece a obrigatoriedade da publicação da Carta de
Serviços ao Usuário como instrumento de transparência e prestação de contas à
sociedade. Com esta proposta, o Município de Volta Redonda avança no cumprimento
desta norma, estabelecendo diretrizes específicas para o transporte coletivo, incluindo
direitos dos usuários, canais de atendimento, padrões de qualidade e formas de acesso às
informações.
A presente iniciativa não cria despesas obrigatórias, nem interfere na gestão contratual
ou tarifária do transporte público, mas fortalece a relação entre poder público,
concessionárias e cidadãos, promovendo eficiência, respeito ao usuário e mobilidade
urbana mais justa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 1603/2025 JHA.
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