br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaInstitui a Carta de Serviços ao Usuáio do Transporte Público Coletivo Municipal de Volta Redonda e estabelece padrões mínimos de qualidade para a prestação do serviço.
native_id573

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2026-03-16 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2026-02-25 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2026-02-24 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-02-24 Veto distribuido para emissão de parecer
2025-12-09 Veto total apresentado em plenário
2025-12-08 Proposição com veto total
2025-11-14 Aguardando sanção
2025-11-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-11-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-04 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-26 Proposição distribuída às comissões
2025-06-26 Aguardando parecer
2025-06-26 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 115/2025
1
Institui a Carta de Serviços ao Usuário do 
Transporte Público Coletivo Municipal de 
Volta Redonda e estabelece padrões mínimos 
de qualidade para a prestação do serviço.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carta de Serviços ao Usuário do Transporte Público 
Coletivo Municipal de Volta Redonda, de caráter obrigatório para todas as empresas 
concessionárias ou permissionárias do serviço.
Art. 2º A Carta de Serviços tem por finalidade informar o cidadão sobre os 
serviços oferecidos, os padrões mínimos de qualidade e os canais de atendimento 
disponíveis, promovendo a transparência e o controle social.
Art. 3º A Carta de Serviços deverá conter, no mínimo:
I – Relação das linhas operadas;
II – Itinerários completos com principais pontos de parada;
III – Quadros de horários atualizados;
IV - Tarifas vigentes e formas de pagamento;
V – Informações sobre gratuidades e benefícios;
VI – Descrição dos recursos de acessibilidade;
VII – Diretos e deveres dos usuários;
VIII – Canais de comunicação com a empresa (telefone, e-mail, endereço);
IX – Prazos e formas de reposta às manifestações;
X – Indicadores de qualidade e desempenho, conforme definido em contrato.
Art. 4º A Carta deverá ser disponibilizada:
I – No site da empresa, em local de destaque;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 115/2025
2
II – Em versão impressa nos terminais, pontos de atendimento e, de forma 
resumida, no interior dos veículos.
Parágrafo Único. A atualização das informações será feita sempre que houver 
mudanças e, obrigatoriamente, a cada 12 meses.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes padrões mínimos de qualidade:
I – Pontualidade com margem de tolerância regulamentada;
II – Limpeza e conservação dos veículos;
III – Cumprimento das normas de acessibilidade;
IV – Atendimento respeitoso e orientado aos usuários;
V – Respostas às manifestações dentro dos prazos estipulados.
Art. 6º A fiscalização ficará a cargo do órgão municipal competente, que 
aplicará sanções em caso de descumprimento.
Art. 7º As empresas terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação 
desta Lei, para implementação da Carta de Serviços e adequação aos padrões exigidos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 17 de junho de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O transporte público coletivo é um serviço essencial para a 
garantia do direito à mobilidade urbana, previsto na Constituição Federal e 
regulamentada pela Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 115/2025
3
12.587/2012). Sua qualidade e transparência impactam diretamente no cotidiano e na 
dignidade dos cidadãos, especialmente das camadas mais vulneráveis da população.
Diante das frequentes queixas dos usuários em Volta Redonda quanto à falta de 
informações claras, horários irregulares e ausência de acessibilidade adequada, torna-se 
urgente e necessário instituir mecanismos de controle social e transparência no serviço 
prestado pelas empresas concessionárias ou permissionárias.
A Lei Federal nº 13.460/2017 estabelece a obrigatoriedade da publicação da Carta de 
Serviços ao Usuário como instrumento de transparência e prestação de contas à 
sociedade. Com esta proposta, o Município de Volta Redonda avança no cumprimento 
desta norma, estabelecendo diretrizes específicas para o transporte coletivo, incluindo 
direitos dos usuários, canais de atendimento, padrões de qualidade e formas de acesso às 
informações.
A presente iniciativa não cria despesas obrigatórias, nem interfere na gestão contratual 
ou tarifária do transporte público, mas fortalece a relação entre poder público, 
concessionárias e cidadãos, promovendo eficiência, respeito ao usuário e mobilidade 
urbana mais justa. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de 
Lei.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 1603/2025 JHA.

open original →