Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 30 de junho de 2025
MENSAGEM Nº 053/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir o Plano Plurianual para o período de 2026-
2029.
Este plano é fruto de um trabalho de todos os órgãos da administração pública
municipal e de sua relação com os movimentos sociais. Assim foram concebidos 20 (vinte)
programas que são a alma do plano e que orientarão a administração pública para enfrentar seus
desafios na quadriênio de 2026-2029:
O Plano Plurianual 2026 - 2029 terá como diretrizes 04 (quatro) eixos temáticos com
viés macro estrutural, com seus respectivos subtemas, organizados em programas transversais dentro
da estrutura administrativa municipal:
I. Campo Social:
a. Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
b. Educação;
c. Saúde;
d. Assistência Social;
e. Segurança Pública.
II. Campo Econômico:
a. Emprego e Renda;
b. Mobilidade, Habitação e Planejamento Urbano.
III. Campo da Sustentabilidade:
a. Meio Ambiente e Proteção Ambiental e Animal;
b. Saneamento Básico (água e esgoto).
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR-12.055-00000527/2025
GEGOV/acsa
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IV. Campo Político-Institucional:
a. Gestão e Finanças Públicas;
b. Serviço Público e Funcionalismo;
c. Transparência, Participação e Controle Social
O Plano Plurianual, visando a facilitação da construção de indicadores para o
acompanhamento de sua implementação, dispõe seus 20 programas sob diversas clivagens:
I – Gestão da Dívida Pública;
II – Governança Institucional;
III – Gestão e Manutenção do Poder Legislativo;
IV – Fomento a Educação de Qualidade;
V – Economia Forte e Atrativa;
VI – Longevidade e Bem-estar;
VII – Jovens em Movimento;
VIII – Humanização e Cidadania;
IX – Desenvolvimento Sustentável;
X – VR com saúde e proteção social;
XI – Cidade Urbanizada e Habitação para todos;
XII – Educação Inclusiva;
XIII – Água limpa e esgoto tratado;
XIV – Assistência social básica e especial;
XV – Juventude integrada;
XVI – Cidade da cultura;
XVII – Gestão da mobilidade urbana;
XVIII – VR Protegida com Policiamento Integrado;
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XIX - Indústria, inovação e infraestrutura;
XX - Modernização da Gestão Pública.
Reafirmamos que o Plano Plurianual não deve ser recebido como documento que
esgote toda a matéria, porém como uma peça do conjunto de instrumentos do planejamento,
merecendo ser lido junto aos demais instrumentos, sobretudo, as leis orçamentárias e as leis
orçamentárias anuais de cada exercício do período.
As diretrizes que norteiam o plano e que constam no corpo da lei, são suficientes para
entender o espírito que anima a atual administração para enfrentar os desafios que se avizinham. E
que elas, as preocupações com a busca da excelência na área da saúde e educação, uma focalização
da ação social para o atendimento dos grupos socialmente vulneráveis, melhoria do ambiente urbano,
com necessária ampliação da consciência ambiental por processos participativos, acessos à habitação
àqueles que se encontram em condições de risco social e, por fim um redirecionamento dos
procedimentos da administração no sentido da facilitação da vida do cidadão.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Dispõe sobre o Plano Plurianual, PPA – Plano Plurianual,
para o quadriênio 2026 – 2029 do Município de Volta
Redonda/RJ.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO PLANO
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026 - 2029,
em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, produtos, metas e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas
despesas de duração continuada.
Art. 2º - Esta Lei dispõe sobre a organização da ação governamental por meio de
programas, ações e metas regionalizadas, orientadas para o cumprimento das diretrizes
estratégicas e dos objetivos da administração municipal durante o período de vigência do Plano.
Art. 3º - O Plano Plurianual 2026-2029 será orientado por 4 (quatro) Eixos
Temáticos de caráter macroestrutural, acompanhados de seus respectivos subtemas, estruturados
em programas transversais alinhados à organização administrativa municipal.
I. Eixo Social:
a. Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
b. Educação;
c. Saúde;
d. Assistência Social;
e. Segurança Pública.
II. Eixo Econômico:
a. Emprego e Renda;
b. Mobilidade, Habitação e Planejamento Urbano.
III. Eixo da Sustentabilidade:
a. Meio Ambiente e Proteção Ambiental e Animal;
b. Saneamento Básico (água e esgoto).
IV. Eixo Político-Institucional:
a. Gestão e Finanças Públicas;
b. Serviço Público e Funcionalismo;
c. Transparência, Participação e Controle Social.
Art. 4º - O presente Plano Plurianual encontra-se estruturado nos seguintes
Macros Programas:
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I – Modernização da Gestão Pública;
II – Governança Institucional;
III – Gestão e Manutenção do Poder Legislativo;
IV – Fomento a Educação de Qualidade;
V – Economia Forte e Atrativa;
VI – Longevidade e Bem-estar;
VII – Jovens em Movimento;
VIII – Humanização e Cidadania;
IX – Desenvolvimento Sustentável;
X – VR com saúde e proteção social;
XI – Cidade Urbanizada e Habitação para todos;
XII – Educação Inclusiva;
XIII – Água limpa e esgoto tratado;
XIV – Assistência social básica e especial;
XV – Juventude integrada;
XVI – Cidade da cultura;
XVII – Gestão da mobilidade urbana;
XVIII – VR Protegida com Policiamento Integrado;
XIX - Indústria, inovação e infraestrutura;
XX - Gestão da Dívida Pública
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
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I - Programa: instrumento de organização da atuação governamental destinado à
concretização dos objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, mensurados, sempre que possível,
por meio de indicadores de desempenho.
II - Indicador: instrumento utilizado para aferir o desempenho dos programas,
permitindo o acompanhamento e a avaliação de seus resultados.
III Ação: instrumento de programação utilizado para alcançar os objetivos de um
programa, podendo ser de natureza orçamentária ou não orçamentária. As ações orçamentárias
são classificadas de acordo com sua natureza em:
a) Atividade: instrumento de programação destinado à consecução dos objetivos
de um programa, composto por um conjunto de operações contínuas e permanentes, voltadas à
manutenção das funções típicas da administração pública, das quais resulta um produto
específico.
b) Projeto: instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um
programa, composto por um conjunto de operações com prazo determinado, cujo resultado é um
produto que contribui para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta produto, e que não geram contraprestação direta na forma
de bens ou serviços;
IV - Produto: bem ou serviço destinado ao público-alvo que resulta da ação;
V - Meta física: quantificação mensurável do produto obtido pela implementação
da ação.
§ 1º - Cada programa, com a especificação dos respectivos valores, identificará as
ações necessárias para o alcance de seus objetivos, estruturadas em atividades, projetos e
operações especiais, bem como os produtos que definem as metas a serem cumpridas ao término
do quadriênio.
§ 2º - Os valores financeiros atribuídos aos programas têm caráter estimativo e
não representam obrigação de execução, não vinculando a programação das despesas previstas
nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus respectivos créditos adicionais.
CAPÍTULO II
GESTÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO
Art. 6º - O Poder Executivo disponibilizará no Portal da Transparência do
Município, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de monitoramento e avaliação do
Plano Plurianual
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Art. 7º - A Controladoria Geral do Município – CGM será responsável pela gestão
da prestação das informações para a elaboração do relatório previsto no art. 8º, organizadas por
programa e iniciativas estratégicas, bem como pela definição das rotinas e dos prazos
correspondentes.
CAPÍTULO III
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 8º - A exclusão, inclusão ou alteração de programas previstos nesta Lei, bem
como a inclusão de novos programas, deverá ser proposta pelo Poder Executivo mediante projeto
de lei de revisão ou projeto específico.
Art. 9º - O Plano Plurianual 2026-2029 terá sua programação revisada
anualmente, fundamentada no processo de monitoramento e avaliação da execução dos
programas, bem como nas metas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
cada exercício.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - Os valores financeiros atribuídos aos programas têm caráter estimativo
e não representam obrigação de execução, não vinculando a programação das despesas previstas
nas Leis Orçamentárias Anuais e em seus respectivos créditos adicionais.
Art. 11 - Constam do Anexo I os Objetivos, Diretrizes e Metas;
Art. 12 - Constam do Anexo II o Descritivo por Programas.
Art. 13 - O Poder Executivo promoverá a divulgação do Plano Plurianual 2026-
2029 no Portal da Transparência do Município, com atualização anual, contendo:
I - Texto atualizado da Lei;
II - Anexos, com informações referentes ao ano da atualização e aos exercícios
subsequentes do Plano Plurianual.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,