br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 195/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 195 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDetermina que as praças e parques públicos a serem construídos ou que sofrerem reformas deverão ter área para socialização de cães.
native_id59

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição arquivada
2024-03-06 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.376, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ter passado do prazo sem manifestação do Prefeito.
2024-03-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-02-29 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-22 Proposição com veto total
2023-12-05 Aguardando sanção
2023-12-04 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-30 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-28 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-23 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-12 Aguardando 1ª votação
2023-10-02 Aguardando emissão de pareceres
2023-10-02 Parecer recebido
2023-09-25 Aguardando parecer
2023-09-25 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-21 Para prosseguimento
2023-09-20 Para análise.
2023-09-20 Proposição analisada.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 195/2023 
Determina que as praças e parques públicos a 
serem construidos ou que sofrerem reformas, 
deverão ter área para socialização de cães. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica determinado que as pragas e parques públicos a serem construidos, 
ou que sofrerem reformas, deverão ter áreas para socialização de cães. 
Art. 2° t proibida a entrada e a permanência no espaço reservado em pragas e 
parques públicos de animais: 
I — mordedores viciosos; 
II — perigosos; 
III — no período do cio; 
IV — portadores de moléstias infectocontagiosas; 
V — desacompanhados de seus donos. 
Art. 3° Os donos são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado 
das fezes geradas por seus animais. 
Parágrafo único. Os infratores serão advertidos verbalmente, ou notificados 
por escrito e nos casos de desobediência serão autuados com multa pecuniária a ser 
estabelecida por Decreto Municipal, independente de outras sanções previstas em outras 
normas legais. 
Art. 4° As dimensões e o material que os constituirão serão determinados pelo 
Poder Executivo de acordo com as dimensões das pragas e parques a serem construidos 
ou sofrendo reformas. 
Art. 5° Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo. 
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 195/2023 
Art. 7
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 20 de setembro de 2023. 
s n arl s Quinto 
Vereador 
JUSTIFICATIVA: Em nossa cidade milhares de moradores possuem um ou mais 
cachorros e, praticamente todos os dias, precisam levá-los para passear e fazer 
exercício. Ter um local de lazer com área reservada para os cachorros será benéfico para 
ambos, pois seus tutores poderão deixar o animal solto no espaço e interagir com outras 
pessoas, enquanto estes brincam no local. Além da convivência social, o espaço 
proporciona qualidade de vida, bem-estar fisico e psicológico. 
Portanto, diante da relevância da matéria, submeto à apreciação dos nobres pares 
o presente Projeto de Lei. 
Prot. 2769/23 
ACR 
2 

open original →