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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaAtualiza a Lei Municipal Nº 5.976/2022, que institui o Programa "Cidade Acessivel" no Municipio de Volta Redonda, adeguando-a à Lei Brasileira de Inclusão e às nortunas técnicas atuais de acessibilidade.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente LM 6.709
2025-10-23 Aguardando sanção
2025-10-20 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-08 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões
2025-08-05 Aguardando parecer
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 129/2025
1
Atualiza a Lei Municipal n° 5.976/2022, que 
institui o Programa "Cidade Acessível" no 
Município de Volta Redonda, adequando-a à 
Lei Brasileira de Inclusão e às normas técnicas 
atuais de acessibilidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 5.976, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Acessível, destinado à promoção 
da acessibilidade plena para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no 
Município de Volta Redonda, conforme diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I – Pessoas com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas;
II – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tenha 
limitada sua capacidade de locomoção ou comunicação, inclusive idosos, gestantes, 
lactantes, obesos e pessoas com limitações temporárias;
III – Acessibilidade: condição que permite a utilização, com segurança e 
autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, transportes, serviços, informações e 
comunicações por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – Comunicação acessível: uso de recursos como LIBRAS, audiodescrição, 
legendas, braille, leitura fácil e tecnologias assistivas para garantir acesso à 
informação e à comunicação;
V – Tecnologia assistiva; produtos, equipamentos, dispositivos, recursos e 
serviços que promova, a funcionalidade e a inclusão da pessoa com deficiência.
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Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 129/2025
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Art. 3º Todas as edificações públicas e privadas de uso coletivo deverão 
oferecer condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e informacional, 
conforme as normas da ABNT.
Parágrafo Único. Microempreendedores individuais (MEI) e microempresas 
com comprovada impossibilidade técnica de adaptação poderão apresentar plano de 
adequação progressiva.
Art. 4º A construção, reforma ou ampliação de edificações públicas ou 
coletivas deverá contemplar:
I – Rotas acessíveis e contínuas desde a via pública até o interior dos espaços;
II – Sinalização tátil, visual e sonora em locais de uso comum;
III – Banheiros adaptados, pisos táteis, rampas e mobiliários acessíveis.
Art. 5º As unidades públicas e coletivas de atendimento ao cidadão devem 
dispor, observadas as possibilidades técnicas, orçamentarias e mediante 
regulamentação do Poder Executivo, de:
I – Intérpretes ou tradutores de libras para eventos e serviços essenciais;
II – Audiodescrição e leitura ampliada em terminais e serviços de atendimento 
automatizado;
III – Impressoras ou recursos para oferecer documentos em braile mediante 
solicitação.
Parágrafo Único. As edificações deverão dispor de placas informativas com 
escrita em braile e caracteres ampliados.
Art. 6º Sessões, audiências públicas e transmissões oficiais promovidas pelo 
Poder Executivo e Legislativo deverão contar com:
I – Intérprete de LIBRAS;
II – Legenda em tempo real e descrição de imagens quando possível;
III – Divulgação prévia em formatos acessíveis.
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Art. 7º Os equipamentos culturais e esportivos (teatro, ginásios, cinemas, 
estádios, etc...) deverão:
I – Reservar 2% da capacidade para pessoas com deficiência, com localização 
não segregada;
II – Disponibilizar espaço adjacente para pelo menos um acompanhante;
III – Assegurar acesso por rotas acessíveis, com sinalização adequada.
Art. 8º Concursos públicos municipais com funções de atendimento ao público 
deverão prever ao menos uma vaga para candidato fluente em LIBRAS, respeitada a 
natureza do cargo.
Art. 9º O não cumprimento das disposições desta Lei acarretará:
I – Multa de 4 (quarto) UFIVRE por dia de ausência de intérprete de LIBRAS, 
quando exigido;
II – Multas de 2 (duas) UFIVRE por item de acessibilidade não implementado, 
nos demais casos.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, o valor da multa será 
progressivamente dobrado.
Art. 10 Os valores arrecadados com multas serão destinados a:
I – Programas de inclusão e acessibilidade;
II – Capacitações em LIBRAS, braille e tecnologias assistivas;
III – Obras de adequação de espaços públicos.
Art. 11 As edificações de uso público ou coletivo existentes terão os seguintes 
prazos:
I – 6 (seis) meses para adaptações físicas essenciais;
II – 6 (seis) meses para implementação de recursos de comunicação acessível.
Art. 12 O Poder Executivo poderá:
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I – Firmar convênios com entidades públicas ou privadas para capacitação e 
implementação de acessibilidade;
II – Realizar a abertura de créditos especiais para custeio das adequações 
necessárias.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 10 de julho de 2025
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA: Este Projeto visa atualizar a Lei Municipal nº 5.976/2015, que 
estabelece o Programa “Cidade Acessível” no Município de Volta Redonda, com o 
objetivo de promover a acessibilidade plena para as pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida. A proposta alinha-se com as diretrizes da Lei Brasileira de 
Inclusão (Lei nº 13.146/2015), garantindo que a cidade se adapte às normas e práticas 
contemporâneas de inclusão e acessibilidade. 
A atualização busca expandir a definição de pessoas com deficiência, incorporando 
gestantes, idosos e outros grupos com mobilidade reduzida. Além disso, amplia a 
responsabilidade das edificações públicas e privadas de uso coletivo, exigindo 
adaptações arquitetônicas e recursos de comunicação acessível, como intérpretes de 
LIBRAS e sistemas de audiodescrição. 
As novas disposições também prevêem a revisão das sanções e multas para garantir a 
efetividade das medidas, além de estabelecer prazos claros para a adaptação das 
edificações existentes e de novos projetos. A atualização ainda incentiva a capacitação 
de servidores e a educação sobre acessibilidade, promovendo maior conscientização na 
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PROJETO DE LEI Nº 129/2025
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cidade. Com essa atualização, Volta Redonda fortalece seu compromisso com a 
inclusão social, criando um ambiente mais acessível, seguro e igualitário para todos os 
cidadãos.
RAONE CASSIN MAIA FERREIRA
Vereador
Prot. 1716/2025 JHA.

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