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materia nº 85/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre a proibição da entrada e permanência de animais em espaços públicos destinados exclusivamente ao uso infancial, como praças públicas, quadras de areia, praygrounds, parques infantis e área de recreação para crianças, no âmbito do Município.
native_id592

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões
2025-08-05 Aguardando parecer
2025-05-19 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 085/2025
1
Dispõe sobre a proibição da entrada e 
permanência de animais em espaços públicos 
destinados exclusivamente ao uso infantil, 
como praças públicas, quadras de areia, 
playgrounds, parques infantis e áreas de 
recreação para crianças, no âmbito do 
Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a presença de animais domésticos e silvestres em áreas de 
praças públicas, quadras de areia, playgrounds, parques infantis e áreas de recreação 
para crianças no Município de Volta Redonda.
Art. 2º A proibição estabelecida no artigo 1º visa garantir a higiene, a saúde 
pública e a segurança dos frequentadores, especialmente crianças que utilizam essas 
áreas para recreação.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá afixar placas informativas nos 
locais abrangidos por esta Lei, orientando os cidadãos sobre a proibição e as 
penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo animal as 
seguintes penalidades:
I – Advertência na primeira ocorrência;
II – Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em caso de reincidência;
III – Multa de R$ 300,00 (trezentos) reais em caso de reincidências múltiplas.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas será destinado a programas 
municipais de controle de zoonoses e bem-estar animal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 085/2025
2
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário. 
Sala Getúlio Vargas, 19 de maio de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde, a 
segurança e o bem-estar das crianças que frequentam espaços públicos destinados 
exclusivamente ao lazer infantil, como playgrounds, parques infantis e áreas com 
brinquedos. A presença de animais nesses locais, mesmo que acompanhados de seus 
tutores, pode trazer riscos de acidentes, mordidas, arranhões e reações alérgicas, além de 
possibilitar a contaminação do ambiente com fezes e urina, comprometendo a higiene 
do espaço.
Além disso, muitos desses locais são revestidos com areia, grama ou outros materiais 
que facilitam o contato direto das crianças com o solo, aumentando o risco de exposição 
a doenças zoonóticas. A restrição proposta não tem a intenção de discriminar os 
animais, mas sim de assegurar que esses ambientes permaneçam adequados e seguros 
para o público infantil.
Dessa forma, a proposição visa garantir maior segurança, saúde e tranquilidade para as 
famílias e crianças que utilizam esses espaços públicos, contando com a colaboração e a 
responsabilidade de todos os cidadãos.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1399/2025 JHA.

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