Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 135/2025
1
Dispõe sobre a limpeza, roçada, drenagem e
manutenção de terrenos urbanos no município
de Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, roçada, drenagem e
manutenção dos terrenos urbanos situados no Município de Volta Redonda, com o
objetivo de preservar a saúde pública, a segurança, o meio ambiente e o bem-estar da
população.
Art. 2º Todos os terrenos localizados na zona urbana do município, edificados
ou não, deverão ser mantidos por seus proprietários, possuidores ou responsáveis legais:
I – Livres de mato alto, resíduos, entulhos, materiais, inservíveis, objetos que
possam acumular água, restos de demolição e quaisquer materiais que possam propiciar
a proliferação de vetores de doenças;
II – Roçados, drenados e em condições sanitárias adequadas;
III – Com escoamento adequado das águas pluviais, de forma a não causar
alagamentos, erosões ou acúmulo de água parada.
Art. 3º A limpeza deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada três meses,
ou sempre que necessário, de forma a manter o terreno em conformidade com esta Lei.
Art. 4º Verificada a infração às obrigações previstas nesta Lei, a Prefeitura
notificará o infrator para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos
termos do art. 29 do Código Administrativo Municipal (Lei nº 1.415/76).
§ 1º Esgotado o prazo sem a devida regularização, a Prefeitura Municipal
poderá executar os serviços de limpeza, roçada e/ou drenagem do terreno, com
lançamento do valor das despesas em Dívida Ativa do Município, vinculado ao número
do imóvel para cobrança no IPTU.
§ 2º A multa pela infração será aplicada conforme os critérios estabelecidos na
legislação vigente, sendo considerada grave e sujeita a majoração em caso de
reincidência.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 135/2025
2
Art. 5º A fiscalização será exercida por agentes públicos municipais
devidamente habilitados, podendo ser fortalecida por meio de canais eletrônicos de
denúncia acessíveis à população.
Art. 6º Fica revogado o artigo 145 da Lei nº 1.415/76 – Código Administrativo
do Município de Volta Redonda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 28 de julho de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: Com a crescente urbanização e o número elevado de terrenos
baldios abandonados no Município de Volta Redonda, a ausência de limpeza e
manutenção tem gerado sérios problemas de saúde pública, segurança e impacto
ambiental.
A proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos, aliada à formação de foco do
mosquito Aedes Aegypti – transmissor da dengue, zika e chikungunya – exige ação
enérgica do Poder Público para proteger a coletividade. Ao mesmo tempo, o abandono
desses terrenos compromete a valorização imobiliária e o bem-estar dos vizinhos.
A legislação vigente (Lei nº 1.415/76, art. 145 e seguintes) já prevê obrigações
genéricas, mas carece de atualização quanto a periodicidade da limpeza, a efetiva
cobrança das despesas em casos de omissão, e a penalização em caso de reincidência.
Dessa forma, propõe-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de modernizar,
reforçar e operacionalizar os instrumentos legais de fiscalização, responsabilização e
manutenção dos terrenos urbanos, promovendo a saúde, a ordem e a dignidade urbana.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1745/2025 JHA.