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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDispõe sobre a limpeza, roçada, drenagem e manutenção de terrenos urbanos no município de Volta Reonda e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Aguardando parecer
2025-08-11 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 135/2025
1
Dispõe sobre a limpeza, roçada, drenagem e 
manutenção de terrenos urbanos no município 
de Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza, roçada, drenagem e 
manutenção dos terrenos urbanos situados no Município de Volta Redonda, com o 
objetivo de preservar a saúde pública, a segurança, o meio ambiente e o bem-estar da 
população.
Art. 2º Todos os terrenos localizados na zona urbana do município, edificados 
ou não, deverão ser mantidos por seus proprietários, possuidores ou responsáveis legais:
I – Livres de mato alto, resíduos, entulhos, materiais, inservíveis, objetos que 
possam acumular água, restos de demolição e quaisquer materiais que possam propiciar 
a proliferação de vetores de doenças;
II – Roçados, drenados e em condições sanitárias adequadas;
III – Com escoamento adequado das águas pluviais, de forma a não causar 
alagamentos, erosões ou acúmulo de água parada.
Art. 3º A limpeza deverá ser realizada pelo menos uma vez a cada três meses,
ou sempre que necessário, de forma a manter o terreno em conformidade com esta Lei.
Art. 4º Verificada a infração às obrigações previstas nesta Lei, a Prefeitura 
notificará o infrator para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos 
termos do art. 29 do Código Administrativo Municipal (Lei nº 1.415/76).
§ 1º Esgotado o prazo sem a devida regularização, a Prefeitura Municipal 
poderá executar os serviços de limpeza, roçada e/ou drenagem do terreno, com 
lançamento do valor das despesas em Dívida Ativa do Município, vinculado ao número 
do imóvel para cobrança no IPTU.
§ 2º A multa pela infração será aplicada conforme os critérios estabelecidos na 
legislação vigente, sendo considerada grave e sujeita a majoração em caso de 
reincidência.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 135/2025
2
Art. 5º A fiscalização será exercida por agentes públicos municipais 
devidamente habilitados, podendo ser fortalecida por meio de canais eletrônicos de 
denúncia acessíveis à população.
Art. 6º Fica revogado o artigo 145 da Lei nº 1.415/76 – Código Administrativo 
do Município de Volta Redonda.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 28 de julho de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: Com a crescente urbanização e o número elevado de terrenos 
baldios abandonados no Município de Volta Redonda, a ausência de limpeza e 
manutenção tem gerado sérios problemas de saúde pública, segurança e impacto 
ambiental.
A proliferação de insetos, roedores e animais peçonhentos, aliada à formação de foco do 
mosquito Aedes Aegypti – transmissor da dengue, zika e chikungunya – exige ação 
enérgica do Poder Público para proteger a coletividade. Ao mesmo tempo, o abandono 
desses terrenos compromete a valorização imobiliária e o bem-estar dos vizinhos.
A legislação vigente (Lei nº 1.415/76, art. 145 e seguintes) já prevê obrigações 
genéricas, mas carece de atualização quanto a periodicidade da limpeza, a efetiva 
cobrança das despesas em casos de omissão, e a penalização em caso de reincidência.
Dessa forma, propõe-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de modernizar, 
reforçar e operacionalizar os instrumentos legais de fiscalização, responsabilização e 
manutenção dos terrenos urbanos, promovendo a saúde, a ordem e a dignidade urbana.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
Prot. 1745/2025 JHA.

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