Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 172/2023
Dispõe sobre o ordenamento territorial e
horário de funcionamento de entidades de tiro
desportivo no Município de Volta Redonda.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As entidades destinadas a. prática e treinamento de tiro desportivo não
estão sujeitas a distanciamento mínimo de quaisquer outras atividades, desde que
observada previamente todos os ditames da Legislação Federal vigente.
Art. 2° As entidades mencionadas no Artigo 10 funcionarão em horários
determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 5 de setemb 2023.
Vereador
JUSTIFICATIVA: 0 tiro desportivo é uma atividade esportiva que tem atraído um
número crescente de praticantes em nossa cidade. Essa prática contribui para a melhoria
da habilidade fisica e técnica dos participantes, além de promover o senso de
responsabilidade, disciplina e respeito pelas normas de segurança do esporte do tiro em
nosso município.
Recentemente o Decreto Federal n° 11.615/23, art. 38, I, criou restrição de
distanciamento, sob a justificativa de requisito de segurança pública, das entidades de
tiro desportivo em relação a outros estabelecimentos de ensino. Em relação ao horário, o
mesmo artigo do citado Decreto, no inciso III, fixou horário de funcionamento entre as
seis horas e as vinte e duas horas.
Fundamental destacar que os clubes de tiro são espaços completamente fechados, sem
acesso visual interno a partir do exterior e dotados de equipamentos de segurança, pois
aprovados pelo Exército Brasileiro. Além disso, o acesso e seus frequentadores são
identificados e habilitados para prática ou interesse no esporte.
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PROJETO DE LEI N° 172/2023
A restrição territorial e de horário imposta pela Unido, interfere na competência
municipal prevista no art. 30, I e VIII da Constituição, que atribui ao ente local a
promoção do adequado ordenamento territorial.
Além disso, a entidade de tiro, por ensinar alunos por intermédio de instrutores é uma
instituição de ensino e distanciar atividades que atuam no mesmo ramo ofende a
liberdade econômica, ainda mais sob o questionável argumento de segurança pública, o
que carece de dados mínimos, estatísticas e justificativas concretas sob essa finalidade.
Leis Municipais que fixaram distanciamento entre atividades já foram declaradas
inconstitucionais, tendo o tema sido afetado em enunciado de Súmula Vinculante n. 49
pelo STF: "ofende o principio da livre concorrência Lei Municipal que impede a
instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área".
No tocante ao horário de atividade, também limitado pelo Decreto da Unido, igualmente
se trata de interferência na competência local, pois a restrição imposta, proibindo o
funcionamento de clubes entre as vinte e duas horas e as seis da manhã, além de não ser
matéria afeta à União, dificulta o acesso ao esporte. 0 tema, inclusive, é sumulado de
maneira vinculante no enunciado n. 38: "é competente o Município para fixar o horário
de funcionamento de estabelecimento comercial".
Contudo, a questão principal da proposta ora apresentada situa-se na obrigação
do Estado em fomentar práticas desportivas e Ilk) dificultá-las, conforme expressa
previsão constante no art. 217 da Constituição Federal.
A restrição de distâncias para outras escolas, notadamente no nosso Município, significa
proibir uma atividade licita.
Ao garantir o funcionamento das escolas e clubes de tiro desportivo em nosso
Município coaduna-se com essa obrigação constitucional, visto que nossa intenção é
estimular o esporte.
Outro aspecto relevante a ser destacado é o estimulo ao turismo esportivo em nossa
cidade. Com a realização de eventos e competições locais, almejamos atrair atletas e
entusiastas de distintas regiões, contribuindo para o desenvolvimento econômico local e
para a projeção de nosso município com um polo esportivo.
Por fim, é imprescindível ressaltar a relevância histórica do tiro desportivo para o
Brasil. Rememorando a conquista pioneira do primeiro ouro brasileiro nos Jogos
Olímpicos de Antuérpia, em 1920, nessa modalidade esportiva, evidenciamos a tradição
e o potencial dos atletas brasileiros nessa atividade desportiva. Assim, ao fomentar a
pratica do tiro desportivo em nossa cidade, honramos nossa história esportiva e
inspiramos futuras gerações de atletas.
Diante do exposto, este Projeto de Lei, respaldado pelo Artigo 30, Inciso I e VIII e
Artigo 217, da Constituição Federal, representa uma medida essencial para garantir e
incentivar o desenvolvimento saudável do tiro desportivo em nossa cidade. Além disso,
buscamos contribuir com o ordenamento urbano, promover o turismo esportivo e
valorizar a história do tiro desportivo no Brasil, inspirados pela memorável conquista do
primeiro ouro brasileiro nos Jogos Olímpicos de Antuérpia.
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PROJETO DE LEI N° 172/2023
Esperamos contar com o apoio e sensibilidade dos nobres vereadores e do Chefe do
Executivo para a aprovação e promulgação desta importante Lei, que visa garantir e
promover o tiro desportivo em nossa cidade.
Prot. 2663/23
ACR
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