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materia nº 144/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 144 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDispõe sobre a flexibilização para comprovação de endereço junto ao Sindicado das Empresas de Transporte de Passageiros de Volta Redonda - SINDPASS, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 Aguardando parecer
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
1
Dispõe sobre a flexibilização para 
comprovação de endereço junto ao Sindicato 
das Empresas de Transporte de Passageiros de 
Volta Redonda - SINDPASS, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Volta Redonda, a 
obrigatoriedade de aceitação, pelo Sindicato das Empresas de transporte de Passageiros 
(SINDPASS) ou entidade que o substitua, de contas emitidas em nome de:
I – Pessoa Física, desde que o endereço constante no documento corresponda à 
residência do requerente;
II – Parentes até o terceiro grau do requerente, desde que devidamente 
comprovado o grau de parentesco;
Art. 2º Consideram-se documentos válidos para comprovação de residência:
I – Contas de consumo (água, luz, gás, internet, telefone fixo ou móvel);
II – Boletos bancários;
III – Faturas de serviço público ou privado;
IV – Contrato de locação com firma reconhecida;
V – Outros documentos oficiais que contenham endereço completo e data de 
emissão não superior à 90 (noventa) dias.
Art. 3º A comprovação do vínculo de parentesco será feita mediante:
I – Certidão de nascimento;
II – Certidão de casamento;
III – Documento oficial que comprove parentesco até o terceiro grau;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
2
IV – Declaração de residência assinada pelo titular da conta, acompanhada de 
documento oficial com foto.
Art. 4º O SINDPASS deverá adequar seus regulamentos internos para cumprir 
o disposto nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o SINDPASS às 
sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras 
medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 05 de agosto de 2025
Severiano de Souza Câmara
Vereador
JUSTIFICATIVA: 
O presente Projeto tem por objetivo facilitar a comprovação de residência para fins de 
cadastro e atualização junto ao SINDPASS, assegurando que sejam aceitas contas de 
consumo emitidas em nome de pessoas físicas, inclusive quando estejam no nome de 
parentes até o terceiro grau do solicitante.
A realidade mostra que muitas pessoas não possuem contas de consumo em seu próprio 
nome, seja por residirem com familiares, seja por outros motivos administrativos. A 
exigência restrita de comprovante em nome próprio cria obstáculos desnecessários e 
prejudica o acesso de cidadãos ao transporte público.
Ao permitir a utilização de contas em nome de parentes próximos, desde que 
comprovado o grau de parentesco e que o endereço seja o mesmo do requerente, esta 
Lei promove a desburocratização, a inclusão social e o pleno exercício do direito à
mobilidade urbana.
Severiano Câmara
Vereador
Prot. 1810/2025 JHA.

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