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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
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Dispõe sobre a flexibilização para
comprovação de endereço junto ao Sindicato
das Empresas de Transporte de Passageiros de
Volta Redonda - SINDPASS, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Volta Redonda, a
obrigatoriedade de aceitação, pelo Sindicato das Empresas de transporte de Passageiros
(SINDPASS) ou entidade que o substitua, de contas emitidas em nome de:
I – Pessoa Física, desde que o endereço constante no documento corresponda à
residência do requerente;
II – Parentes até o terceiro grau do requerente, desde que devidamente
comprovado o grau de parentesco;
Art. 2º Consideram-se documentos válidos para comprovação de residência:
I – Contas de consumo (água, luz, gás, internet, telefone fixo ou móvel);
II – Boletos bancários;
III – Faturas de serviço público ou privado;
IV – Contrato de locação com firma reconhecida;
V – Outros documentos oficiais que contenham endereço completo e data de
emissão não superior à 90 (noventa) dias.
Art. 3º A comprovação do vínculo de parentesco será feita mediante:
I – Certidão de nascimento;
II – Certidão de casamento;
III – Documento oficial que comprove parentesco até o terceiro grau;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 144/2025
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IV – Declaração de residência assinada pelo titular da conta, acompanhada de
documento oficial com foto.
Art. 4º O SINDPASS deverá adequar seus regulamentos internos para cumprir
o disposto nesta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o SINDPASS às
sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras
medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 05 de agosto de 2025
Severiano de Souza Câmara
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto tem por objetivo facilitar a comprovação de residência para fins de
cadastro e atualização junto ao SINDPASS, assegurando que sejam aceitas contas de
consumo emitidas em nome de pessoas físicas, inclusive quando estejam no nome de
parentes até o terceiro grau do solicitante.
A realidade mostra que muitas pessoas não possuem contas de consumo em seu próprio
nome, seja por residirem com familiares, seja por outros motivos administrativos. A
exigência restrita de comprovante em nome próprio cria obstáculos desnecessários e
prejudica o acesso de cidadãos ao transporte público.
Ao permitir a utilização de contas em nome de parentes próximos, desde que
comprovado o grau de parentesco e que o endereço seja o mesmo do requerente, esta
Lei promove a desburocratização, a inclusão social e o pleno exercício do direito à
mobilidade urbana.
Severiano Câmara
Vereador
Prot. 1810/2025 JHA.
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