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materia nº 161/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 161 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a criação de Salas de Acolhimento Sensorial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições sensoriais nos hospitais públicos e escolas públicas do Município de Volta Redonda.
native_id608

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente
2026-05-05 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2026-05-04 Veto sobre a proposição rejeitado
2026-04-27 Para prosseguimento
2026-04-27 Veto distribuido para emissão de parecer
2026-04-27 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-14 Proposição com veto total
2026-03-24 Aguardando sanção
2026-03-19 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-05 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-03-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-05 Proposição distribuída às comissões
2025-09-01 Aguardando parecer
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
1
Dispõe sobre a criação de Salas de 
Acolhimento Sensorial para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
demais condições sensoriais nos hospitais 
públicos e escolas públicas do Município de 
Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Volta Redonda, as Salas 
de Acolhimento Sensorial em hospitais públicos e escolas públicas municipais, 
destinadas a acolher pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais 
condições que envolvam hipersensibilidade ou hipossensibilidade sensorial.
Art. 2º Cada Sala de Acolhimento Sensorial deverá ser organizada de forma a:
I – Minimizar estímulos visuais, auditivos e luminosos;
II – Disponibilizar recursos sensoriais como fones abafadores de ruído, luzes 
reguláveis, objeto e brinquedos adequados;
III – Garantir espaço seguro para a movimentação e atividades dos usuários.
Art. 3º Nas escolas públicas municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial 
terão como finalidade oferecer ambiente adequado para o aluno com TEA ou outras 
condições sensoriais quando:
I – Estiver em situação de crise;
II – Apresentar sinais de sobrecarga ou incômodo com estímulos da sala de 
aula;
III – necessitar de um período de regulação emocional e sensorial.
§1º O encaminhamento do aluno à Sala de Acolhimento Sensorial será 
realizado por professor, monitor ou outro servidor responsável, respeitando sempre a 
dignidade e o bem-estar do estudante.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
2
§2º O tempo de permanência do aluno no Sala será definido de acordo com sua 
necessidade individual, visando seu retorno às atividades escolares de forma segura e 
confortável.
§3º O uso da Sala não poderá ser interpretado como medida de exclusão, mas 
sim como recurso pedagógico e terapêutico de apoio à inclusão escolar.
Art. 4º Nos hospitais públicos municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial 
deverão ser utilizadas como espaço de espera ou regulação sensorial para pacientes e 
acompanhantes que apresentem hipersensibilidade ou hipossensibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para:
I – Implementação das Salas em todas as unidades de saúde e escolas públicas;
II – Treinamento de profissionais para atendimento adequado;
III – Disponibilização de materiais e equipamentos sensoriais;
IV – Monitoramento da utilização e manutenção das Salas.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino 
superior, organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a 
implantação, manutenção e aprimoramento das Salas de Acolhimento Sensorial.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará relatório anual à Câmara Municipal 
sobre a implantação, funcionamento e manutenção e aprimoramento das Salas de 
Acolhimento Sensorial, garantindo transparência e efetividade da política pública.
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua 
regulamentação e efetiva implementação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações próprias do Município. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
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Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 20 de agosto de 2025
José Onofre da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei tem como objetivo criar Salas de Acolhimento 
Sensorial em hospitais e escolas públicas de Volta Redonda, oferecendo ambientes 
seguros e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras 
condições sensoriais. Nas escolas, as salas servirão como apoio em momentos de crise 
ou sobrecarga, favorecendo a inclusão; e nos hospitais, funcionarão como espaços de 
acolhimento e espera. Trata-se de uma medida de baixo custo, que garante dignidade, 
bem-estar e respeito às necessidades individuais, além de capacitar os profissionais 
envolvidos.
José Onofre da Silva
Vereador
Prot. 2007/2025 JHA.

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