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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 161/2025
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Dispõe sobre a criação de Salas de
Acolhimento Sensorial para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
demais condições sensoriais nos hospitais
públicos e escolas públicas do Município de
Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Volta Redonda, as Salas
de Acolhimento Sensorial em hospitais públicos e escolas públicas municipais,
destinadas a acolher pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais
condições que envolvam hipersensibilidade ou hipossensibilidade sensorial.
Art. 2º Cada Sala de Acolhimento Sensorial deverá ser organizada de forma a:
I – Minimizar estímulos visuais, auditivos e luminosos;
II – Disponibilizar recursos sensoriais como fones abafadores de ruído, luzes
reguláveis, objeto e brinquedos adequados;
III – Garantir espaço seguro para a movimentação e atividades dos usuários.
Art. 3º Nas escolas públicas municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial
terão como finalidade oferecer ambiente adequado para o aluno com TEA ou outras
condições sensoriais quando:
I – Estiver em situação de crise;
II – Apresentar sinais de sobrecarga ou incômodo com estímulos da sala de
aula;
III – necessitar de um período de regulação emocional e sensorial.
§1º O encaminhamento do aluno à Sala de Acolhimento Sensorial será
realizado por professor, monitor ou outro servidor responsável, respeitando sempre a
dignidade e o bem-estar do estudante.
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§2º O tempo de permanência do aluno no Sala será definido de acordo com sua
necessidade individual, visando seu retorno às atividades escolares de forma segura e
confortável.
§3º O uso da Sala não poderá ser interpretado como medida de exclusão, mas
sim como recurso pedagógico e terapêutico de apoio à inclusão escolar.
Art. 4º Nos hospitais públicos municipais, as Salas de Acolhimento Sensorial
deverão ser utilizadas como espaço de espera ou regulação sensorial para pacientes e
acompanhantes que apresentem hipersensibilidade ou hipossensibilidade.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para:
I – Implementação das Salas em todas as unidades de saúde e escolas públicas;
II – Treinamento de profissionais para atendimento adequado;
III – Disponibilização de materiais e equipamentos sensoriais;
IV – Monitoramento da utilização e manutenção das Salas.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino
superior, organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a
implantação, manutenção e aprimoramento das Salas de Acolhimento Sensorial.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará relatório anual à Câmara Municipal
sobre a implantação, funcionamento e manutenção e aprimoramento das Salas de
Acolhimento Sensorial, garantindo transparência e efetividade da política pública.
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua
regulamentação e efetiva implementação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do Município.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 20 de agosto de 2025
José Onofre da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei tem como objetivo criar Salas de Acolhimento
Sensorial em hospitais e escolas públicas de Volta Redonda, oferecendo ambientes
seguros e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
condições sensoriais. Nas escolas, as salas servirão como apoio em momentos de crise
ou sobrecarga, favorecendo a inclusão; e nos hospitais, funcionarão como espaços de
acolhimento e espera. Trata-se de uma medida de baixo custo, que garante dignidade,
bem-estar e respeito às necessidades individuais, além de capacitar os profissionais
envolvidos.
José Onofre da Silva
Vereador
Prot. 2007/2025 JHA.
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