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materia nº 159/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 159 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaCria, no âmbito do Município de Volta Redonda o Selo "Bar e Restaurante Amigo do Garçom", e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando sanção
2026-05-12 Aprovada a Redação Final
2026-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-05-11 Para prosseguimento
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-15 Aguardando 1ª votação
2025-12-15 Para prosseguimento
2025-12-05 Proposição distribuída às comissões
2025-09-01 Aguardando parecer
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 159/2025
1
Cria, no âmbito do Município de Volta 
Redonda, o Selo “Bar e Restaurante Amigo do 
Garçom”, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Volta Redonda, o selo “Bar e 
Restaurante Amigo do Garçom”, a ser concedido pelo Poder Executivo aos 
estabelecimentos do setor de alimentação que, comprovadamente, repassarem 
integralmente aos seus trabalhadores a gorjeta correspondente à taxa de 10% (dez por 
cento) sobre o valor da conta, quando esta for aceita pelo cliente. 
Art. 2º O selo “Bar e Restaurante Amigo do Garçom” poderá ser utilizado 
pelos estabelecimentos contemplados como instrumento de divulgação institucional e 
publicidade positiva.
Art. 3º O selo concedido terá validade de dois anos, podendo ser renovado por 
igual período, mediante requerimento e comprovação do cumprimento dos critérios 
estabelecidos no art. 1º
Art. 4º Verificada a inobservância dos critérios que fundamentaram a 
concessão do selo durante o período de sua validade, o órgão municipal competente 
deverá cancelar imediatamente o direito de uso do Selo.
Art. 5º Em nenhuma hipótese esta Lei implicará em alteração da natureza 
facultativa da cobrança de taxa de 10% (dez por cento) prevista no caput do art. 1°, cujo 
pagamento pelo consumidor permanecerá opcional.
 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 
60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 20 de agosto de 2025.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 159/2025
2
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer e valorizar 
os estabelecimentos que respeitam e valorizam o trabalho dos garçons e demais 
profissionais do setor, ao garantir o repasse da gorjeta de 10% (dez por cento) aos 
trabalhadores, quando esta for aceita pelo cliente. Além de assegurar maior 
transparência e confiança nas relações de consumo, o selo contribui para estimular 
práticas responsáveis no setor de bares e restaurantes, favorecendo tanto os 
trabalhadores quanto os consumidores, que poderão identificar e prestigiar 
estabelecimentos comprometidos com boas práticas trabalhistas. Contamos com o apoio 
dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa que promove dignidade, valorização 
profissional e responsabilidade social no comércio local.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 2005/2025 Vsms.

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