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materia nº 154/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reciclagem de resíduos sólidos orgânicos no Município de Volta Redonda e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões
2025-09-01 Aguardando parecer
2025-09-01 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 154/2025
1
Dispõe sobre a obrigatoridade da reciclagem 
de resíduos sólidos orgânicos no Município de 
Volta Redonda e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Compostagem e Gestão de 
Resíduos Orgânicos com o objetivo de promover a obrigatoriedade da destinação 
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos orgânicos gerados no Município de 
Volta Redonda, priorizando processos de compostagem e reciclagem.
§ 1º Esta Política aplica-se:
I – Pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras de 
resíduos sólidos orgânicos no município;
II – Condomínios residenciais, comerciais e mistos; 
III – Entidades da administração direta e indireta;
IV – Cooperativas e associações que atuem na gestão de resíduos.
§ 2º Esta Lei tem também como objetivo implementar os princípios da Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).
Art. 2º A Política Municipal de Compostagem reger-se-á pelos seguintes 
princípios:
I – Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II – Redução, reaproveitamento e valorização dos resíduos;
III – Logística reversa para grandes geradores;
IV – Educação ambiental permanente;
V – Descentralização da gestão dos resíduos orgânicos;
VI – Inclusão social e econômica dos catadores das cooperativas.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 154/2025
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Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Reduzir drasticamente o envio de resíduos orgânicos aos aterros sanitários;
II – Estimular a compostagem domiciliar, comunitária e institucional;
III – Promover a geração de adubo orgânico para uso agrícola, hortas urbanas e 
recuperação de áreas verdes;
IV – Fortalecer microempreendedores, cooperativas, associações e iniciativas 
comunitárias;
V – Contribuir para a redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes na Lei 
Federal nº 12.305/2010, bem como as seguintes:
I – Resíduos Orgânicos: resíduos biodegradáveis de origem domiciliar, 
comercial, industrial, pública, de serviços ou de áreas verdes, especialmente restos de 
alimentos, podas, varrição, jardinagem, feiras livres, entre outros;
II – Compostagem: processo biológico de valorização da fração orgânica dos 
resíduos, que resulta em composto orgânico utilizável na agricultura e jardinagem;
III – Grandes Geradores: pessoas físicas ou jurídicas que geram volume de 
resíduos orgânicos superior ao limite definido na regulamentação municipal;
IV – Compostagem Comunitária: sistema coletivo de compostagem realizado 
por grupo de moradores, condomínios ou instituições.
Art. 5º Fica vedada, no Município de Volta Redonda, a destinação de resíduos 
sólidos orgânicos para aterros sanitários e incineração, salvo em situações emergenciais, 
tecnicamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 6º A vedação de que se trata o art. 5º observará a seguinte implementação 
progressiva:
I – Em até 24 meses, para órgãos públicos e grandes geradores;
II – Em até 36 meses, para condomínios residenciais, comerciais e instituições;
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III – Em até 48 meses, para os resíduos de origem domiciliar individual e 
geral.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – Implantar sistemas públicos e comunitários de compostagem;
II – Destinar áreas públicas, em todas as regiões do município, para centrais de 
compostagem, observando critérios técnicos e ambientais;
III – Estabelecer programas de incentivo à compostagem domiciliar, incluindo 
distribuição de composteiras e capacitação técnica;
IV – Apoiar e fomentar cooperativas e associações de catadores, priorizando 
sua participação na gestão dos resíduos orgânicos;
V – Realizar campanhas permanentes de educação ambiental;
VI – Ofertar coleta seletiva da fração orgânica, quando tecnicamente viável, 
priorizando gestão comunitária descentralizada;
VII – Incentivar a compostagem no próprio local de geração dos resíduos;
VIII – Regulamentar, por Decreto, o uso do banheiro seco como alternativa de 
saneamento e a destinação deste resíduo orgânico para compostagem adequada.
Art. 8º O Município poderá adotar os seguintes mecanismos de incentivo:
I – Redução ou isenção de taxas municipais para iniciativas que promovam a 
compostagem;
II – Apoio técnico e logístico para implantação de sistemas de compostagem 
domiciliar e comunitária;
III – Firmar parcerias e convênios com universidades, terceiro setor, 
cooperativas e iniciativas privadas;
IV – Implantar linhas de crédito, microcrédito ou subvenções para projetos de 
gestão de resíduos orgânicos.
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Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às 
sanções previstas na legislação ambiental municipal, sem prejuízo das responsabilidades 
civil, administrativa e penal cabíveis.
§ 1º As sanções poderão incluir:
I – Advertência;
II – Multa proporcional à gravidade à capacidade econômica do infrator;
III – Suspensão de atividades relacionadas à gestão de resíduos;
IV – Cancelamento de alvarás, licenças ou autorizações municipais.
§ 2º O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente (FUMCAM), com aplicação exclusiva em ações de 
gestão de resíduos e educação ambiental.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 
(noventa) dias contados da sua publicação, observando, no mínimo:
I – A definição de critérios técnicos para as atividades de compostagem;
II – O cadastro de grandes geradores e das iniciativas comunitárias;
III – O plano de implementação progressiva das metas.
Parágrafo único. O gerenciamento das atividades será acompanhado e 
assessorado pelos órgãos municipais responsáveis, conforme legislação vigente.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 18 de agosto de 2025
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 154/2025
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir, no Município de Volta 
Redonda, a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada dos resíduos 
sólidos orgânicos, priorizando a compostagem e outros processos de reciclagem de 
matéria orgânica.
Estima-se que aproximadamente 50% de todo o resíduo sólido urbano produzido no 
Brasil seja composto por resíduos orgânicos, como restos de alimentos, resíduos de 
jardinagem, podas e outros materiais biodegradáveis. Em Volta Redonda, município 
com expressiva atividade comercial, gastronômica e de serviços, este percentual tende a 
ser elevado, gerando grande volume de resíduos que, quando destinados a aterros 
sanitários, contribuem significativamente para a emissão de gases de efeito estufa –
especialmente o metano (CH4), cujo potencial de aquecimento global é cerca de 25 
vezes maior que o do dióxido de carbono (CO2).
A disposição inadequada dos resíduos orgânicos em aterros também representa um 
desperdício de recursos, pois este material pode ser transformado em adubo orgânico de 
alta qualidade, fomentando práticas de agricultura urbana, hortas comunitárias, 
permacultura, paisagismo e recuperação de áreas verdes no município.
Do ponto de vista econômico, a destinação de resíduos para aterros implica custo 
significativo aos cofres públicos, incluindo coleta, transporte e disposição final. A 
compostagem – especialmente em modelos descentralizados, como domiciliar, 
comunitária ou em pequenas centrais – reduz custos operacionais e promove benefícios 
diretos à população, como empregos verdes, inclusão social e fortalecimento das 
cooperativas de reciclagem.
Socialmente, a proposta estimula a economia solidária e reforça a educação ambiental, 
incentivando a participação de cidadãos, escolas, condomínios e empresas na gestão 
responsável dos seus resíduos, além de aumentar a consciência coletiva sobre os 
impactos ambientais e a importância da sustentabilidade.
O Município de Volta Redonda já possui um histórico de ações ambientais e programas 
voltados à sustentabilidade, e esta proposta reforça o compromisso local com os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, 
especialmente o ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), ODS 12 (Consumo e 
Produção Responsáveis) e ODS 13 (Ação Contra a Mudança Global do Clima).
Diante disso, a aprovação desta Lei representa um passo estratégico para que Volta 
Redonda avance na gestão inteligente de resíduos sólidos, garantindo benefícios 
ambientais, sociais e econômicos de curto, médio e longo prazos.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 1943/2025 JHA.

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