Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 22 de agosto de 2025
MENSAGEM Nº 059/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor sobre a apresentação da DECLAN/RJ, e
alterar o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984, o Código Tributário
Municipal – CTM.
No período de apresentação da DECLAN-RJ, visando a apurar o valor adicionado
fiscal e a definição do IPM para o repasse de ICMS, órgãos de fiscalização tributários de vários
municípios deste Estado têm enviado notificações às empresas e aos escritórios de contabilidade
estabelecidos/sediados em Volta Redonda, visando a retificação da Declaração de Valor
Adicionado Fiscal de forma equivocada, o que pode gerar perdas de receitas a este Município.
Assim sendo e, no sentido de orientar e estabelecer regramento neste Município,
o Executivo Municipal de Volta Redonda, vem submeter a essa Egrégia Câmara, o presente
Projeto de Lei, visando obrigar os responsáveis pelas empresas aqui sediadas e/ou tiverem
movimentações econômicas sujeitas a informações pela DECLAN-RJ, que uma vez notificadas
por outros municípios, que entrem em contato com a Fiscalização Tributária Municipal, no
sentido de apresentar qualquer pedido de alteração nas Declarações Primitivas ou que foi objeto
de retificação de forma prévia ao Fisco Municipal, evitando sanções pelo Fisco Estadual deste
Estado.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR – 12.054-00007738/2025
GEGOV/sgdj
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
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Estabelece regra para apresentação do recibo de entrega da
DECLAN/RJ ao Fisco Tributário Municipal de Volta
Redonda, e altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de
16 de julho de 1984, o Código Tributário Municipal – CTM.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte obrigado a realizar a entrega da Declaração Anual do
Índice de Participação dos Municípios – DECLAN/IPM, apresentará em até 02 (dois) dias, após
o envio da DECLAN-RJ à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ, cópia
com recibo e espelho da mesma, seja primitiva ou retificadora, ao Fisco Tributário do Município
de Volta Redonda na Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, para a avaliação e
acompanhamento das informações prestadas.
§1º – No caso de notificação por parte de outros municípios deste Estado, visando
retificação de dados da DECLAN-RJ primitiva, deverá o contribuinte obrigatoriamente, antes de
qualquer procedimento de alteração, comunicar o fato à Fiscalização Tributária Municipal de
Volta Redonda – DM/SMF/PMVR, apresentando cópias da DECLAN-RJ (recibo e espelho) e da
notificação ou instrumento equivalente.
§2º – De posse dos documentos acima, o Fisco Tributário, no prazo de até 24
horas, deverá orientar o contribuinte quanto a procedência ou não do exigido na notificação.
§3º – Ficam dispensados da apresentação na forma do artigo 1º desta Lei, os
contribuintes enquadrados no Simples Nacional/MEI.
Art. 2º – O Artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896/1984 – CTM, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 198 – Será punido com multa igual a 10 (dez) UFIVREs, o contribuinte que
não respeitar o disposto nesta Lei, sem prejuízo de sanções de competência da SEFAZ-RJ, que
será formalmente comunicada por este Município, quando a retificação causar perda de receita
no repasse da distribuição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Serviços – ICMS”.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,