br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 59/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaEstabelece regra para apresentação do recibo de entrega da DECLAN/RJ ao Fisco Tributário Municipal de Volta Redonda e altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1896, de 16 de julho de 1984, o Código Tributário Municipal - CTM.
native_id613

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.738 sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-12-16 Aguardando sanção
2025-12-09 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência
2025-09-12 Proposição distribuída às comissões
2025-09-03 Aguardando parecer
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 22 de agosto de 2025
MENSAGEM Nº 059/2025
--------------------------------------------
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor sobre a apresentação da DECLAN/RJ, e 
alterar o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 16 de julho de 1984, o Código Tributário 
Municipal – CTM.
No período de apresentação da DECLAN-RJ, visando a apurar o valor adicionado 
fiscal e a definição do IPM para o repasse de ICMS, órgãos de fiscalização tributários de vários 
municípios deste Estado têm enviado notificações às empresas e aos escritórios de contabilidade 
estabelecidos/sediados em Volta Redonda, visando a retificação da Declaração de Valor 
Adicionado Fiscal de forma equivocada, o que pode gerar perdas de receitas a este Município.
Assim sendo e, no sentido de orientar e estabelecer regramento neste Município, 
o Executivo Municipal de Volta Redonda, vem submeter a essa Egrégia Câmara, o presente 
Projeto de Lei, visando obrigar os responsáveis pelas empresas aqui sediadas e/ou tiverem 
movimentações econômicas sujeitas a informações pela DECLAN-RJ, que uma vez notificadas 
por outros municípios, que entrem em contato com a Fiscalização Tributária Municipal, no 
sentido de apresentar qualquer pedido de alteração nas Declarações Primitivas ou que foi objeto 
de retificação de forma prévia ao Fisco Municipal, evitando sanções pelo Fisco Estadual deste 
Estado.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção 
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a 
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
-----------------
Ref.: VR – 12.054-00007738/2025
GEGOV/sgdj
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
----------------------------------------------------------
Estabelece regra para apresentação do recibo de entrega da 
DECLAN/RJ ao Fisco Tributário Municipal de Volta 
Redonda, e altera o artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896, de 
16 de julho de 1984, o Código Tributário Municipal – CTM.
------------------------------------------------------------------------------------------------
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O contribuinte obrigado a realizar a entrega da Declaração Anual do 
Índice de Participação dos Municípios – DECLAN/IPM, apresentará em até 02 (dois) dias, após 
o envio da DECLAN-RJ à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ, cópia 
com recibo e espelho da mesma, seja primitiva ou retificadora, ao Fisco Tributário do Município 
de Volta Redonda na Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, para a avaliação e 
acompanhamento das informações prestadas.
§1º – No caso de notificação por parte de outros municípios deste Estado, visando 
retificação de dados da DECLAN-RJ primitiva, deverá o contribuinte obrigatoriamente, antes de 
qualquer procedimento de alteração, comunicar o fato à Fiscalização Tributária Municipal de 
Volta Redonda – DM/SMF/PMVR, apresentando cópias da DECLAN-RJ (recibo e espelho) e da 
notificação ou instrumento equivalente.
§2º – De posse dos documentos acima, o Fisco Tributário, no prazo de até 24 
horas, deverá orientar o contribuinte quanto a procedência ou não do exigido na notificação.
§3º – Ficam dispensados da apresentação na forma do artigo 1º desta Lei, os 
contribuintes enquadrados no Simples Nacional/MEI.
Art. 2º – O Artigo 198 da Lei Municipal nº 1.896/1984 – CTM, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 198 – Será punido com multa igual a 10 (dez) UFIVREs, o contribuinte que 
não respeitar o disposto nesta Lei, sem prejuízo de sanções de competência da SEFAZ-RJ, que 
será formalmente comunicada por este Município, quando a retificação causar perda de receita 
no repasse da distribuição do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
e Serviços – ICMS”.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,

open original →