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materia nº 150/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 150 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaInstitui o serviço de Motolândia no âmbito do SAMU Municipal de Volta Redonda, com a finalidade de agilizar o atendimento pré-hospitalar em situações de urgência e emergência, até a chegada da ambulância e dá outras providências.
native_id614

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Aguardando sanção — —
2026-04-16 Proposição aprovada em 2ª votação — —
2026-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-14 Proposição não apreciada por falta de quórum — —
2026-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-04-13 Proposição retirada da Ordem do Dia. — —
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-26 Proposição aprovada em 1ª votação — —
2026-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-12 Encaminhado Parecer Jurídico — —
2025-09-03 Aguardando parecer — —
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 150/2025
Institui o serviço de Motolância no âmbito do
SAMU Municipal de Volta Redonda, com a
finalidade de agilizar o atendimento pré-
hospitalar em situações de urgência e
emergência, até a chegada da ambulância, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Volta Redonda o serviço de
Motolância, a ser integrado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU),
com o objetivo de agilizar o atendimento pré-hospitalar e realizar os primeiros socorros
até a chegada da ambulância.
Art. 2º O serviço de Motolância será responsável por:
I — Realizar o atendimento inicial de urgências e emergências, incluindo o
fornecimento de primeiros socorros, estabilização do paciente e comunicação com a
equipe de ambulância;
II — Atuar de forma mais ágil em locais de difícil acesso, como ruas estreitas,
bairros com grande congestionamento de trânsito ou áreas de difícil locomoção;
III — Prestar suporte em casos de grandes acidentes, onde o número de vítimas
seja elevado e o tempo de resposta seja crucial para a sobrevivência dos pacientes;
IV — Realizar o encaminhamento de pacientes com urgência para unidades de
saúde, quando necessário, até a chegada de ambulâncias ou outras viaturas de socorro.
Art. 3º O serviço de Motolância será composto por:
I — Motociclistas socorristas devidamente treinados e capacitados para atender
a urgências e emergências médicas, com o uso de motocicletas equipadas com os
materiais necessários para os primeiros socorros, conforme os protocolos do Sistema
Único de Saúde (SUS);
II — Equipamentos de segurança e comunicação adequados para garantir a
integridade física dos profissionais e a comunicação com a central do SAMU e as
ambulâncias;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEINº 150/2025
III — Motocicletas equipadas com suporte de primeiros socorros, incluindo
desfibriladores, oxigênio, talas, imobilizadores e outros materiais necessários para a
estabilização de pacientes.
Art. 4º O serviço de Motolância será operado sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde, através do SAMU Municipal, e seguirá os mesmos princípios,
protocolos e diretrizes do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Art. 5º As motocicletas utilizadas no serviço de Motolância serão fornecidas
pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda, com recursos próprios ou por meio de
parcerias, e deverão ser adequadas às especificações do serviço de atendimento de
urgência.
Art. 6º A implantação e manutenção do serviço de Motolância, incluindo a
formação dos profissionais, aquisição dos equipamentos e motocicletas, e custeio da
operação, serão realizadas com recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal
de Saúde, podendo contar com o apoio de parcerias e transferências voluntárias de
outros entes federativos.
Art. 7º O serviço de motolância será implementado de forma gradual, com a
previsão de início de operação em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei,
conforme disponibilidade orçamentária e estrutura operacional.
Art. 8º Fica autorizada a contratação e capacitação dos motociclistas
socorristas e a aquisição dos equipamentos necessários para o funcionamento do
serviço, conforme estabelecido no planejamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio, Vargas, 14 de agosto de 2025
ulo Cesar Lima da Silva
Vereador
JUSTIFICATIVA: A criação do serviço de Motolância visa aprimorar o atendimento
de urgência e emergência no município de Volta Redonda, oferecendo uma resposta
mais rápida e eficiente, especialmente em áreas de difícil acesso ou com alto índice de
congestionamento. O atendimento imediato nos primeiros minutos pode ser crucial para
a sobrevivência e recuperação do paciente. Além disso, a Motolância auxilia na redução
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 150/2025
do tempo de espera até a chegada das ambulâncias, proporcionando mais agilidade e
eficiência no atendimento à população.
ima da Silva
Vereador
Prot. 1927/2025 JHA.

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