br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

materia nº 164/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 164 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes Sustentáveis no Município de Volta Redonda.
native_id62

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição arquivada
2024-03-06 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.335, promulgada parcialmente pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ter passado do prazo sem manifestação do Prefeito.
2024-03-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-03-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-26 Veto retirado da ordem do dia
2024-02-26 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto parcial apresentado em plenário
2023-12-14 Proposição com veto parcial Lei Municipal nº 6.335, parte sancionada.
2023-11-24 Aguardando sanção
2023-11-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-14 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-11-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-09 Aguardando 1ª votação
2023-09-29 Aguardando emissão de pareceres
2023-09-29 Parecer recebido
2023-09-19 Aguardando parecer
2023-09-19 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-31 Para prosseguimento
2023-08-30 Para adequações
2023-08-30 Proposição analisada.
2023-08-29 Para análise.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 164/2023 
Institui o Programa de Incentivo ao Uso de 
Transportes Sustentáveis no Município de 
Volta Redonda. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo ao Uso de Transportes 
Sustentáveis no Município de Volta Redonda. I
Art. 2° 0 objetivo deste Programa é promover a adoção de meios de transporte 
sustentáveis, tais como bicicletas, transporte público e caronas, visando reduzir a 
emissão de poluentes atmosféricos, melhorar a mobilidade urbana e contribuir para a 
qualidade de vida da população. 
Art. 3° Para alcançar esse objetivo, são adotadas as seguintes medidas: 
I. Infraestrutura Adequada: 
a) Implementação e expansão de ciclovias e ciclofaixas em pontos estratégicos 
da cidade, conectando áreas residenciais, comerciais e de lazer; 
b) Instalação de paraciclos e bicicletdrios seguros em locais de grande 
circulação, como estações de transporte público, escolas, centros comerciais 
e áreas de lazer; 
c) Melhoria na infraestrutura das estações de transporte público, incluindo 
abrigos e informações sobre rotas e horários. 
Campanhas de Conscientização: 
- 
a) Realização de campanhas educativas sobre os beneficios dos transportes 
sustentáveis para a saúde, meio ambiente e trânsito; 
b) Promoção de workshops e eventos que ensinem técnicas de segurança no 
trânsito para ciclistas e pedestres; 
c) Divulgação de meios para incentivar as empresas e seus colaboradores a 
aderirem A. carona compartilhada; 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 164/2023 
d) Divulgação de histórias de sucesso de empresas e cidadãos que adotaram 
transportes sustentáveis, incentivando outros a fazer o mesmo. 
Art. 4° Para a efetivação destas medidas, o Poder Executivo poderá estabelecer 
parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas do 
setor de transporte, entidades de ciclistas e outros grupos interessados na promoção de 
mobilidade sustentável. 
Art. 5° Os recursos necessários para a implementação deste Programa serão 
provenientes de dotações orçamentarias próprias, parcerias públicas e privadas, bem 
como de convênios celebrados com entidades que tenham interesse na causa. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor 
Sala Getúlio 
sua public 
8 de agosto de 2 
Iva de Carvalho 
reador 
JUSTIFICATIVA: 0 incentivo ao uso de transportes sustentáveis, tais como 
bicicletas, transporte público e caronas é uma medida essencial para enfrentar os 
desafios da mobilidade urbana e promover um ambiente mais saudável, eficiente e 
sustentável para os cidadãos. A adoção dessas medidas contribuirá para a redução da 
poluição, melhoria da qualidade de vida e construção de uma cidade mais amigável e 
equitativa para todos os seus habitantes. 
0 Poder Executivo tem a capacidade de criar meios para incentivar as empresas e 
comércios do Município a seguir o exemplo da Saint-Gobain Canalização. Nessa 
empresa, foi implementado um programa de caronas que visa incentivar os 
colaboradores a se cadastrarem gratuitamente no aplicativo Bynd, onde são 
recompensados com pontuação por aderirem as caronas. Essa iniciativa não apenas 
reduz os custos de transporte, mas também diminui a necessidade de vagas de 
estacionamento nas empresas. Além disso, facilita a vida de muitas pessoas que antes 
dependiam do transporte público, uma vez que menos pessoas precisam dirigir em 
trajetos semelhantes. 0 revezamento de caronas beneficia a todos os envolvidos, 
otimizando os recursos de transporte disponíveis. 
2 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 164/2023 
Com essa proposta inovadora, o aplicativo de caronas demonstra eficácia em reduzir o 
impacto ambiental, os gastos pessoais com transporte e o congestionamento nas vias 
urbanas. Essa estratégia exemplar pode ser adotada como referência por outras empresas 
e estabelecimentos do Município de Volta Redonda, fortalecendo o incentivo ao uso de 
transportes sustentáveis e contribuindo para uma mobilidade mais eficiente e 
consciente. 
Portanto, solicitamos o apoio e aprovação deste Projeto de Lei como um passo crucial 
em direção a um futuro mais sustentável para o Município de Volta Redonda. Ao adotar 
essa abordagem e estimular a participação ativa de empresas e cidadãos, estaremos 
trabalhando coletivamente para construir um ambiente urbano mais saudável, 
equilibrado e alinhado com os princípios da sustentabilidade. 
Prot. 2593/23 
ACR 
3 

open original →