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materia nº 272/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 272 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDispõe sobre as regras gerais para entregas de encomendas pelos motofretistas de qualquer modalidade e dá outras providências.
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-11 Proposição arquivada
2024-03-06 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.380, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ter passado do prazo sem manifestação do Prefeito.
2024-03-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-03-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-29 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-27 Proposição com veto total
2023-12-08 Aguardando sanção
2023-12-07 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência E
2023-12-07 Proposição apresentada em Plenário
2023-11-30 Proposição analisada.
2023-11-29 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 272/2023 
Dispõe sobre as regras gerais para entregas de 
encomendas pelos motofretistas de qualquer 
modalidade e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei regulamenta medidas de proteção aos motofretistas, os 
entregadores de aplicativo e motoboys que exerçam atividade em regime de CLT ou 
autônoma quanto aos serviços de entregas a domicilio (delivery). 
Art. 2° No âmbito do Município de Volta Redonda, deverão os consumidores e 
empregadores respeitar as seguintes regras: 
I — Em condomínios verticais ou horizontais os pedidos serão entregues nas 
respectivas portarias, sendo proibido exigir que os profissionais elencados no artigo 1° 
adentrem na Area comum ou particular de tais localidades; 
II — As regras do inciso anterior se estendem para as entregas realizadas em 
prédios residenciais e comerciais; 
III — Nas servidões onde não existam vias para a devida circulação das 
motocicletas ou motonetas, os profissionais elencados no artigo 1° ficam desobrigados a 
adentrarem nas respectivas servidões, devendo os consumidores receber as entregas no 
inicio das servidões junto aos respectivos profissionais. 
Art. 3° Esta Lei entra em vi na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA: 0 Projeto de Lei em destaque consiste na criação de regras gerais 
para entregas de encomendas pelos motofretistas de qualquer modalidade. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 272/2023 
A presente proposta tem como objetivo não só a regulamentação dos serviços, 
mas também visa aumentar a segurança dos entregadores e dos consumidores. 
Várias são as noticias de condomínios que são alvos de assaltos realizados por 
bandidos que se passam por entregadores. 
Em posição de observância esta a reivindicação em favor aos direitos destes 
profissionais, formulando regras que possam dar maior celeridade e respeito quanto aos 
serviços por estes prestados, principalmente no âmbito condominial. 
Com a proibição dos consumidores de exigir que os motofretistas, entregadores 
e motoboys tenham que adentrar nas áreas comuns dos condomínios, prédios, bem 
como em servidões, onde não existem condições de via para as motocicletas, estaremos 
garantido a celeridade e segurança nas entregas para ambas as partes. 
Prot. 3532/23 
ACR 
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