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materia nº 189/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 189 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaObriga as empresas de transporte coletivo a disponibilizarem assentos prioritários para autistas (TEA) nos transportes coletivos da cidade.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.374, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ausência de manifestação do Prefeito no prazo de 48 horas.
2024-02-28 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-02-27 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-27 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-22 Proposição com veto total
2023-12-08 Aguardando sanção
2023-12-07 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-05 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-07 Aguardando 1ª votação
2023-09-27 Aguardando emissão de pareceres
2023-09-27 Parecer recebido
2023-09-21 Aguardando parecer
2023-09-21 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-15 Proposição analisada.
2023-09-14 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 189/2023 
Obriga as empresas de transporte coletivo a 
disponibilizarem assentos prioritários para 
autistas (TEA) nos transportes coletivos da 
cidade. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da reserva de assentos prioritários 
nos veículos de transporte coletivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA). 
Art. 2° Os assentos prioritários, a serem designados como "Assentos TEA", 
deverão ser identificados claramente por meio de sinalização visível, contendo o 
símbolo internacional do autismo e a palavra "TEA". 
Art. 3° Os assentos TEA devem ser localizados em áreas de fácil acesso e 
visibilidade, de forma a garantir a comodidade e a segurança dos passageiros com TEA 
e seus acompanhantes, quando necessário. 
Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará multas à empresa do transporte 
coletivo, de acordo com parâmetros que deverão ser estabelecidos pela Prefeitura do 
Município. 
Art. 5° As multas provenientes do descumprimento desta Lei deverão ser 
destinadas ao financiamento de programas de conscientização sobre o Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e à melhoria das condições de acessibilidade nos espaços 
públicos do Município. 
Art. 6° Os gestores das empresas de transporte coletivo deverão capacitar seus 
funcionários para lidar de maneira adequada e respeitosa com pessoas com TEA, bem 
como com seus familiares ou responsáveis. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala Getúli :r as, etembro 
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dor 
e 2023. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 189/2023 
JUSTIFICATIVA: 0 Transtorno do Espectro Autista (TEA) afeta um número 
significativo de indivíduos em nossa sociedade, tornando essencial que a legislação e a 
infraestrutura de transporte público estejam adequadas para atender às suas necessidades 
especificas. A criação dos "Assentos TEA" e a reserva de assentos prioritários para 
pessoas com TEA ajudarão a proporcionar maior acessibilidade e conforto a esses 
cidadãos, bem como a conscientizar a população sobre a importância da inclusão. Este 
Projeto de Lei visa á. promoção da inclusão social, respeitando os direitos das pessoas 
com TEA e de seus familiares ou responsáveis. Além disso, busca incentivar a educação 
e a sensibilização da sociedade em relação ao TEA, contribuindo para a construção de 
uma sociedade mais inclusiva e igualitária. Colocamo-nos A disposição para 
esclarecimentos adicionais e colaboração na discussão e aprimoramento deste Projeto de 
Lei. 
Prot. 2744/23 
ACR 
2 

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