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materia nº 183/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 183 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre a concessão de transporte para visita a detentos pelo Poder Executivo e dá outras providências.
native_id67

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.373, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ausência de manifestação do Prefeito no prazo de 48 horas.
2024-02-28 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-02-27 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-27 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-27 Proposição com veto total
2023-12-08 Aguardando sanção
2023-12-07 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-04 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-07 Aguardando 1ª votação
2023-09-27 Aguardando emissão de pareceres
2023-09-27 Parecer recebido
2023-09-19 Aguardando parecer
2023-09-19 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-12 Proposição analisada.
2023-09-12 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 183/2023 
Dispõe sobre a concessão de transporte para 
visita a detentos pelo Poder Executivo e dá 
outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Município de Volta Redonda disponibilizard transporte para visita a 
detentos, na forma desta Lei. 
Art. 2° Os beneficiários desta Lei sell() os cidadãos residentes em Volta 
Redonda que precisem visitar parentes em instalações do Sistema Prisional. 
Parágrafo único. Terão prioridade na concessão dos beneficios desta Lei os 
visitantes de presos assistidos pela Defensoria Pública e cadastrados no CadÚnico 
(Cadastro Onico do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome). 
Art. 3° O Município poderá disponibilizar o transporte diretamente ou por meio 
de contratação de prestação de serviços, ou auxilio financeiro. 
Art. 4° Os potenciais beneficiários, deverão procurar a Secretaria Municipal de 
Ação Comunitária (SMAC), em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para cadastro e 
informações sobre grau de parentesco ou afinidade, bem como, dos respectivos destinos 
de viagem, dias e horários de visitação. 
Art. 5° A Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC) deverá preparar o 
planejamento das viagens de acordo com a demanda e os respectivos destinos, segundo 
as informações obtidas na forma do artigo anterior, visando adequar à realidade 
orçamentária abrangendo a maior quantidade de passageiros. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 12 de setembro de 2023. 
1 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 183/2023 
JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei visa atender familiares de detentos que estão 
em presídios de outras cidades e que por motivos financeiros não conseguem visitá-los. 
Devido A. situação econômica, muitas mães com filhos detidos em outras 
cidades, ficam meses sem vê-los e com esta Lei esses encontros poderão acontecer com 
mais frequência. 
Se beneficiarão desta Lei os visitantes de presos assistidos pela Defensoria 
Pública e cadastrados no CadOnico (Cadastro Onico do Ministério de Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome). 
Prot. 2714/23 
KFL 
2 

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