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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 183/2023
Dispõe sobre a concessão de transporte para
visita a detentos pelo Poder Executivo e dá
outras providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° 0 Município de Volta Redonda disponibilizard transporte para visita a
detentos, na forma desta Lei.
Art. 2° Os beneficiários desta Lei sell() os cidadãos residentes em Volta
Redonda que precisem visitar parentes em instalações do Sistema Prisional.
Parágrafo único. Terão prioridade na concessão dos beneficios desta Lei os
visitantes de presos assistidos pela Defensoria Pública e cadastrados no CadÚnico
(Cadastro Onico do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome).
Art. 3° O Município poderá disponibilizar o transporte diretamente ou por meio
de contratação de prestação de serviços, ou auxilio financeiro.
Art. 4° Os potenciais beneficiários, deverão procurar a Secretaria Municipal de
Ação Comunitária (SMAC), em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para cadastro e
informações sobre grau de parentesco ou afinidade, bem como, dos respectivos destinos
de viagem, dias e horários de visitação.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC) deverá preparar o
planejamento das viagens de acordo com a demanda e os respectivos destinos, segundo
as informações obtidas na forma do artigo anterior, visando adequar à realidade
orçamentária abrangendo a maior quantidade de passageiros.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 12 de setembro de 2023.
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Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 183/2023
JUSTIFICATIVA: Este Projeto de Lei visa atender familiares de detentos que estão
em presídios de outras cidades e que por motivos financeiros não conseguem visitá-los.
Devido A. situação econômica, muitas mães com filhos detidos em outras
cidades, ficam meses sem vê-los e com esta Lei esses encontros poderão acontecer com
mais frequência.
Se beneficiarão desta Lei os visitantes de presos assistidos pela Defensoria
Pública e cadastrados no CadOnico (Cadastro Onico do Ministério de Desenvolvimento
Social e Combate à Fome).
Prot. 2714/23
KFL
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