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materia nº 175/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 175 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do Município de Volta Redonda, de veicularem fotografias de animais disponíveis para adoção nas contas mensais enviadas ao consumidor e dá outras providências.
native_id68

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.372, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ausência de manifestação do Prefeito no prazo de 48 horas.
2024-02-28 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-02-27 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-27 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-22 Proposição com veto total
2023-12-05 Aguardando sanção
2023-12-04 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-30 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-11-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-26 Aguardando 1ª votação
2023-10-16 Aguardando emissão de pareceres
2023-10-16 Parecer recebido
2023-09-28 Aguardando parecer
2023-09-28 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-05 Proposição analisada.
2023-09-05 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 175/2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
concessionárias de serviços públicos, sediadas 
no âmbito do Município de Volta Redonda, de 
veicularem fotografias de animais disponíveis 
para adoção, nas contas mensais enviadas ao 
consumidor e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do 
Município, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias 
de animais disponíveis para adoção, acompanhadas dos dados de contato existentes nas 
instituições de proteção animal. 
§ 1° As fotografias de animais disponíveis para adoção deverão constar nas 
modalidades impressas e online das contas enviadas ao consumidor. 
§ 2° Sera) contemplados por esta Lei, os protetores, cuidadores e instituições de 
proteção animal devidamente cadastrados no Cadastro Onico Municipal de Protetores e 
Cuidadores de Animais, conforme Lei Municipal n° 6.230/23. 
Art. 2° A sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos 
órgãos e entidades de proteção animal, que deverão ser enviadas às concessionárias que 
exploram o fornecimento de energia e água, em prazo preestabelecido. 
Parágrafo único. 0 prazo para envio das fotografias a que o caput deste artigo 
faz referência será determinado em conjunto pelos órgãos e entidades de proteção 
animal e as concessionárias de serviços públicos. 
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as 
seguintes penalidades: 
I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
II — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência. 
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e 
critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
1 
V 
- 
Camara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 175/2023 
Sala Getúlio Vargas, 05 sJse ro de 2023. 
r de Souza 
ereador 
JUSTIFICATIVA: Não resta a menor dúvida de que o abandono de animais é um 
problema a ser resolvido pelo Poder Público e pela sociedade. 
Infelizmente, em razão da carência de políticas públicas, o abandono de animais se 
tornou uma das maiores mazelas do cenário atual. 
0 Instituto Pet Brasil (IPB) aponta que o Brasil possui cerca de 185 mil animais 
abandonados ou resgatados após maus-tratos, sob a tutela de Organizações Não 
Governamentais (ONGs) e grupos de protetores, sendo 60% resgatados após maus￾tratos e 40% são frutos de abandonos. 
Vale lembrar que um animal abandonado nas ruas fica exposto a doenças infecciosas, 
maus-tratos e acidentes, como atropelamentos. 
No Brasil, o abandono de animais é crime desde 1998, de acordo com a Lei 9.605/98. 
Em 2020, com a aprovação da Lei Federal 14.064/20, o tutor identificado pode ter pena 
de até cinco anos de prisão. 
Portanto, é fundamental a criação de mecanismos eficientes capazes de resultar numa 
política consistente de adoção desses animais, com o objetivo de modificar este cenário 
tão preocupante. 
Partindo-se do pressuposto de que as contas emitidas por essas concessionárias de 
serviço público chegam a milhões de cidadãos todos os dias, é possível que sejam 
alcançados ótimos resultados através dessa modalidade de campanha de adoção. 
Vale ressaltar que não há que se falar em ônus para essas empresas quando da eventual 
efetivação desta política, pois, recolhem lucros vultosos com a exploração desses 
serviços que são de caráter público e que são prestados através do regime de concessão. 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 175/2023 
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres 
pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei. 
Prot. 2670/23 
ACR 
3 

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