texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 175/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
concessionárias de serviços públicos, sediadas
no âmbito do Município de Volta Redonda, de
veicularem fotografias de animais disponíveis
para adoção, nas contas mensais enviadas ao
consumidor e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as concessionárias de serviços públicos, sediadas no âmbito do
Município, obrigadas a veicular nas contas mensais enviadas ao consumidor fotografias
de animais disponíveis para adoção, acompanhadas dos dados de contato existentes nas
instituições de proteção animal.
§ 1° As fotografias de animais disponíveis para adoção deverão constar nas
modalidades impressas e online das contas enviadas ao consumidor.
§ 2° Sera) contemplados por esta Lei, os protetores, cuidadores e instituições de
proteção animal devidamente cadastrados no Cadastro Onico Municipal de Protetores e
Cuidadores de Animais, conforme Lei Municipal n° 6.230/23.
Art. 2° A sequência de fotos a serem impressas será de responsabilidade dos
órgãos e entidades de proteção animal, que deverão ser enviadas às concessionárias que
exploram o fornecimento de energia e água, em prazo preestabelecido.
Parágrafo único. 0 prazo para envio das fotografias a que o caput deste artigo
faz referência será determinado em conjunto pelos órgãos e entidades de proteção
animal e as concessionárias de serviços públicos.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as
seguintes penalidades:
I — multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II — multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de reincidência.
Art. 4° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas e
critérios complementares necessários ao seu fiel cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
1
V
-
Camara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 175/2023
Sala Getúlio Vargas, 05 sJse ro de 2023.
r de Souza
ereador
JUSTIFICATIVA: Não resta a menor dúvida de que o abandono de animais é um
problema a ser resolvido pelo Poder Público e pela sociedade.
Infelizmente, em razão da carência de políticas públicas, o abandono de animais se
tornou uma das maiores mazelas do cenário atual.
0 Instituto Pet Brasil (IPB) aponta que o Brasil possui cerca de 185 mil animais
abandonados ou resgatados após maus-tratos, sob a tutela de Organizações Não
Governamentais (ONGs) e grupos de protetores, sendo 60% resgatados após maustratos e 40% são frutos de abandonos.
Vale lembrar que um animal abandonado nas ruas fica exposto a doenças infecciosas,
maus-tratos e acidentes, como atropelamentos.
No Brasil, o abandono de animais é crime desde 1998, de acordo com a Lei 9.605/98.
Em 2020, com a aprovação da Lei Federal 14.064/20, o tutor identificado pode ter pena
de até cinco anos de prisão.
Portanto, é fundamental a criação de mecanismos eficientes capazes de resultar numa
política consistente de adoção desses animais, com o objetivo de modificar este cenário
tão preocupante.
Partindo-se do pressuposto de que as contas emitidas por essas concessionárias de
serviço público chegam a milhões de cidadãos todos os dias, é possível que sejam
alcançados ótimos resultados através dessa modalidade de campanha de adoção.
Vale ressaltar que não há que se falar em ônus para essas empresas quando da eventual
efetivação desta política, pois, recolhem lucros vultosos com a exploração desses
serviços que são de caráter público e que são prestados através do regime de concessão.
2
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 175/2023
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres
pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Prot. 2670/23
ACR
3
open original →