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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
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Proíbe a utilização de aparelhos sonoros sem o
uso de fones de ouvido no interior dos veículos
de transporte público coletivo no Município de
Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros, como celulares, rádios,
caixas de som portáveis, tablets, entre outros, sem o uso de fone de ouvido, no interior
dos veículos de transporte público coletivo de passageiros no Município de Volta
Redonda.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à retirada
imediata do veículo, mediante solicitação do operador do transporte ou agente da
autoridade competente.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da retirada do veículo, o infrator estará sujeito
à aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 1 (uma) UFIVRE –
Unidade Fiscal de Volta Redonda, a ser regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º Os consórcios e empresas concessionárias dos serviços de transporte
público deverão afixar avisos visíveis em seus veículos, informando sobre a proibição
estabelecida por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 25 de agosto de 2025
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O projeto visa garantir o mínimo de conforto e respeito mútuo
entre os usuários do transporte público coletivo. O uso de aparelhos sonoros em volume
elevado tem sido fonte constante de reclamações, especialmente em ônibus de grande
circulação.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
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Embora pareça um comportamento simples, o ato de ouvir músicas, vídeos ou
chamadas no modo viva-voz, sem fones, compromete a tranquilidade, a concentração
E o bem-estar dos demais passageiros e do motorista. Essa prática viola o direito
coletivo ao sossego, tornando necessário o estabelecimento de norma proibitiva. A
proposta não impede o uso dos dispositivos em si, desde que utilizando fones de ouvido,
preservando o equilíbrio entre o direito individual de uso de tecnologia e o direito
coletivo ao respeito sonoro.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 2035/2025 JHA.
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