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materia nº 163/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 163 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaProíbe a utilização de aparelhos sonoros sem o uso de fones de ouvido no interior dos veículos de transporte público coletivo no Município de Volta Redonda.
native_id681

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Proposição distribuída às comissões
2025-09-05 Aguardando parecer
2025-09-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
1
Proíbe a utilização de aparelhos sonoros sem o 
uso de fones de ouvido no interior dos veículos 
de transporte público coletivo no Município de 
Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos sonoros, como celulares, rádios, 
caixas de som portáveis, tablets, entre outros, sem o uso de fone de ouvido, no interior 
dos veículos de transporte público coletivo de passageiros no Município de Volta 
Redonda.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à retirada 
imediata do veículo, mediante solicitação do operador do transporte ou agente da 
autoridade competente.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da retirada do veículo, o infrator estará sujeito 
à aplicação de multa administrativa no valor correspondente a 1 (uma) UFIVRE –
Unidade Fiscal de Volta Redonda, a ser regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal.
Art. 3º Os consórcios e empresas concessionárias dos serviços de transporte 
público deverão afixar avisos visíveis em seus veículos, informando sobre a proibição 
estabelecida por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 25 de agosto de 2025
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA: O projeto visa garantir o mínimo de conforto e respeito mútuo 
entre os usuários do transporte público coletivo. O uso de aparelhos sonoros em volume 
elevado tem sido fonte constante de reclamações, especialmente em ônibus de grande 
circulação. 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 163/2025
2
Embora pareça um comportamento simples, o ato de ouvir músicas, vídeos ou 
chamadas no modo viva-voz, sem fones, compromete a tranquilidade, a concentração
E o bem-estar dos demais passageiros e do motorista. Essa prática viola o direito 
coletivo ao sossego, tornando necessário o estabelecimento de norma proibitiva. A 
proposta não impede o uso dos dispositivos em si, desde que utilizando fones de ouvido, 
preservando o equilíbrio entre o direito individual de uso de tecnologia e o direito 
coletivo ao respeito sonoro.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 2035/2025 JHA.

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