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materia nº 85/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-08-05
EmentaDelimita a entrada de animais em áreas de areia das praças públicas do município de Volta Redonda, por motivos sanitários e de higiene, e dá outras providências.
native_id685

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Proposição distribuída às comissões
2025-09-09 Aguardando parecer
2025-08-05 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 085/2025
1
Delimita a entrada de animais em áreas de 
areia das praças públicas do município de 
Volta Redonda, por motivos sanitários e de 
higiene, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica delimitada a entrada e permanência de animais domésticos em 
áreas com solo predominantemente arenoso, como quadras de areia e espaços infantis 
com areia, localizados em praças e espaços públicos do Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput também se aplica aos 
playgrounds cercados, ainda que não possuam piso arenoso, localizados em praças e 
demais espaços públicos.
Art. 2º A restrição prevista no art. 1º tem como objetivo preservar a higiene, a 
saúde pública e a segurança das crianças e demais usuários, evitando a contaminação 
por fezes, urina ou outros resíduos de origem animal.
Art. 3º A Prefeitura deverá instalar placas de sinalização informando a 
delimitação em locais visíveis, nas áreas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. O conteúdo das placas deverá conter, no mínimo, o seguinte 
aviso: “Não é permitida a entrada e permanência de animais nesta área de areia. Sujeito 
à multa. Lei Municipal (número correspondente a presente lei).” 
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo animal às 
seguintes penalidades:
§1° Advertência e multa no valor de 1 (uma) UFIVRE, na primeira infração; 
§2° Multa aplicada em dobro em caso de reincidência. 
Art. 5º Esta Lei não se aplica a cães-guia ou animais de suporte emocional, 
desde que devidamente identificados e em exercício de suas funções, acompanhados de 
seus tutores.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 085/2025
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Art. 6º Ficam os tutores obrigados a recolher as fezes dos seus respectivos 
animais em espaços públicos de uso coletivo, sob pena de aplicação das sanções 
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 7º Fica autorizado o poder público a criar espaços destinados ao uso 
exclusivo de animais domésticos em espaços públicos de uso coletivo, tanto nas já 
existentes quanto nas que vierem a ser implantadas. 
Art. 8º Fica obrigatório o uso de coleiras atreladas às guias em cães em 
logradouros públicos. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o tutor 
às penalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Os valores arrecadados provenientes desta Lei, serão revertidos à 
SMPDA – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL. 
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, 
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 23 de julho de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir maior 
segurança, salubridade e qualidade de vida nos espaços públicos do Município de Volta 
Redonda, com ênfase nas áreas de areia destinadas ao lazer e recreação infantil, como 
playgrounds e quadras esportivas. A proposta visa estabelecer normas claras para o uso 
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 085/2025
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adequado desses locais, assegurando o bem-estar das crianças e promovendo a 
convivência harmoniosa entre os diversos usuários desses espaços. 
É amplamente reconhecido o papel afetivo e social dos animais de estimação, que fazem 
parte da vida de muitas famílias, sendo considerados membros do núcleo familiar. Este 
projeto, no entanto, não pretende restringir a convivência com os animais, mas sim 
regulamentar o uso de espaços públicos específicos de forma a preservar a saúde 
pública e, especialmente, a integridade física das crianças que utilizam essas áreas em 
contato direto com o solo. 
A presença de animais em locais de areia pode, ainda que de forma involuntária, resultar 
na contaminação do ambiente por resíduos orgânicos, como fezes e urina, que mesmo 
quando recolhidos, podem deixar traços indetectáveis a olho nu e com potencial de 
transmitir doenças, causar infecções ou reações alérgicas. Essa precaução torna-se 
especialmente necessária em áreas frequentadas por crianças pequenas, cujos sistemas 
imunológicos ainda estão em desenvolvimento. 
Importante ressaltar que a proposta não prevê, em hipótese alguma, qualquer tipo de 
punição ou recolhimento forçado de animais, sendo absolutamente contrária a práticas 
cruéis ou desumanas. Ao contrário, o projeto reafirma o compromisso do Poder Público 
com a causa animal, incentivando, inclusive, a criação de espaços específicos destinados 
ao lazer dos pets, como praças e áreas exclusivas, promovendo o uso responsável e 
seguro dos espaços públicos. 
Dessa forma, esta iniciativa busca estabelecer um equilíbrio necessário entre o direito ao 
lazer seguro das crianças e o direito à convivência com os animais de estimação, 
incentivando o respeito mútuo, a responsabilidade dos tutores e a promoção de uma 
cidade mais limpa, segura e acolhedora para todos.
Contando com a sensibilidade dos nobres colegas vereadores, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante na sua aprovação em prol 
do interesse público. 
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador

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