Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 085/2025
1
Delimita a entrada de animais em áreas de
areia das praças públicas do município de
Volta Redonda, por motivos sanitários e de
higiene, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica delimitada a entrada e permanência de animais domésticos em
áreas com solo predominantemente arenoso, como quadras de areia e espaços infantis
com areia, localizados em praças e espaços públicos do Município de Volta Redonda.
Parágrafo único. A restrição prevista no caput também se aplica aos
playgrounds cercados, ainda que não possuam piso arenoso, localizados em praças e
demais espaços públicos.
Art. 2º A restrição prevista no art. 1º tem como objetivo preservar a higiene, a
saúde pública e a segurança das crianças e demais usuários, evitando a contaminação
por fezes, urina ou outros resíduos de origem animal.
Art. 3º A Prefeitura deverá instalar placas de sinalização informando a
delimitação em locais visíveis, nas áreas abrangidas por esta Lei.
Parágrafo único. O conteúdo das placas deverá conter, no mínimo, o seguinte
aviso: “Não é permitida a entrada e permanência de animais nesta área de areia. Sujeito
à multa. Lei Municipal (número correspondente a presente lei).”
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo animal às
seguintes penalidades:
§1° Advertência e multa no valor de 1 (uma) UFIVRE, na primeira infração;
§2° Multa aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei não se aplica a cães-guia ou animais de suporte emocional,
desde que devidamente identificados e em exercício de suas funções, acompanhados de
seus tutores.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 085/2025
2
Art. 6º Ficam os tutores obrigados a recolher as fezes dos seus respectivos
animais em espaços públicos de uso coletivo, sob pena de aplicação das sanções
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 7º Fica autorizado o poder público a criar espaços destinados ao uso
exclusivo de animais domésticos em espaços públicos de uso coletivo, tanto nas já
existentes quanto nas que vierem a ser implantadas.
Art. 8º Fica obrigatório o uso de coleiras atreladas às guias em cães em
logradouros públicos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o tutor
às penalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Os valores arrecadados provenientes desta Lei, serão revertidos à
SMPDA – SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 23 de julho de 2025
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir maior
segurança, salubridade e qualidade de vida nos espaços públicos do Município de Volta
Redonda, com ênfase nas áreas de areia destinadas ao lazer e recreação infantil, como
playgrounds e quadras esportivas. A proposta visa estabelecer normas claras para o uso
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 085/2025
3
adequado desses locais, assegurando o bem-estar das crianças e promovendo a
convivência harmoniosa entre os diversos usuários desses espaços.
É amplamente reconhecido o papel afetivo e social dos animais de estimação, que fazem
parte da vida de muitas famílias, sendo considerados membros do núcleo familiar. Este
projeto, no entanto, não pretende restringir a convivência com os animais, mas sim
regulamentar o uso de espaços públicos específicos de forma a preservar a saúde
pública e, especialmente, a integridade física das crianças que utilizam essas áreas em
contato direto com o solo.
A presença de animais em locais de areia pode, ainda que de forma involuntária, resultar
na contaminação do ambiente por resíduos orgânicos, como fezes e urina, que mesmo
quando recolhidos, podem deixar traços indetectáveis a olho nu e com potencial de
transmitir doenças, causar infecções ou reações alérgicas. Essa precaução torna-se
especialmente necessária em áreas frequentadas por crianças pequenas, cujos sistemas
imunológicos ainda estão em desenvolvimento.
Importante ressaltar que a proposta não prevê, em hipótese alguma, qualquer tipo de
punição ou recolhimento forçado de animais, sendo absolutamente contrária a práticas
cruéis ou desumanas. Ao contrário, o projeto reafirma o compromisso do Poder Público
com a causa animal, incentivando, inclusive, a criação de espaços específicos destinados
ao lazer dos pets, como praças e áreas exclusivas, promovendo o uso responsável e
seguro dos espaços públicos.
Dessa forma, esta iniciativa busca estabelecer um equilíbrio necessário entre o direito ao
lazer seguro das crianças e o direito à convivência com os animais de estimação,
incentivando o respeito mútuo, a responsabilidade dos tutores e a promoção de uma
cidade mais limpa, segura e acolhedora para todos.
Contando com a sensibilidade dos nobres colegas vereadores, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiante na sua aprovação em prol
do interesse público.
Rodrigo Cezar Furtado de Almeida
Vereador