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materia nº 157/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 157 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaInstitui o selo "Autista a Bordo" no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id69

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.369, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto, por ausência de manifestação do Prefeito no prazo de 48 horas.
2024-02-28 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-02-26 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-02-26 Veto incluso na ordem do dia
2024-02-19 Veto distribuido para emissão de parecer
2024-02-19 Veto total apresentado em plenário
2023-12-14 Proposição com veto total
2023-11-24 Aguardando sanção
2023-11-23 Proposição aprovada em 2ª votação
2023-11-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-13 Proposição aprovada em 1ª votação
2023-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-11-07 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-15 Aguardando 1ª votação
2023-09-05 Aguardando emissão de pareceres
2023-09-05 Parecer recebido
2023-08-24 Aguardando parecer
2023-08-24 Proposição apresentada em Plenário
2023-08-22 Proposição analisada.
2023-08-22 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 157/2023 
Institui o selo "Autista a Bordo", no âmbito do 
Município de Volta Redonda e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o selo "Autista a Bordo", no âmbito do Município de 
Volta Redonda, a ser concedido as pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA. 
Parágrafo Único: 0 selo "Autista a Bordo" tem por objetivo identificar os 
automóveis que transportam pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no 
Município de Volta Redonda, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de 
agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos. 
Art. 20 0 selo "Autista a Bordo" será concedido às pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista e aos responsáveis legais, desde que comprovada a deficiência. 
§ 1° A habilitação das pessoas mencionadas no caput deste artigo ao selo 
"Autista a Bordo" será realizada mediante apresentação, à Secretaria de Transporte e 
Mobilidade Urbana — STMU, de laudo médico com a identificação do Transtorno do 
Espectro Autista. 
§ 20 0 direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento 
dos critérios que autorizam a sua concessão. 
Art. 3
0
0 Poder Executivo, por meio do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência — CMDPD, e o Poder Legislativo, por meio da Comissão de 
Defesa dos Direitos das Pessoas com Necessidades Especiais e do Idoso, além de outras 
entidades pertinentes, poderão planejar e desenvolver programas que visem a 
conscientização sobre autismo a bordo. 
Art. 4° 0 selo terá validade de dois anos, prorrogáveis por iguais e sucessivos 
períodos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos por Lei. 
Art. 5
0
0 Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 157/2023 
Sala Getúlio Vargas, 22 de agosto de 2023. 
Antônio Ré 
Vereador 
a v Pias 
JUSTIFICATIVA: 0 selo "Autista a Bordo", é u a maneira de identificar que no 
automóvel possui pessoas com Transtorno do Espectro Autista e que em determinadas 
situações que possam colocá-los em risco, a sociedade civil esteja conscientizada na 
forma de agir. 
Prot. 2543/23 
KFL 
2 

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