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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025
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Dispõe sobre reserva de vagas de
estacionamento para gestantes e pessoas
acompanhadas de crianças de colo, no âmbito
do Município de Volta Redonda, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, nos estabelecimentos públicos e privados, nas vias
públicas e demais locais, destinados ao estacionamento de veículos, a reserva de 2%
(dois por cento) das vagas disponíveis, para veículos conduzidos por mulheres gestantes
e pessoas acompanhadas de crianças até 02 (dois) anos de idade.
§ 1º As vagas a que se refere o caput, deverão ser reservadas,
preferencialmente, em locais próximos dos acessos às edificações, com sinalização
horizontal, mediante demarcação no piso, e vertical, com instalações de placas, nos
padrões estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito.
§ 2º O direito ao uso das vagas será exercido mediante a utilização de cartão de
identificação, expedido pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana.
§ 3º O cartão de identificação terá até 24 (vinte e quatro) meses de validade,
contados do 6º (sexto) mês de gestação até a criança completar 02 (dois) anos de idade,
mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
§ 4º A concessão do cartão de identificação não implica isenção da tarifa de
estacionamento.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento das disposições desta Lei, os locais
que mantenham estacionamento para uso público com até 10 (dez) vagas;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 08 de setembro de 2025
Carla Passos Duarte
Vereadora
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025
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JUSTIFICATIVA: A proposta visa facilitar a mobilidade de mulheres gestantes, a
partir do 6º mês de gestação, e daqueles que transitam pela cidade com crianças de colo,
até dois anos de idade. O objetivo é garantir maior tranquilidade e segurança no
deslocamento dessas pessoas, diante das dificuldades no trânsito.
A Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, fundamenta o pedido de garantia de
acessibilidade para gestantes, pois embora não a cite diretamente como pessoa com
mobilidade reduzida, seus princípios de inclusão e a definição ampla de deficiência e
barreiras se aplicam a condições temporárias que afetam a mobilidade e o acesso a
espaços.
Carla Passos Duarte
Vereadora
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