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materia nº 190/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 190 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR-VR).
native_id7

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-10 Proposição arquivada Lei Municipal nº 6.390.
2024-04-01 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente Lei Municipal nº 6.390, promulgada pelo Presidente da Câmara, Vereador Edson Carlos Quinto.
2024-03-26 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado
2024-03-25 Veto sobre a proposição rejeitado
2024-03-25 Veto incluso na ordem do dia
2024-03-19 Aguardando emissão de pareceres
2024-03-19 Parecer recebido
2024-03-19 Aguardando parecer
2024-03-18 Veto total apresentado em plenário
2024-03-15 Proposição com veto total
2024-02-23 Aguardando sanção
2024-02-19 Proposição aprovada em 2ª votação
2024-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-12-14 Aguardando 1ª votação
2023-12-14 Proposição retirada da Ordem do Dia.
2023-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-10-16 Aguardando 1ª votação
2023-10-06 Aguardando emissão de pareceres
2023-10-06 Parecer recebido
2023-09-21 Aguardando parecer
2023-09-21 Proposição apresentada em Plenário
2023-09-14 Proposição analisada.
2023-09-14 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 190/2023 
Institui o Conselho Municipal de Defesa e 
Promoção da Liberdade Religiosa em Volta 
Redonda (COMDEPLIR-VR). 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
••• 
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da 
Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR), órgão colegiado 
permanente e de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de 
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, sem 
aumento de despesa. 
Art. 2° 0 Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa 
(COMDEPLIR/VR) terá as seguintes atribuições: 
I — Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, 
destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos 
e prioridades para a promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância 
religiosa; 
II — Encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas 
ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa; 
III — Fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e 
culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e 
intolerância; 
IV — Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou 
privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao 
preconceito e A. intolerância. 
V — Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu 
cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho; 
VI — Estimular e fortalecer a organização, nos bairros e comunidades do 
Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à 
intolerância; 
1 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 190/2023 
VII — Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, 
estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e 
o combate A intolerância; 
VIII — Instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e 
sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e 
demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho; 
IX — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
X — Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei. 
Art. 3° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação 
em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá.: 
I — Requisitar de órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações, 
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; 
II — Propor As autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, 
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade 
em crimes de intolerância religiosa. 
Art. 4° 0 Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil, 
movimentos sociais e organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros, 
e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração Pública Municipal 
Direita e Indireta, no total de 8 (oito) membros, e obedecerá a seguinte composição: 
I — 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito 
do Município, conforme descrito abaixo: 
a) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação; 
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e 
Direitos Humanos; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; 
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
2 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 190/2023 
II — 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, 
indicado pelo Defensor Público Geral; 
III — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por 
assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade 
religiosa, com sede e atuação no Município de Volta Redonda; 
IV — 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e 
grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição 
para este fim, votado em reunido do Conselho. 
Parágrafo único. 0 Conselho poderá convidar representantes dos seguintes 
órgãos ou instituições, que participarão com direito A voz e sem direito a voto: 
I — Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 
II — Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 
III — Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada A. temática 
abordada pelo Conselho; 
IV — Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos 
acadêmicos especializados. 
Art. 5
0
0 Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa 
será dirigido por 01 (um) Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros. 
Parágrafo Único. 0 Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de 
voto por maioria absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e 
Vice-presidência entre os representantes do poder público e da sociedade civil, ficando 
um ano para cada mandato, sem recondução. 
Art. 60 Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Defesa e 
Promoção da Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igual 
período. 
Parágrafo Único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e 
Promoção da Liberdade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo 
remunerada. 
Art. 7° 0 membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses: 
3 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
PROJETO DE LEI N° 190/2023 
I — Desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do 
Conselho; 
II — Falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) 
reuniões alternadas no período de 01 (um) ano. 
Art. 8° 0 Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, 
sobre sua estrutura administrativa. 
Art. 9° 0 Conselho apresentará 6. Secretaria Municipal de Políticas para 
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, anualmente, proposta 
orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala Getúlio sete de 2023. 
itorino 
dor 
JUSTIFICATIVA: A criação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da 
Liberdade Religiosa é vital para garantir a diversidade e o respeito entre diferentes 
crenças. 0 Conselho será um fórum essencial para promover políticas que combatam a 
intolerância religiosa, fomentem a compreensão mútua e fortaleçam os laços culturais 
da nossa comunidade, promovendo um ambiente de harmonia e igualdade para todos os 
cidadãos. 
Prot. 2745/23 
ACR 
4 

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