Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 190/2023
Institui o Conselho Municipal de Defesa e
Promoção da Liberdade Religiosa em Volta
Redonda (COMDEPLIR-VR).
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Camara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
•••
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da
Liberdade Religiosa em Volta Redonda (COMDEPLIR/VR), órgão colegiado
permanente e de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de
recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, sem
aumento de despesa.
Art. 2° 0 Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa
(COMDEPLIR/VR) terá as seguintes atribuições:
I — Contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal,
destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos
e prioridades para a promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância
religiosa;
II — Encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas
ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa;
III — Fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e
culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e
intolerância;
IV — Promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao
preconceito e A. intolerância.
V — Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu
cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;
VI — Estimular e fortalecer a organização, nos bairros e comunidades do
Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à
intolerância;
1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 190/2023
VII — Redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários,
estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e
o combate A intolerância;
VIII — Instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e
sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e
demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
IX — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
X — Exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.
Art. 3° Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação
em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá.:
I — Requisitar de órgãos públicos municipais: certidões, atestados, informações,
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II — Propor As autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias,
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade
em crimes de intolerância religiosa.
Art. 4° 0 Conselho será composto por 32 (trinta e dois) membros titulares e
respectivos suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil,
movimentos sociais e organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros,
e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração Pública Municipal
Direita e Indireta, no total de 8 (oito) membros, e obedecerá a seguinte composição:
I — 07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito
do Município, conforme descrito abaixo:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Municipal de Educação;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e
Direitos Humanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
2
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 190/2023
II — 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
indicado pelo Defensor Público Geral;
III — 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por
assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade
religiosa, com sede e atuação no Município de Volta Redonda;
IV — 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e
grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição
para este fim, votado em reunido do Conselho.
Parágrafo único. 0 Conselho poderá convidar representantes dos seguintes
órgãos ou instituições, que participarão com direito A voz e sem direito a voto:
I — Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II — Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
III — Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada A. temática
abordada pelo Conselho;
IV — Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos
acadêmicos especializados.
Art. 5
0
0 Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa
será dirigido por 01 (um) Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo Único. 0 Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de
voto por maioria absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e
Vice-presidência entre os representantes do poder público e da sociedade civil, ficando
um ano para cada mandato, sem recondução.
Art. 60 Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Defesa e
Promoção da Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igual
período.
Parágrafo Único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e
Promoção da Liberdade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo
remunerada.
Art. 7° 0 membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
3
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 190/2023
I — Desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do
Conselho;
II — Falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
reuniões alternadas no período de 01 (um) ano.
Art. 8° 0 Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos,
sobre sua estrutura administrativa.
Art. 9° 0 Conselho apresentará 6. Secretaria Municipal de Políticas para
Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, anualmente, proposta
orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Getúlio sete de 2023.
itorino
dor
JUSTIFICATIVA: A criação do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da
Liberdade Religiosa é vital para garantir a diversidade e o respeito entre diferentes
crenças. 0 Conselho será um fórum essencial para promover políticas que combatam a
intolerância religiosa, fomentem a compreensão mútua e fortaleçam os laços culturais
da nossa comunidade, promovendo um ambiente de harmonia e igualdade para todos os
cidadãos.
Prot. 2745/23
ACR
4