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materia nº 61/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAcrescenta o art. 40-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº 1.896/84 – Código Tributário Municipal.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito — Lei Municipal nº 6.674, sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-09-25 Aguardando sanção — —
2025-09-23 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência — —

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 15 de setembro de 2025
MENSAGEM Nº 061/2025
----------------------------------
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor Código Tributário do Município de Volta 
Redonda.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em seu art. 6º, 
autoriza os Municípios a atribuírem, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a 
terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo, inclusive, excluir a
responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la de forma supletiva, abrangendo principal, multa e 
acréscimos legais;
CONSIDERANDO que o Município de Volta Redonda figura como um dos maiores tomadores 
de serviços no âmbito local, em razão da execução de políticas públicas nas áreas de saúde, 
educação, infraestrutura viária e manutenção de equipamentos públicos;
CONSIDERANDO que a retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços prestados ao 
Município constitui medida indispensável para assegurar a correta arrecadação e prevenir a 
evasão fiscal;
CONSIDERANDO que a atribuição de responsabilidade supletiva ao Município de Volta 
Redonda busca garantir a efetividade da arrecadação e resguardar o interesse público diante da 
eventual ausência de retenção do ISSQN devido por seus prestadores de serviços;
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção 
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a 
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
------------------
Ref.: VR-12.054-00007967/2025
GEGOV/rpo
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
--------------------------------------------
Acrescenta o art. 40-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº 
1.896/84 – Código Tributário Municipal.
-------------------------------------------------------------------------
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.896/84 o art. 40-A com a seguinte 
redação:
“Artigo 40-A. São responsáveis perante a Fazenda Municipal, em caráter 
supletivo, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de 
Volta Redonda.
§ 1º. A responsabilidade de que trata o “caput” aplica-se aos pagamentos 
efetuados a pessoas físicas, não cadastradas como profissionais autônomos, ou jurídicas em 
razão de serviços por elas prestados, constantes da lista anexa à Lei Complementar Federal nº 
116, de 31 de julho de 2003, e legislação municipal correlata.
§ 2º. A retenção do imposto ocorrerá no ato do pagamento do serviço, 
independentemente do responsável elencado no “caput” figurar como tomador direto do 
serviço, bastando sua condição de fonte pagadora dos recursos vinculados à prestação.
§ 3º. Além do pagamento pelos serviços tomados a presente responsabilidade 
abrange os pagamentos realizados a título de convênios, subvenções, subsídios, auxílios, 
incentivos, contratos de gestão, termos de parceria ou quaisquer outros instrumentos congêneres 
que envolvam a transferência de recursos públicos para a execução de serviços tributáveis pelo 
ISS.
§ 4º. Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o contribuinte, prestador dos 
serviços, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, devidamente
atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Volta Redonda,

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