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Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 15 de setembro de 2025
MENSAGEM Nº 061/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que tem por finalidade, dispor Código Tributário do Município de Volta
Redonda.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, em seu art. 6º,
autoriza os Municípios a atribuírem, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo, inclusive, excluir a
responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la de forma supletiva, abrangendo principal, multa e
acréscimos legais;
CONSIDERANDO que o Município de Volta Redonda figura como um dos maiores tomadores
de serviços no âmbito local, em razão da execução de políticas públicas nas áreas de saúde,
educação, infraestrutura viária e manutenção de equipamentos públicos;
CONSIDERANDO que a retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços prestados ao
Município constitui medida indispensável para assegurar a correta arrecadação e prevenir a
evasão fiscal;
CONSIDERANDO que a atribuição de responsabilidade supletiva ao Município de Volta
Redonda busca garantir a efetividade da arrecadação e resguardar o interesse público diante da
eventual ausência de retenção do ISSQN devido por seus prestadores de serviços;
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todos os representantes dessa Casa para a
aprovação do Presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR-12.054-00007967/2025
GEGOV/rpo
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Acrescenta o art. 40-A e seus parágrafos à Lei Municipal nº
1.896/84 – Código Tributário Municipal.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei Municipal nº 1.896/84 o art. 40-A com a seguinte
redação:
“Artigo 40-A. São responsáveis perante a Fazenda Municipal, em caráter
supletivo, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de
Volta Redonda.
§ 1º. A responsabilidade de que trata o “caput” aplica-se aos pagamentos
efetuados a pessoas físicas, não cadastradas como profissionais autônomos, ou jurídicas em
razão de serviços por elas prestados, constantes da lista anexa à Lei Complementar Federal nº
116, de 31 de julho de 2003, e legislação municipal correlata.
§ 2º. A retenção do imposto ocorrerá no ato do pagamento do serviço,
independentemente do responsável elencado no “caput” figurar como tomador direto do
serviço, bastando sua condição de fonte pagadora dos recursos vinculados à prestação.
§ 3º. Além do pagamento pelos serviços tomados a presente responsabilidade
abrange os pagamentos realizados a título de convênios, subvenções, subsídios, auxílios,
incentivos, contratos de gestão, termos de parceria ou quaisquer outros instrumentos congêneres
que envolvam a transferência de recursos públicos para a execução de serviços tributáveis pelo
ISS.
§ 4º. Caso não seja efetuada a retenção na fonte, o contribuinte, prestador dos
serviços, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, devidamente
atualizado e acrescido, quando for o caso, de multas e juros de mora.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Volta Redonda,
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