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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 185/2025
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Cria o Dia do Escritor de Volta Redonda.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido por esta Lei o dia 9 de outubro como o “Dia do
Escritor de Volta Redonda”, em alusão ao nascimento do escritor pioneiro José Luiz de
Oliveira (1924-2010), fundador do GLAN – Grêmio Literário de Autores Novos,
membro fundador da Academia Volta-redondense e Letras, que passa ser reconhecido
nos termos desta Lei como Patrono da Literatura de Volta Redonda.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão que porventura vier a
substitui-la, criará e manterá o Cadastro de Autores de Volta Redonda – CAVR, que
terá o registro doa autores residentes em qualquer parte do mundo, bem como o registro
de suas receptivas obras, sendo este cadastro público de livre acesso aos munícipes e
demais interessados.
Paragrafo Único. Para acessar as políticas públicas da área cultural da
Prefeitura Municipal de Volta Redonda ao livro e leitura os autores devem estar
devidamente registrados no CAVR.
Art. 3º As escolas municipais de Volta Redonda devem incluir autores de
Volta Redonda, devidamente cadastrados no CAVR, e seus textos em suas grades
curriculares como forma de devidamente cadastrados no CAVR, e seus textos em suas
grades curriculares como forma de difundir o conhecimento da produção literária
municipal e incentivar a leitura e a escrita entre os estudantes do município.
Parágrafo Único: Instituições de ensino privadas e das redes estadual e federal
de ensino básico e superior sediadas no Município de Volta Redonda são convidadas e
incentivadas a incluírem autores e autoras de Volta Redonda em sua grade.
Art. 4º A secretaria Municipal de cultura, ou órgão que porventura venha a
substituir, fica encarregada de conduzir políticas públicas que incentivem a produção e
publicação de obras literárias de autores residentes em Volta Redonda, em parceria ou
não com outras secretarias ou outros órgãos públicos ou privados.
Art. 5º As políticas públicas terão diferentes linhas de ações em consonância
com as políticas nacionais de apoio à leitura e escrita, podendo, sem prejuízo a outras
ações:
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 185/2025
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I – Apoiar a publicação de livros de autores residentes em Volta Redonda,
através de Editais Públicos anuais.
II – Promover feiras literárias que permitam a autores da cidade comercializar
sues livros e oportunizar o diálogo sobre a literatura e produção literária como
importante elemento de economia criativa.
III – Adquirir obras de autores de Volta Redonda para compor acervo das
bibliotecas e escolas municipais através de Editais Públicos anuais.
IV – Promover parcerias com instituições literárias e coletivos literários da
cidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 23 de setembro de 2025
Nilton Alves de Faria
Vereador
JUSTIFICATIVA: Esta Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes para o
reconhecimento e incentivo às produções literárias de Volta Redonda.
Nilton Alves de Faria
Vereador
Prot. 2379/2025 JHA.
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