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materia nº 186/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 186 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 6.068, de 30 de setembro de 2022, para ampliar a obrigatoriedade da inserção do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas sinalizações verticais e horizontais das vagas de estacionamento, de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Aguardando 1ª votação — —
2026-03-17 Proposição retirada da Ordem do Dia. — —
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões — —
2025-11-03 Aguardando parecer — —
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-06 Proposição analisada. — —
2025-10-06 Para análise. — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 186/2025
1
Altera a Lei Municipal nº 6.068, de 30 de 
setembro de 2022, para ampliar a 
obrigatoriedade da inserção do Símbolo 
Mundial de Conscientização do Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) nas sinalizações 
verticais e horizontais das vagas de 
estacionamento, de Volta Redonda, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 6.068, de 30 de 
setembro de 2022:
“Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam vagas de 
estacionamento preferenciais, reservadas às pessoas com deficiência, ficam obrigados a 
inserir nas suas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno 
do Espectro Autista – TEA.”
Art. 2º O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA deverá estar presente, 
de forma simultânea e visível, tanto na sinalização vertical (placas indicativas) quanto 
na sinalização horizontal (pintura do solo) das vagas de estacionamento preferenciais 
destinadas às pessoas com deficiência.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se, obrigatoriamente, aos seguintes locais:
I – Estacionamentos de shoppings, supermercados, hipermercados e centros 
comerciais;
II – Hospitais, clínicas, escolas, universidades e demais instituições de ensino;
III – Locais de eventos, estádios, ginásios, casas de espetáculo e similares;
IV – Demais espaços públicos e privados de grande circulação de pessoas.
Art. 4º A responsabilidade pela implementação e manutenção da sinalização é 
dos proprietários ou administradores dos estabelecimentos ou locais descritos no artigo 
anterior.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 186/2025
2
Art. 5º O órgão municipal de trânsito será responsável por fiscalizar o 
cumprimento desta Lei, aplicando as penalidades administrativas previstas em 
regulamentação do Poder Executivo, em caso de descumprimento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades 
representativas das pessoas com deficiência, organizações da sociedade civil e 
instituições de ensino e pesquisa, visando apoiar a execução e o monitoramento desta 
Lei.
Art. 7º Os estabelecimentos que já possuam vagas delimitadas e sinalizadas 
terão o prazo de 18 (dezoito) meses a partir da publicação desta Lei para se adequarem 
às novas disposições.
Art. 8º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam – se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 18 de setembro de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e 
complementar a Lei Municipal nº 6.068/2022, garantindo maior efetividade e 
abrangência na política de inclusão e acessibilidade voltada às pessoas com transtorno 
do Espectro Autista (TEA).
A Lei original, embora pioneira, limitou-se à obrigatoriedade de inclusão do símbolo do 
TEA apenas em placas verticais, sem comtemplar a sinalização horizontal (pintura do 
solo) e sem detalhar os espaços de aplicação, o que compromete a visibilidade e a 
eficácia da medida.
A presente atualização introduz avanços significativos:
Obrigatoriedade de sinalização vertical e horizontal, assegurando maior clareza para 
usuários e motoristas;
Ampliação dos locais abrangidos, incluindo shoppings, supermercados, centros 
comerciais, hospitais, escolas, universidades, eventos e outros de grande circulação;
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 186/2025
3
Definição de responsabilidade dos administradores e proprietários, garantido a 
manutenção adequada das vagas;
Previsão de fiscalização pelo órgão municipal de trânsito, fortalecendo o cumprimento 
da Lei;
Parcerias com entidades representativas da sociedade civil, promovendo 
corresponsabilidade e monitoramento social.
Tais medidas estão em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice 
Piana), que reconhece o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, e com os 
princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, cidadania e inclusão social.
Dessa Forma, a atualização da Lei nº 6.068/2022 se mostra necessária e urgente, 
garantindo que Volta Redonda avance como referência em políticas públicas de 
acessibilidade e respeito às pessoas com TEA e suas famílias.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de 
Lei, que representa um passo importante rumo a uma cidade mais inclusiva e 
humanizada.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2383/2025 VSMS.

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