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materia nº 73/2025

Tipo Mensagem
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre anistia e parcelamento de créditos fiscais de que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id714

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em lei por sanção do Prefeito Lei Municipal nº 6.693 sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal, Antonio Francisco Neto.
2025-10-16 Aguardando sanção
2025-10-14 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 09 de outubro de 2025
MENSAGEM Nº 073/2025
---------------------------------------------
Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei, que visa estabelecer condições técnicas para aplicabilidade do Programa 
de Parcelamento, concedendo incentivo fiscal e parcelamento de créditos de que é titular o 
Município.
Desnecessário se torna enumerar as diversas vantagens não somente ao 
Município no que tange a recuperação de receitas como também a oportunidade que se 
apresenta as pessoas jurídicas para quitação de seus débitos com abrangência ampla de todos 
os Créditos Fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a pessoas jurídicas, inscritos ou 
não sem que haja sacrifícios em suas obrigações.
O presente Projeto também propicia as empresas a regularizarem suas situações, 
na busca do equilíbrio econômico financeiro, abrindo, assim, oportunidade para novos 
empreendimentos no Município.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção 
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e 
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
-----------------
Ref.: VR-12.054-00009716/2025
GEGOV/acsa
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de 
que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o "Programa de 
Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários", inscritos ou não em Dívida Ativa, 
ajuizados ou não ajuizados definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, de que é 
titular o Município. 
Art. 2º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais 
e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por 
cento) da UFIVRE/Referência:
FORMA DE 
PAGAMENTO
VALOR 
PRINCIPAL 
CORRIGIDO
DESCONTOS
MULTA JUROS HONORÁRIOS
À vista ou em até 
12 parcelas
100% 100% 100% 97%
24 parcelas 100% 50% 50% 97%
§1º - Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data 
do pedido para emissão do Documento de Arrecadação – DAR, o que importará no 
reconhecimento da dívida. 
§2º - Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa 
deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º - Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão 
consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte 
indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio 
com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por processo 
judicial. 
Art. 4º - O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento 
da primeira parcela antecipadamente e após solicitar seu ingresso no programa no prazo de até 
10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira parcela 
definirá o dia de vencimento das demais parcelas. 
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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.02
Art. 5º - A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de 
Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente 
pelo WhatsApp) ou por e-mail. 
Art. 6º - O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de 
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço 
ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício. 
Art. 7º - A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de 
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de 
todas as despesas judiciais e cartoriais.
Art. 8º - Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em 
andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na 
forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/2011, 
4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018, 
5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021, 5894/2021, 5928/22, 6156/2023 e 6527/24, 
salvo para pagamento à vista.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia, 
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; 
III - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não;
ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou 
duas parcelas.
Art. 10 - A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento 
implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua 
exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa 
aplicando-se as normas da Lei nº 1.896/84. 
Art. 11 - O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a 
contar de 20 de outubro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que 
editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento. 
Art. 12 - A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos 
necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município –
PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF dentro das suas áreas de competência. 
Art. 13 - Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas 
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação 
decorrente da adesão ao Programa.
Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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.03
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,

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