Estado do Rio de Janeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Gabinete do Prefeito
Em, 09 de outubro de 2025
MENSAGEM Nº 073/2025
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Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei, que visa estabelecer condições técnicas para aplicabilidade do Programa
de Parcelamento, concedendo incentivo fiscal e parcelamento de créditos de que é titular o
Município.
Desnecessário se torna enumerar as diversas vantagens não somente ao
Município no que tange a recuperação de receitas como também a oportunidade que se
apresenta as pessoas jurídicas para quitação de seus débitos com abrangência ampla de todos
os Créditos Fiscais, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a pessoas jurídicas, inscritos ou
não sem que haja sacrifícios em suas obrigações.
O presente Projeto também propicia as empresas a regularizarem suas situações,
na busca do equilíbrio econômico financeiro, abrindo, assim, oportunidade para novos
empreendimentos no Município.
Diante do exposto e na certeza de que posso contar com o espírito de devoção
aos interesses de nossa cidade que estimulam a todas os representantes dessa Casa para a
aprovação do presente Projeto de Lei, aproveito para renovar nossos protestos de estima e
consideração.
Antonio Francisco Neto
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Edson Carlos Quinto
DD. Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
N E S T A
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Ref.: VR-12.054-00009716/2025
GEGOV/acsa
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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Dispõe sobre a anistia e parcelamento de créditos fiscais de
que é titular o Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
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A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o "Programa de
Parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários", inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não ajuizados definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2024, de que é
titular o Município.
Art. 2º - Os débitos poderão ser pagos, à vista ou parcelados, em cotas mensais
e sucessivas, conforme tabela abaixo, não podendo a parcela ser inferior a 50% (cinquenta por
cento) da UFIVRE/Referência:
FORMA DE
PAGAMENTO
VALOR
PRINCIPAL
CORRIGIDO
DESCONTOS
MULTA JUROS HONORÁRIOS
À vista ou em até
12 parcelas
100% 100% 100% 97%
24 parcelas 100% 50% 50% 97%
§1º - Os débitos para pagamento à vista ou parcelado serão atualizados até a data
do pedido para emissão do Documento de Arrecadação – DAR, o que importará no
reconhecimento da dívida.
§2º - Os boletos bancários emitidos no último dia de vigência do programa
deverão ser quitados até o primeiro dia útil subsequente ao da emissão.
Art. 3º - Os débitos de origem tributária incluídos no Programa serão
consolidados por inscrição municipal (mobiliária ou imobiliária), cabendo ao contribuinte
indicar os débitos a serem parcelados.
Parágrafo único. O parcelamento de débitos ajuizados na forma do Convênio
com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, somente será deferido por processo
judicial.
Art. 4º - O contribuinte que optar pelo parcelamento deverá efetuar o pagamento
da primeira parcela antecipadamente e após solicitar seu ingresso no programa no prazo de até
10 (dez) dias a contar do pagamento realizado e a data do pagamento da primeira parcela
definirá o dia de vencimento das demais parcelas.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL
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.02
Art. 5º - A adesão ao parcelamento dar-se-á com a assinatura do Termo de
Acordo após a comunicação do deferimento via aplicativo de mensagens (preferencialmente
pelo WhatsApp) ou por e-mail.
Art. 6º - O atraso do pagamento das parcelas acarretará cobrança de multa de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sendo as parcelas atualizadas pelo Índice de Preço
ao Consumidor Amplo - IPCA sempre no mês de janeiro de cada exercício.
Art. 7º - A adesão ao Programa não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, bem como não dispensa o contribuinte ou responsável do pagamento de
todas as despesas judiciais e cartoriais.
Art. 8º - Poderão ser incluídos no respectivo Programa os parcelamentos em
andamento, exceto os incluídos nos Programas de Parcelamentos Incentivados deferidos na
forma das Leis Municipais 4144/2006, 4156/2006, 4381/2007, 4583/2009, 4782/2011,
4986/2013, 5161/2015, 5162/2015, 5178/2015, 5199/2015, 5347/2017, 5383/2017, 5490/2018,
5661/2019, 5786/2021, 5814/2021, 5873/2021, 5894/2021, 5928/22, 6156/2023 e 6527/24,
salvo para pagamento à vista.
Art. 9º - O contribuinte será excluído do Programa, sem notificação prévia,
diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III - Quando se verificar a inadimplência de três parcelas consecutivas ou não;
ou quando a inadimplência exceder 60 (sessenta) dias do vencimento quando restar uma ou
duas parcelas.
Art. 10 - A exclusão do contribuinte do presente Programa de Parcelamento
implica perda dos benefícios desta Lei em relação ao saldo da dívida, acarretando a sua
exigibilidade com os respectivos acréscimos legais, contados a partir da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, bem como a imediata inscrição desses valores em Dívida Ativa
aplicando-se as normas da Lei nº 1.896/84.
Art. 11 - O presente Programa de Parcelamento terá prazo de 30 (trinta) dias a
contar de 20 de outubro de 2025 podendo ser prorrogado por ato do Executivo Municipal, que
editará os regulamentos necessários para o fiel cumprimento.
Art. 12 - A administração, o gerenciamento e a implantação dos procedimentos
necessários a execução do Programa será exercida pela Procuradoria Geral do Município –
PGM e pela Secretaria Municipal de Fazenda – SMF dentro das suas áreas de competência.
Art. 13 - Os benefícios concedidos por esta Lei, levando-se em conta as receitas
estimadas, serão absorvidas pelo orçamento, além de proporcionar aumento da arrecadação
decorrente da adesão ao Programa.
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Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda,