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materia nº 182/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 182 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaAltera dispositivo da Lei 4.924/2013 modificada pela Lei 5.142/2015 e 5.567/2018 e dá outras providências.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-04 Proposição transformada em lei por promulgação do Presidente — Lei Municipal nº 6.754, promulgada pelo Presidente Nilton Alves de Faria em 12/01/2026.
2025-12-16 Aguardando sanção — —
2025-12-08 Proposição aprov em 1ª e 2ª votações face regime de urgência — —
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-29 Aguardando parecer — —
2025-09-29 Proposição apresentada em Plenário — —

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 182/2025
1
Altera dispositivos da Lei nº 4.924/2013 
modificada pela Lei nº 5.142/2015 e nº 
5.567/2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o texto dos incisos XI, XIV, XVI, XVIII do Art. 3º da Lei 
Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É dever de todo proprietário de animais domésticos:
(...)
XI - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, 
chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente 
reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
(...)
XIV – Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares, caixas de 
transportes, jaulas, gaiolas e similares.
(...)
XVI – Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o 
término do desmame, desde que a mãe não ofereça risco aos filhotes;
(...)
XVIII – Manter o animal em alojamento com dimensões apropriadas ao porte 
e número de animais ali alocados, garantindo-lhes espaço suficiente à sua livre e 
ampla movimentação, conforto, privacidade, local de dejetos distante do comedouro e 
bebedouro, além de espaço suficiente à regular prática de exercícios.”
Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao Art. 4º da Lei Municipal nº 4.924/13 que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Os proprietários de animais bravios deverão:
(…)
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IV – Castrar os cães da raça pitbull, ou dela derivada, a partir dos 06 (seis) 
meses de idade, conforme disposto na Legislação Estadual;”
Art. 3º Altera o caput e acrescenta o parágrafo único ao art. 5º da Lei 
Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos 
deve obrigatoriamente usar coleira, guia e focinheira adequadas ao seu tamanho, porte 
e temperamento.
Parágrafo único. O animal deverá ser conduzido por pessoa com idade e força 
física compatíveis com seu porte e temperamento, sendo vedado o uso de instrumentos 
que causem dor ou restrinjam sua respiração.”
Art. 4º Altera o inciso I e o §4º do Art. 11 da Lei Municipal 4.924/13 e suas 
alterações, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Ficam proibidos:
I – O recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura, na pessoa de seus 
órgãos responsáveis e/ou firma terceirizada pela prefeitura local;
(...)
§4º - Não se enquadra na proibição, prevista no inciso IV, o resgate e/ou 
apreensão de animais em situação de perigo para sua integridade física ou vida.”
Art. 5º - Altera o inciso VIII e adiciona o inciso X do Art. 12 Lei Municipal 
4.924/13 e suas alterações, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 É dever de todo tutor de animais comunitários: 
(...)
VIII - identificar seus animais de forma permanente através de coleira, 
chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente 
reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
(...)
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X – Promover a castração, tendo o tutor direito a prioridade na fila dos 
programas governamentais de esterilização de animais, sendo ainda dever do tutor a 
realização do pré e pós-operatório.”
Art. 6º - Altera os incisos III, X, XI, XII, XV, XVIII e XIX e acrescenta os 
incisos XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e parágrafo único 
ao Art. 13 da Lei Municipal 4.924/13 e suas alterações, que passam a ter a seguinte 
redação:
“Art. 13 Considera-se “maus tratos”, para efeitos desta Lei, toda ação ou 
omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, 
bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
(...)
III - uso em trabalho, lazer ou exibições públicas e privadas de animais 
feridos, doentes, prenhas, estressados, agressivos, idosos e/ou com deficiência física ou 
sensorial;
(...)
X - Apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows, 
exposições, competições, festas, feiras e similares mesmo que sem fins lucrativos;
XI - não submeter o animal à assistência médica veterinária, independente do 
grau de gravidade que se encontra a saúde do animal;
XII - agredir ou torturar e explorar, de forma direta ou indireta, animais ainda 
que para aprendizagem, adestramento ou programas sociais;
(...)
XV - Exercitar ou conduzir animais presos a veículos em movimento;
(...)
XVIII - expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, submetê￾lo à luz, som, calor ou frio excessivos, deixá-lo desprotegido ou sob chuva ou sol 
intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, dor, medo e danos 
à saúde do animal;
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XIX - manter o animal confinado, preso por correntes, cordas, cabos ou 
similares, caixas de transporte, jaulas, gaiolas, exceto casos em que haja indicação 
veterinária para tratamento do animal em questão;
XX - Mutilar, cooperar para a mutilação, comprar ou vender animal de 
qualquer espécie, que tenha sido mutilado;
XXI - Manter sob sua posse/tutoria animal de qualquer espécie que tenha sido 
mutilado com fins estéticos e/ou comerciais, exceto casos que tenha sido resgatado ou 
adotado daquela forma;
XXII - Manter criação de qualquer espécie com fins comerciais, que estejam 
em desacordo com a legislação vigente;
XXIII - Utilização de cães e outros animais para caça;
XXIV - Manter sob sua posse animal silvestre não legalizado junto ao órgão 
responsável;
XXV - Tatuar o animal para qualquer finalidade;
XXVI - Expor para fins comerciais animais de qualquer espécie em calçadas, 
vias e logradouros públicos, mesmo que dentro de eventos como feiras, exposições e 
similares;
XXVII - O agente público que, no exercício de sua função, se omitir na 
fiscalização, deixar de comunicar o ilícito e cooperar para prática do crime de maus 
tratos;
XXVIII - Quaisquer outras práticas lesivas previstas em normas e legislação 
federal, estadual e municipal vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as que 
atendam comprovadamente indicações clínicas;”
Art.7º Altera o caput e parágrafo único do Art. 16 da Lei Municipal nº 
4.924/13, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 16 São expressamente proibidas rinhas, corridas, uso de animais para 
carga e a caça de animais no Município de Volta Redonda.
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Parágrafo Único. Os proprietários ou tutores que promoverem ou 
participarem de rinhas, corridas, uso de animais para carga e a caça de animais no 
Município de Volta Redonda, serão penalizados com multa de 24 UFIVRE por animal 
acrescida de cem por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação 
cumulativa.”
Art. 8º Altera o inciso IV e o Parágrafo Único do Art. 17 da Lei Municipal nº 
4.924/13, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17 Ficam proibidos, no território do município de Volta Redonda: 
(...)
IV - a realização de quaisquer outras cirurgias, ou procedimentos, 
considerados desnecessários, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a 
capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
(...)
Parágrafo único. Excetuam-se às proibições previstas neste artigo as situações 
que atendam comprovadamente indicações clínicas;”
Art. 9º Altera o §2º do Art. 19 da Lei Municipal nº 4.924/13 e suas alterações, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem 
procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as 
seguintes sanções administrativas:
(...)
§ 2º Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o 
processo deverá ser encaminhado ao órgão competente da Prefeitura para 
representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais 
cabíveis, Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e Conselho Federal de 
Medicina Veterinária (CFMV), e outros órgãos competentes.”
Art. 10 Altera o caput e acrescenta os incisos III, IV e parágrafo único do Art. 
20 da Lei Municipal nº 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação:
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“Art. 20 - A pessoa física ou jurídica que cria cães e gatos com finalidade 
econômica deverá observar além dos dispositivos previstos no art. 3º desta Lei, o 
seguinte:
(...)
III - Fica proibida a comercialização e a permuta de cães e gatos domésticos 
em logradouros públicos, vedando-se também a procriação caseira, independente e 
individual de animais, seja qual for o número de animais, a finalidade, admitindo-se 
apenas que a procriação ocorra em criadores devidamente legalizados, na forma das 
legislações federal, estadual e municipal em vigor;
IV - Fica proibida a reprodução de animais cuja raça e espécies tenham
restrições na legislação estadual e federal;
Parágrafo único. Caracteriza-se a criação informal com fins econômicos a 
realização reiterada de compra e venda de animais, inclusive por meios digitais ou 
publicitários, desde que comprovado indício de habitualidade ou finalidade comercial, 
a ser apurada pelo órgão competente.”
Art. 11 Acrescenta os incisos IV e V ao Art. 22 da Lei Municipal nº 4.924/13, 
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22 Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado, 
ainda:
(...)
IV - Os parágrafos I, II e III devem ser controlados através de registros 
atualizados pelo veterinário técnico responsável e disponibilizados no ato de 
fiscalização, a sua ausência incidirá nas sanções previstas no art. 31 desta Lei;
V – O controle de animais também deverá ser feito por meio dos sistemas de 
cadastro Federal, Estadual e Municipal vigentes;”
Art. 12 Altera o caput e o §1º do Art. 23 da Lei Municipal nº 4.924/13, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 É proibida a comercialização de animais de qualquer espécie em vias 
e logradouros públicos, sendo permitida apenas no interior de casas agropecuárias ou 
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empresas de criadores, desde que possuidoras de alvará específico para tal finalidade, 
que devem observar as normas contidas no artigo 3º desta Lei.
§1º Animais expostos à venda, com idade superior a 2 meses de idade, já 
devem estar regularmente vermifugados, vacinados e chipados;”
Art. 13 Altera o caput e o inciso I e acrescenta os incisos V, VI, VII, VIII do 
Art. 24 da Lei Municipal nº 4.924/13, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e 
produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente 
comercializem cães, gatos e outros animais vivos, de qualquer espécie devem:
I - Possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos 
animais expostos à venda, devendo ser comprovado por meio de Anotação de 
Responsabilidade Técnica;
(...)
V - Comprovar por meio de nota fiscal a aquisição e venda dos animais;
VI – Possuir registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária;
VII - possuir alvará, licença, boletim de ocupação e funcionamento, certificado 
de inspeção sanitária, referentes a finalidade de comercialização de animais;
VIII – contar com livro de registros e ocorrências onde são registradas as 
informações relacionadas ao serviço prestado, tais como treinamentos, conformidades, 
desconformidades e orientações técnicas;”
Art. 14 Altera o caput do Art. 26 da Lei Municipal nº 4.924/13, que passa a ter 
a seguinte redação:
“Art. 26 Os animais expostos em gaiolas, que devem possuir dimensões 
adequadas à espécie e assoalho recoberto, evitando o risco de acidentes, devendo 
dispor de boa higiene, além de ser exercitados em recintos que atendam as 
especificações do inciso XVIII, do art. 3º desta Lei pelo menos duas vezes ao dia e 
levados a caminharem à trela, por um período mínimo de vinte minutos, sem prejuízo 
do que dispõe o artigo 29 desta Lei.”
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Art. 15 Acrescenta o §3º ao Art. 28 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter 
a seguinte redação:
“Art.28 A permanência de animais em locais destinados à sua venda não deve 
ultrapassar o limite de 15 dias contados da data em que nele deu entrada, prazo após o 
qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.
(...)
§3º O controle dos prazos deverá ser mantido por meio de registro documental 
ou sistema eletrônico próprio, assinado digital ou fisicamente pelo médico veterinário 
responsável, e apresentado quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores.”
Art. 16 Altera o caput do Art. 30 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 30 O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa, táxi 
dog, uso veterinário, recolhimento, fiscalização, apreensão e similares deve ser 
efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais à 
transportar observando, notadamente:”
Art. 17 Altera o inciso III do Art. 35 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a 
ter a seguinte redação:
“Art. 35 Será apreendido o animal:
(...)
III - que for exposto de forma ilegal para venda, competição de rinha, 
corridas, rodeios, transporte de carga e/ou similares;”
Art. 18 Inclui o inciso IV do Art. 36 da Lei Municipal 4.924/13, que passa a ter 
a seguinte redação:
“Art. 36 Os criadores de animais que descumprirem o disposto nos artigos nº 
20, 21 e 22 da Lei 4.924/13, sem prejuízo das demais sanções desta Lei, ficam sujeitos 
às seguintes penalidades:
(...)
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IV – Apreensão e castração dos animais, após procedimento administrativo 
regular que assegure o contraditório e a ampla defesa, ou indicação de médico 
veterinário, às custas do responsável ou, subsidiariamente, pelo Município conforme a 
Lei Municipal nº 4.108/2004 e programas vigentes.”
Art. 19 Altera o caput do Art. 38 da Lei Municipal nº 4.924/13, que passa a ter 
a seguinte redação:
“Art. 38 Na aplicação de multas decorrentes das infrações administrativas 
previstas nesta Lei, será observado, no que for cabível, as formalidades previstas nos 
artigos 146 a 150 do Código Municipal do Meio Ambiente de Volta Redonda – Lei 
Municipal nº 4.438, devendo o Poder Executivo destinar integralmente o valor do 
produto de arrecadação das multas aplicadas e dos Termos de Ajuste de Conduta com 
Infratores com base nesta Lei, para implementação de programas que tratem de guarda 
responsável, controle de populacional, através da castração, tratamento de animais 
errantes, animais em risco de morte, apreendidos por maus tratos e programas de bem 
estar animal.”
Art. 21 A prefeitura deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 22 Ficam revogadas as disposições em contrário.
 Art. 23º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 17 de setembro de 2025
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei propõe atualizações à Lei Municipal nº 4.924/2013, já 
modificada pelas Leis nº 5.142/2015 e nº 5.567/2018, com o objetivo de fortalecer a 
política pública de proteção e bem-estar animal no Município de Volta Redonda, em 
consonância com os princípios constitucionais do artigo 225 da Constituição Federal, 
bem como com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 9.605/1998 (Lei de 
Crimes Ambientais). 
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A proposta visa aprimorar a política municipal de bem-estar animal, reforçando deveres 
dos tutores, coibindo práticas lesivas e fortalecendo a fiscalização. Prevê-se a 
obrigatoriedade de identificação permanente dos animais, a vedação de contenções 
cruéis — exceto sob prescrição veterinária —, e a restrição à reprodução e 
comercialização irregulares, exigindo regularização de criadores. O conceito de maus￾tratos é ampliado, abarcando situações de sofrimento físico ou psicológico, inclusive em 
contextos de exploração.
Estabelece-se ainda a responsabilização de agentes públicos por omissão fiscalizatória e 
a destinação vinculada das multas a programas de controle populacional e proteção 
animal, assegurando maior efetividade à norma. Por sua natureza, o projeto não implica 
aumento de despesa obrigatória ao Poder Executivo, estando plenamente amparado na 
competência legislativa do Município para legislar sobre meio ambiente, proteção 
animal e saúde pública, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. 
Submeto, portanto, o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo de que 
sua aprovação representará um avanço significativo na consolidação de uma política 
pública responsável, ética e eficaz em defesa dos animais e do interesse coletivo.
Raone Cassin Maia Ferreira
Vereador
Prot. 2351/2025 JHA

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