Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 188/2025
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Institui o Programa Municipal de Capacitação
Profissional e Apoio ao Empreendedorismo
para Mães Solo em situação de vulnerabilidade
social no Município de Volta Redonda, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Capacitação Profissional e
Apoio ao Empreendedorismo para Mães Solo, doravante denominado Programa Mães
Empreendedoras, no âmbito do Município de Volta Redonda.
Paragrafo único. O Programa Mães Empreendedoras tem como objetivo
principal promover a autonomia financeira e a geração de renda para mães que são as
únicas provedoras de suas famílias, em situação de vulnerabilidade social, por meio de
capacitação profissional e incentivo ao empreendedorismo.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Mãe Solo: Mulher que assume, sem o auxílio do pai da criança ou de outro
cônjuge/companheiro, a responsabilidade pela criação e sustento de seus filhos,
independentemente do estado civil;
II – Vulnerabilidade Social: Situação de fragilidade e desproteção social
decorrente da ausência ou insuficiência de renda, acesso limitado a serviços públicos
essenciais, e/ou exposição a riscos sociais;
III – Capacitação Profissional: Conjunto de ações que visam desenvolver
habilidades e conhecimentos técnicos para o ingresso ou aprimoramento no mercado de
trabalho;
IV – Empreendedorismo: Capacidade de identificar oportunidades, criar e
gerenciar um negócio, assumindo riscos e buscando inovação.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Mães Empreendedoras:
I – Oferecer cursos profissionalizantes e de qualificação em diversas áreas, de
acordo com a demanda do mercado local e o perfil das participantes;
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II – Proporcionar consultoria e mentoria para a elaboração de planos de
negócios e a gestão de micro e pequenos empreendimentos;
III – Facilitar o acesso a linhas de microcrédito e outras formas de fomento para
o início ou expansão de negócios;
IV – Promover a inclusão digital e o acesso a ferramentas de marketing e vendas
online;
V – Estimular a formação de redes de apoio e cooperação entre as mães
empreendedoras;
VI – Contribuir para a redução da desigualdade social e a melhoria da qualidade
de vida das mães solo e suas famílias.
Art. 4º O Programa Mães Empreendedoras será pautado pelas seguintes
diretrizes:
I – Intersetorialidade, com a articulação entre as Secretarias Municipais de
Assistência Social, Desenvolvimento Econômico, Educação, Saúde e outras pertinentes;
II – Foco na autonomia e empoderamento feminino;
III – Respeito à diversidade e às particularidades de cada mãe solo;
IV – Transparência na gestão dos recursos e na seleção das beneficiárias;
V – Monitoramento e avaliação contínuos das ações e resultados do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e órgãos
competentes, será responsável pela gestão, coordenação e execução do Programa Mães
Empreendedoras.
Art. 6º A seleção das mães solo beneficiárias do Programa observará critérios de
vulnerabilidade social, renda familiar per capita, número de filhos e outros que forem
definidos em regulamento.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do Programa, o Poder Executivo
poderá:
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I – Firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições de
ensino, entidades do terceiro setor, empresas privadas e órgãos governamentais;
II – Utilizar recursos de fundos municipais, estaduais e federais destinados à
assistência social, fomento ao empreendedorismo e qualificação profissional;
III – Promover a divulgação do Programa e a busca ativa de mães solo em
situação de vulnerabilidade.
Art. 8º As despesas decorrentes das execuções desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e por recursos
provenientes de fundos específicos, parcerias e outras fontes que venham a ser
instituídas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, detalhando os procedimentos para a implementação
das ações e serviços, os critérios de elegibilidade e as formas de acompanhamento e
avaliação.
Art. 7º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 24 de setembro de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de
Capacitação Profissional e Apoio ao Empreendedorismo para Mães Solo em Volta
Redonda, com o objetivo de promover a autonomia financeira e a geração de renda para
mulheres que, sozinhas, são as provedoras de suas famílias e se encontram em situação
de vulnerabilidade social. Esta iniciativa se fundamenta em pilares jurídicos, sociais
econômicos, buscando mitigar as desigualdades e fortalecer o tecido social do
município.
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 3º, inciso III, estabelece como objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais. O inciso IV do mesmo artigo visa
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promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. O Art. 6º garante o direito social ao trabalho,
à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à
proteção, à maternidade e à infância, e à assistência aos desamparados.
Especificamente, o Art. 226, § 7º, da Constituição Federal, dispõe sobre o planejamento
familiar, que é de livre decisão do casal, e o Art. 227 estabelece o dever da família, da
sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comutaria, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica de Volta Redonda, em consonância com a
legislação federal, prevê a promoção do desenvolvimento social e a proteção da família,
da mulher e da criança. A criação de um programa específico para mães solo está em
plena sintonia com esses preceitos, reforçando o compromisso do município com a
justiça social e a equidade.
O fenômeno das mães solo, ou famílias monoparentais femininas, é uma realidade
crescente no Brasil e em Volta Redonda. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) revelam que um número significativo de lares brasileiros é chefiado
por mulheres sem cônjuge, muitas delas com filhos menores de idade. Essas mulheres
frequentemente enfrentam desafios multifacetados, como a dupla jornada de trabalho e
cuidado com os filhos, a falta de apoio financeiro do pai, a dificuldade de acesso a
creches e escolas em tempo integral, e a discriminação no mercado de trabalho.
A situação de vulnerabilidade social dessas mães é agravada pela ausência de redes de
apoio e pela dificuldade em conciliar a vida profissional com as responsabilidades
familiares. A falta de qualificação profissional e de oportunidades de emprego formal,
muitas vezes, as empurra para a informalidade, com rendimentos instáveis e
insuficientes para garantir a subsistência de suas famílias.
O empreendedorismo surge como uma alternativa viável para muitas mães solo,
oferecendo flexibilidade de horários e a possiblidade de conciliar o trabalho com o
cuidado dos filhos. No entanto, o acesso a capacitação, consultoria e microcrédito ainda
é um grande obstáculo para essas mulheres, que muitas vezes não possuem o capital
inicial ou o conhecimento necessário para iniciar e gerenciar um negócio de sucesso
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A implementação do Programa Mães Empreendedoras trará benefícios significativos
para Volta Redonda:
Para as Mães Solo e suas Família: O programa oferecerá ferramentas essenciais para a
autonomia financeira, permitindo que essas mulheres melhorem sua qualidade de vida e
a de seus filhos. A capacitação profissional e o apoio ao empreendedorismo abrirão
portas para novas oportunidades, reduzindo a dependência de programas assistenciais e
promovendo a inclusão social.
Para o Município: Aumentará a geração de renda e a movimentação econômica local,
com a criação de novos negócios e a formalização de empreendimentos. Contribuirá
para a redução da pobreza e da desigualdade social, fortalecendo o desenvolvimento
sustentável de Volta Redonda. Além disso, o programa reforçará o compromisso do
município com as políticas de gênero e a proteção da família, melhorando a imagem da
administração pública.
Para a Sociedade: O empoderamento das mães solo impacta positivamente toda a
comunidade, pois mulheres economicamente independentes tendem a investir mais na
educação e saúde de seus filhos, quebrando ciclos de pobreza e vulnerabilidade. A
diversificação da economia local e o fomento ao empreendedorismo feminino também
contribuem para um ambiente de negócios mais dinâmico e inovador.
Diante do exposto, a instituição do Programa Municipal de Capacitação Profissional e
Apoio ao Empreendedorismo para Mães Solo é uma medida urgente e necessária para
Volta Redonda. Alinhado aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa
humana, justiça social e proteção à família, este Projeto de Lei representa um
investimento no capital humano do município e na construção de uma sociedade mais
justa, equitativa e prospera. Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação desta iniciativa, que transformará a vida de muitas mães e seus filhos, e
contribuirá para o desenvolvimento de Volta Redonda.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2395/2025 JHA.