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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 209/2025
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Altera o artigo 2º da Lei 5.556, de 10 de
dezembro de 2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Lei 5.556, de 10 de dezembro de 2018, que
passa a ter a seguinte redação: ixa a Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento
em Comissão desta Casa Legislativa com os valores a seguir:
“Art. 2º As Gratificação por Serviço Extraordinários a serem concedida aos
servidores do poder Legislativo Municipal passam a ter o seguinte valor, conforme
abaixo discriminado:”
Nomenclatura VALOR
GSE-I R$ 4.300,00
GSE-II R$ 1.790,00
Art. 2º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 5.556 de 10 de dezembro de
2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Fica atribuída a Gratificação por Serviços Extraordinários – GSE-I, a
13 (treze) servidores desta Casa Legislativa, para o fim específico de assessoramento
direto ao Gabinete do Presidente e à Primeira Secretaria, na seguinte forma:
I – 7 (sete) servidores ao Gabinete da Presidência;
II – 6 (seis) servidores à Primeira Secretaria.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
municipal 6.546 de 27 de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 209/2025
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Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Sala Getúlio Vargas, 23 de outubro de 2025.
Edson Carlos Quinto
Presidente
Welderson Sidney da Silva Teixeira Vair de Oliveira Moura
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Francisco Novaes Filho José Humberto Albertassi Junior
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA: O presente projeto de Lei a adequação e restabelecimento dos
valores das gratificações, que não sofreram correção em relação a inflação do período,
em observância ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Como se vê, a
proposta legislativa vertente tem como objeto um conjunto de medidas de modernização
e valorização dos servidores públicos municipais.
Prot. ***/2025 TLP.
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