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materia nº 170/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id744

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando sanção
2026-05-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Aguardando 1ª votação
2026-03-05 Proposição distribuída às comissões
2026-03-05 Encaminhado Parecer Jurídico
2025-10-30 Aguardando parecer
2025-10-30 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 170/2025
1
Institui o Programa Municipal de Prevenção e 
Combate à Depressão e Ansiedade entre 
Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede 
Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e 
Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede Pública Municipal de 
Volta Redonda, com o objetivo de promover a saúde mental, prevenir a Síndrome de Burnout 
(Síndrome do Esgotamento Profissional) e oferecer suporte psicossocial adequado aos 
profissionais que atuam no ambiente escolar.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade 
entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar tem como diretrizes:
I - Promover a saúde mental e o bem-estar emocional dos profissionais da educação 
e apoio escolar;
II - Prevenir o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, depressão, ansiedade e 
outros transtornos mentais relacionados ao trabalho;
III - Identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico entre os 
profissionais;
IV - Oferecer suporte psicossocial adequado aos profissionais identificados com 
sinais de depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais;
V - Melhorar as condições de trabalho e o clima organizacional nas unidades 
escolares;
VI - Estabelecer protocolos claros para prevenção e manejo de condutas inadequadas 
no ambiente escolar, incluindo relacionamentos impróprios entre professores e alunos;
VII - Promover a valorização profissional e o reconhecimento social dos profissionais 
da educação;
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VIII - Fortalecer o vínculo entre os profissionais da educação e os serviços de saúde 
mental;
IX - Reduzir o estigma associado aos transtornos mentais e ao adoecimento psíquico.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade 
entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar compreenderá as seguintes ações:
I - Realização de rodas de conversa periódicas com profissionais da educação e apoio 
escolar sobre temas relacionados à saúde mental, autoconhecimento, gestão emocional e 
estratégias de enfrentamento do estresse;
II - Promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção da Síndrome 
de Burnout e combate ao estigma;
III - Oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo para 
profissionais que apresentem sinais de sofrimento psíquico;
IV - Desenvolvimento de atividades de relaxamento, meditação, práticas integrativas 
e complementares que promovam o bem-estar emocional;
V - Capacitação continuada sobre saúde mental, manejo do estresse e prevenção do 
adoecimento psíquico;
VI - Implementação de protocolos de conduta ética e profissional, com ênfase na 
prevenção de relacionamentos inadequados entre professores e alunos;
VII - Criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas;
VIII - Desenvolvimento de ações específicas para profissionais que atuam em escolas 
de periferia e áreas de vulnerabilidade social;
IX - Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental no 
trabalho;
X - Realização de avaliações periódicas do clima organizacional e das condições de 
trabalho nas unidades escolares;
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XI - Implementação de programas de mediação de conflitos e melhoria das relações 
interpessoais no ambiente escolar.
Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe multiprofissional 
composta por:
I - Psicólogos com registro no respectivo conselho profissional;
II - Psicanalistas com formação e certificação com carga horária correspondente;
III - Terapeutas com formação específica em abordagens reconhecidas para 
atendimento de adultos;
IV - Estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins;
V - Profissionais especializados em saúde do trabalhador.
§ 1º A equipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde ou 
subsecretaria designada pelo Poder Executivo, atuando de forma integrada com a Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições de 
ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de programas de estágio 
supervisionado e projetos de extensão universitária.
§ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas de suas 
respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Fica instituído o Protocolo Municipal de Prevenção e Manejo de Condutas 
Inadequadas no Ambiente Escolar, que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de 
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias 
a partir da publicação desta Lei.
§ 1º O Protocolo deverá contemplar, no mínimo:
I - Definição clara de condutas inadequadas, incluindo relacionamentos impróprios 
entre professores e alunos;
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II - Procedimentos para denúncia, apuração e encaminhamento de casos;
III - Medidas de proteção às vítimas;
IV - Ações preventivas e educativas;
V - Responsabilidades dos gestores escolares;
VI - Articulação com órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
§ 2º O Protocolo deverá ser amplamente divulgado em todas as unidades escolares e 
revisado periodicamente.
Art. 6º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade 
entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar será implementado de forma gradual, 
priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e 
aquelas que apresentem maiores índices de adoecimento entre os profissionais, conforme 
levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições de 
ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros órgãos 
públicos para a implementação e ampliação do Programa.
Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante 
instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as atribuições e 
responsabilidades de cada parte.
Art. 8º Fica instituído o Dia Municipal de Valorização da Saúde Mental dos 
Profissionais da Educação, a ser celebrado anualmente no dia 15 de outubro, coincidindo 
com o Dia do Professor, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a 
importância da saúde mental no ambiente escolar.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação, estabelecendo:
I - Critérios para seleção e contratação dos profissionais;
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II - Protocolos de atendimento e encaminhamento;
III - Mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa;
IV - Cronograma de implementação;
V - Diretrizes para capacitação dos profissionais;
VI - Formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 10 de setembro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador 
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de 
Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio 
Escolar da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, com o objetivo de promover a saúde 
mental, prevenir a Síndrome de Burnout e oferecer suporte psicossocial adequado aos 
profissionais que atuam no ambiente escolar.
A saúde mental dos profissionais da educação tem se tornado uma preocupação 
crescente em todo o país. Estudos recentes indicam que professores e outros profissionais da 
educação apresentam taxas elevadas de transtornos mentais, especialmente depressão, 
ansiedade e Síndrome de Burnout (Síndrome do Esgotamento Profissional). Segundo 
pesquisas, cerca de 30% dos professores brasileiros apresentam algum nível de esgotamento 
profissional, sendo que esse percentual pode ser ainda maior em escolas localizadas em áreas 
de vulnerabilidade social.
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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece a docência como uma das 
profissões mais estressantes, com alto risco para o desenvolvimento de transtornos mentais 
relacionados ao trabalho. Entre os fatores que contribuem para esse cenário estão: sobrecarga 
de trabalho, baixa remuneração, falta de reconhecimento social, violência escolar, condições 
inadequadas de trabalho, pressão por resultados, conflitos interpessoais e, mais recentemente, 
os desafios impostos pela pandemia de COVID-19 e pela crescente digitalização do ensino.
Nas escolas localizadas em áreas de periferia e vulnerabilidade social, os desafios são 
ainda maiores. Os profissionais da educação frequentemente lidam com situações de 
violência, carência material e afetiva dos alunos, falta de infraestrutura adequada e ausência 
de suporte familiar, o que intensifica o desgaste emocional e aumenta o risco de adoecimento 
psíquico.
Além disso, o ambiente escolar pode ser palco de condutas inadequadas, incluindo 
relacionamentos impróprios entre professores e alunos, que comprometem a integridade do 
processo educativo e podem causar danos psicológicos significativos a todos os envolvidos. 
A prevenção dessas condutas é fundamental para garantir um ambiente escolar saudável e 
seguro.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 196 e 205, estabelece a saúde e a educação 
como direitos fundamentais de todos e dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei 
Orgânica da Saúde) inclui a saúde do trabalhador como campo de atuação do Sistema Único 
de Saúde (SUS). A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu oficialmente a 
Síndrome de Burnout como doença ocupacional na Classificação Internacional de Doenças 
(CID-11), em vigor desde janeiro de 2022, o que reforça a necessidade de políticas públicas 
específicas para sua prevenção e tratamento.
O Programa proposto está em consonância com essas legislações e busca implementar, 
no âmbito municipal, ações concretas para a promoção da saúde mental e prevenção de 
transtornos mentais entre os profissionais da educação. A abordagem multidisciplinar, 
envolvendo psicólogos, psicanalistas, terapeutas e profissionais especializados em saúde do 
trabalhador, permitirá um olhar amplo e integrado sobre as questões de saúde mental, 
considerando os diversos fatores biológicos, psicológicos e sociais envolvidos.
A possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior é um aspecto 
fundamental do Programa, pois permitirá ampliar o alcance das ações e proporcionar um 
campo de prática para estudantes em formação, contribuindo também para o 
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desenvolvimento de pesquisas e inovações na área da saúde mental do trabalhador da 
educação.
As rodas de conversa, campanhas educativas, atendimentos psicológicos e 
terapêuticos, capacitações e atividades de relaxamento compõem um conjunto abrangente de 
ações que visam não apenas intervir em situações já instaladas de sofrimento psíquico, mas 
principalmente prevenir o surgimento de transtornos mentais e promover o bem-estar dos 
profissionais da educação.
O Protocolo Municipal de Prevenção e Manejo de Condutas Inadequadas no Ambiente 
Escolar, previsto no Art. 5º, representa um avanço importante na promoção de um ambiente 
escolar ético e seguro, estabelecendo procedimentos claros para a prevenção e o 
enfrentamento de situações que comprometem a integridade do processo educativo.
Investir na saúde mental dos profissionais da educação significa investir na qualidade 
da educação como um todo. Profissionais saudáveis e motivados têm melhores condições de 
desenvolver um trabalho pedagógico de qualidade, estabelecer relações positivas com os 
alunos e contribuir para um ambiente escolar acolhedor e propício à aprendizagem.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para a saúde pública, para a 
qualidade da educação e para o desenvolvimento pleno das futuras gerações, solicito aos 
nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador 
Prot. 2249/2025 JHA.

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