Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI N° 170/2025
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Institui o Programa Municipal de Prevenção e
Combate à Depressão e Ansiedade entre
Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede
Pública Municipal de Volta Redonda e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e
Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar da Rede Pública Municipal de
Volta Redonda, com o objetivo de promover a saúde mental, prevenir a Síndrome de Burnout
(Síndrome do Esgotamento Profissional) e oferecer suporte psicossocial adequado aos
profissionais que atuam no ambiente escolar.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade
entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar tem como diretrizes:
I - Promover a saúde mental e o bem-estar emocional dos profissionais da educação
e apoio escolar;
II - Prevenir o desenvolvimento da Síndrome de Burnout, depressão, ansiedade e
outros transtornos mentais relacionados ao trabalho;
III - Identificar precocemente sinais e sintomas de sofrimento psíquico entre os
profissionais;
IV - Oferecer suporte psicossocial adequado aos profissionais identificados com
sinais de depressão, ansiedade ou outros transtornos mentais;
V - Melhorar as condições de trabalho e o clima organizacional nas unidades
escolares;
VI - Estabelecer protocolos claros para prevenção e manejo de condutas inadequadas
no ambiente escolar, incluindo relacionamentos impróprios entre professores e alunos;
VII - Promover a valorização profissional e o reconhecimento social dos profissionais
da educação;
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VIII - Fortalecer o vínculo entre os profissionais da educação e os serviços de saúde
mental;
IX - Reduzir o estigma associado aos transtornos mentais e ao adoecimento psíquico.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade
entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar compreenderá as seguintes ações:
I - Realização de rodas de conversa periódicas com profissionais da educação e apoio
escolar sobre temas relacionados à saúde mental, autoconhecimento, gestão emocional e
estratégias de enfrentamento do estresse;
II - Promoção de campanhas educativas sobre saúde mental, prevenção da Síndrome
de Burnout e combate ao estigma;
III - Oferta de atendimento psicológico e terapêutico individual e em grupo para
profissionais que apresentem sinais de sofrimento psíquico;
IV - Desenvolvimento de atividades de relaxamento, meditação, práticas integrativas
e complementares que promovam o bem-estar emocional;
V - Capacitação continuada sobre saúde mental, manejo do estresse e prevenção do
adoecimento psíquico;
VI - Implementação de protocolos de conduta ética e profissional, com ênfase na
prevenção de relacionamentos inadequados entre professores e alunos;
VII - Criação de espaços de acolhimento e escuta qualificada nas escolas;
VIII - Desenvolvimento de ações específicas para profissionais que atuam em escolas
de periferia e áreas de vulnerabilidade social;
IX - Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre saúde mental no
trabalho;
X - Realização de avaliações periódicas do clima organizacional e das condições de
trabalho nas unidades escolares;
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XI - Implementação de programas de mediação de conflitos e melhoria das relações
interpessoais no ambiente escolar.
Art. 4º Para a execução do Programa, será constituída uma equipe multiprofissional
composta por:
I - Psicólogos com registro no respectivo conselho profissional;
II - Psicanalistas com formação e certificação com carga horária correspondente;
III - Terapeutas com formação específica em abordagens reconhecidas para
atendimento de adultos;
IV - Estagiários supervisionados de cursos de Psicologia e áreas afins;
V - Profissionais especializados em saúde do trabalhador.
§ 1º A equipe multiprofissional será subordinada à Secretaria Municipal de Saúde ou
subsecretaria designada pelo Poder Executivo, atuando de forma integrada com a Secretaria
Municipal de Educação.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições de
ensino superior para ampliação do quadro de profissionais, por meio de programas de estágio
supervisionado e projetos de extensão universitária.
§ 3º A atuação dos profissionais deverá respeitar as diretrizes técnicas e éticas de suas
respectivas áreas, bem como os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Fica instituído o Protocolo Municipal de Prevenção e Manejo de Condutas
Inadequadas no Ambiente Escolar, que deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de
Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias
a partir da publicação desta Lei.
§ 1º O Protocolo deverá contemplar, no mínimo:
I - Definição clara de condutas inadequadas, incluindo relacionamentos impróprios
entre professores e alunos;
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II - Procedimentos para denúncia, apuração e encaminhamento de casos;
III - Medidas de proteção às vítimas;
IV - Ações preventivas e educativas;
V - Responsabilidades dos gestores escolares;
VI - Articulação com órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
§ 2º O Protocolo deverá ser amplamente divulgado em todas as unidades escolares e
revisado periodicamente.
Art. 6º O Programa Municipal de Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade
entre Profissionais da Educação e Apoio Escolar será implementado de forma gradual,
priorizando inicialmente as escolas localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e
aquelas que apresentem maiores índices de adoecimento entre os profissionais, conforme
levantamento a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Fica autorizada a celebração de parcerias e convênios com instituições de
ensino superior, organizações da sociedade civil, entidades profissionais e outros órgãos
públicos para a implementação e ampliação do Programa.
Parágrafo único. As parcerias e convênios deverão ser formalizados mediante
instrumentos jurídicos próprios, nos quais serão estabelecidas as atribuições e
responsabilidades de cada parte.
Art. 8º Fica instituído o Dia Municipal de Valorização da Saúde Mental dos
Profissionais da Educação, a ser celebrado anualmente no dia 15 de outubro, coincidindo
com o Dia do Professor, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre a
importância da saúde mental no ambiente escolar.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, estabelecendo:
I - Critérios para seleção e contratação dos profissionais;
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II - Protocolos de atendimento e encaminhamento;
III - Mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa;
IV - Cronograma de implementação;
V - Diretrizes para capacitação dos profissionais;
VI - Formas de articulação com a rede de atenção psicossocial do município.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 10 de setembro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de
Prevenção e Combate à Depressão e Ansiedade entre Profissionais da Educação e Apoio
Escolar da Rede Pública Municipal de Volta Redonda, com o objetivo de promover a saúde
mental, prevenir a Síndrome de Burnout e oferecer suporte psicossocial adequado aos
profissionais que atuam no ambiente escolar.
A saúde mental dos profissionais da educação tem se tornado uma preocupação
crescente em todo o país. Estudos recentes indicam que professores e outros profissionais da
educação apresentam taxas elevadas de transtornos mentais, especialmente depressão,
ansiedade e Síndrome de Burnout (Síndrome do Esgotamento Profissional). Segundo
pesquisas, cerca de 30% dos professores brasileiros apresentam algum nível de esgotamento
profissional, sendo que esse percentual pode ser ainda maior em escolas localizadas em áreas
de vulnerabilidade social.
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A Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece a docência como uma das
profissões mais estressantes, com alto risco para o desenvolvimento de transtornos mentais
relacionados ao trabalho. Entre os fatores que contribuem para esse cenário estão: sobrecarga
de trabalho, baixa remuneração, falta de reconhecimento social, violência escolar, condições
inadequadas de trabalho, pressão por resultados, conflitos interpessoais e, mais recentemente,
os desafios impostos pela pandemia de COVID-19 e pela crescente digitalização do ensino.
Nas escolas localizadas em áreas de periferia e vulnerabilidade social, os desafios são
ainda maiores. Os profissionais da educação frequentemente lidam com situações de
violência, carência material e afetiva dos alunos, falta de infraestrutura adequada e ausência
de suporte familiar, o que intensifica o desgaste emocional e aumenta o risco de adoecimento
psíquico.
Além disso, o ambiente escolar pode ser palco de condutas inadequadas, incluindo
relacionamentos impróprios entre professores e alunos, que comprometem a integridade do
processo educativo e podem causar danos psicológicos significativos a todos os envolvidos.
A prevenção dessas condutas é fundamental para garantir um ambiente escolar saudável e
seguro.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 196 e 205, estabelece a saúde e a educação
como direitos fundamentais de todos e dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei
Orgânica da Saúde) inclui a saúde do trabalhador como campo de atuação do Sistema Único
de Saúde (SUS). A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconheceu oficialmente a
Síndrome de Burnout como doença ocupacional na Classificação Internacional de Doenças
(CID-11), em vigor desde janeiro de 2022, o que reforça a necessidade de políticas públicas
específicas para sua prevenção e tratamento.
O Programa proposto está em consonância com essas legislações e busca implementar,
no âmbito municipal, ações concretas para a promoção da saúde mental e prevenção de
transtornos mentais entre os profissionais da educação. A abordagem multidisciplinar,
envolvendo psicólogos, psicanalistas, terapeutas e profissionais especializados em saúde do
trabalhador, permitirá um olhar amplo e integrado sobre as questões de saúde mental,
considerando os diversos fatores biológicos, psicológicos e sociais envolvidos.
A possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior é um aspecto
fundamental do Programa, pois permitirá ampliar o alcance das ações e proporcionar um
campo de prática para estudantes em formação, contribuindo também para o
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desenvolvimento de pesquisas e inovações na área da saúde mental do trabalhador da
educação.
As rodas de conversa, campanhas educativas, atendimentos psicológicos e
terapêuticos, capacitações e atividades de relaxamento compõem um conjunto abrangente de
ações que visam não apenas intervir em situações já instaladas de sofrimento psíquico, mas
principalmente prevenir o surgimento de transtornos mentais e promover o bem-estar dos
profissionais da educação.
O Protocolo Municipal de Prevenção e Manejo de Condutas Inadequadas no Ambiente
Escolar, previsto no Art. 5º, representa um avanço importante na promoção de um ambiente
escolar ético e seguro, estabelecendo procedimentos claros para a prevenção e o
enfrentamento de situações que comprometem a integridade do processo educativo.
Investir na saúde mental dos profissionais da educação significa investir na qualidade
da educação como um todo. Profissionais saudáveis e motivados têm melhores condições de
desenvolver um trabalho pedagógico de qualidade, estabelecer relações positivas com os
alunos e contribuir para um ambiente escolar acolhedor e propício à aprendizagem.
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para a saúde pública, para a
qualidade da educação e para o desenvolvimento pleno das futuras gerações, solicito aos
nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2249/2025 JHA.