Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 195/2025
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Institui o Programa Casa Segura, voltado à
adaptação do ambiente doméstico de pessoas
idosas e pessoas com deficiência de baixa
renda no Município de Volta Redonda, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa
Casa Segura, destinado a promover adaptações em residências de pessoas idosas e
pessoas com deficiência de baixa renda.
Art. 2º O Programa Casa Segura terá como objetivo:
I – Reduzir o risco de acidentes domésticos, especialmente quedas;
II – Favorecer a autonomia e a independência funcional dos beneficiários;
III – Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e com
deficiência.
Art. 3º As adaptações realizadas poderão incluir, dentre outras:
I – Instalação de assentos fixos em banheiras ou boxes;
II – Instalação de assento elevado em vasos sanitários, conforme normas da
ABNT;
III – Instalação de barras de apoio em chuveiros, banheiros e vasos sanitários;
IV – Identificação de portas, paredes de vidro, desníveis e irregularidades em
pisos, por meio de fitas adesivas ou sinalização tátil;
V - Aplicação de pisos antiderrapantes ou soluções similares em áreas de risco.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para:
I – Definição dos critérios técnicos de avaliação das residências e seleção dos
beneficiários, utilizando, quando conveniente, cadastros oficiais já existentes, como o
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Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, ou outros registros municipais
voltados à assistência social;
II – Execução gradual do Programa, priorizando os casos de maior
vulnerabilidade;
III – Acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados do Programa;
IV - Realização de campanhas de conscientização sobre prevenção de
acidentes domésticos.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições
públicas ou privadas, universidades, empresas do setor de construção civil, organizações
da sociedade civil e demais entidades que possam contribuir com materiais, serviços e
recursos para a execução do Programa Casa Segura.
Art. 6º As adaptações previstas nesta Lei destinam-se exclusivamente a
residências de pessoas idosas e pessoas com deficiência de baixa-renda, não implicando
em qualquer obrigação de custeio pelo Município em imóveis de outra natureza.
Art. 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua
regulamentação e efetiva implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do Município, suplementadas se necessário, observada a legislação
vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 14 de outubro de 2025
José Onofre da Silva Edson Carlos quinto
Vereador Autor Vereador Coautor
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir maior
segurança, autonomia e bem-estar às pessoas idosas e com deficiência de baixa renda,
público frequentemente exposto a riscos de quedas e acidentes domésticos.
Dados do Ministério da Saúde apontam que as quedas estão entre as principais causas
de internações, sequelas graves e morte de idosos, representando enorme impacto social
e econômico.
Com medidas simples, como instalação de barras de apoio, pisos antiderrapantes e
assentos elevados, é possível reduzir significativamente os acidentes, preservando a
saúde e a qualidade de vida dos beneficiários
Para evitar sobrecarga financeira ao Município, o projeto prevê execução gradual, além
de incentivar parcerias, convênios e doações, permitindo também o uso de emendas
parlamentares e de recursos já existentes em fundos públicos.
Trata-se de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, que fortalece a
inclusão, a dignidade e a proteção das camadas mais vulneráveis da população.
José Onofre da Silva Edson Carlos quinto
Vereador Autor Vereador Coautor
Prot. 2615/2025 JHA.