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materia nº 195/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 195 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui o Programa Casa Segura, voltado à adaptação do ambiente doméstico de pessoas idosas e pessoas com deficiência de baixa renda no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Aguardando 1ª votação — —
2026-03-03 Proposição distribuída às comissões — —
2026-03-03 Encaminhado Parecer Jurídico — —
2025-11-03 Aguardando parecer — —
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 195/2025
1
Institui o Programa Casa Segura, voltado à 
adaptação do ambiente doméstico de pessoas 
idosas e pessoas com deficiência de baixa 
renda no Município de Volta Redonda, e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa 
Casa Segura, destinado a promover adaptações em residências de pessoas idosas e 
pessoas com deficiência de baixa renda.
Art. 2º O Programa Casa Segura terá como objetivo:
I – Reduzir o risco de acidentes domésticos, especialmente quedas;
II – Favorecer a autonomia e a independência funcional dos beneficiários;
III – Contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas idosas e com 
deficiência.
Art. 3º As adaptações realizadas poderão incluir, dentre outras:
I – Instalação de assentos fixos em banheiras ou boxes;
II – Instalação de assento elevado em vasos sanitários, conforme normas da 
ABNT;
III – Instalação de barras de apoio em chuveiros, banheiros e vasos sanitários;
IV – Identificação de portas, paredes de vidro, desníveis e irregularidades em 
pisos, por meio de fitas adesivas ou sinalização tátil;
V - Aplicação de pisos antiderrapantes ou soluções similares em áreas de risco.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para:
I – Definição dos critérios técnicos de avaliação das residências e seleção dos 
beneficiários, utilizando, quando conveniente, cadastros oficiais já existentes, como o 
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Cadastro Único do Governo Federal – CadÚnico, ou outros registros municipais 
voltados à assistência social;
II – Execução gradual do Programa, priorizando os casos de maior 
vulnerabilidade;
III – Acompanhamento, fiscalização e avaliação dos resultados do Programa;
IV - Realização de campanhas de conscientização sobre prevenção de 
acidentes domésticos.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições 
públicas ou privadas, universidades, empresas do setor de construção civil, organizações 
da sociedade civil e demais entidades que possam contribuir com materiais, serviços e 
recursos para a execução do Programa Casa Segura.
Art. 6º As adaptações previstas nesta Lei destinam-se exclusivamente a 
residências de pessoas idosas e pessoas com deficiência de baixa-renda, não implicando 
em qualquer obrigação de custeio pelo Município em imóveis de outra natureza.
Art. 7º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua 
regulamentação e efetiva implementação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do Município, suplementadas se necessário, observada a legislação 
vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 14 de outubro de 2025
 José Onofre da Silva Edson Carlos quinto 
 Vereador Autor Vereador Coautor
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir maior 
segurança, autonomia e bem-estar às pessoas idosas e com deficiência de baixa renda, 
público frequentemente exposto a riscos de quedas e acidentes domésticos. 
Dados do Ministério da Saúde apontam que as quedas estão entre as principais causas 
de internações, sequelas graves e morte de idosos, representando enorme impacto social 
e econômico.
Com medidas simples, como instalação de barras de apoio, pisos antiderrapantes e 
assentos elevados, é possível reduzir significativamente os acidentes, preservando a 
saúde e a qualidade de vida dos beneficiários
Para evitar sobrecarga financeira ao Município, o projeto prevê execução gradual, além 
de incentivar parcerias, convênios e doações, permitindo também o uso de emendas 
parlamentares e de recursos já existentes em fundos públicos.
Trata-se de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, que fortalece a 
inclusão, a dignidade e a proteção das camadas mais vulneráveis da população.
 José Onofre da Silva Edson Carlos quinto 
 Vereador Autor Vereador Coautor
Prot. 2615/2025 JHA.

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