Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 210/2025
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Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênios, termos de cooperação e
instrumentos congêneres com o DETRAN-RJ
e demais órgãos estaduais para implantação de
postos/atendimento do DETRAN nas
Subprefeituras do Município de Volta
Redonda, estabelece diretrizes de
funcionamento, acessibilidade e atendimento
prioritário a pessoas em situação de
vulnerabilidade, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios,
termos de cooperação, protocolos de intenções, contratos de cooperação técnica e
demais instrumentos jurídicos cabíveis com o Departamento de Trânsito do Estado do
Rio de Janeiro DETRAN-RJ, com vistas à implantação de postos de atendimento do
DETRAN nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, para prestação dos
serviços previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A implementação dos postos de atendimento obedecerá ao
princípio da cooperação federativa, respeitando as competências legais do DETRAN-RJ
e preservando-se a autonomia administrativa do Município.
Art. 2º Os postos/centros de atendimento do DETRAN a serem instalados nas
Subprefeituras prestarão, no mínimo, os seguintes serviços, observadas as competências
e limitações legais do DETRAN-RJ.
I – Emissão e renovação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), quando
tecnicamente possível;
II – Serviços digitais de suporte à Carteira Digital de Trânsito (CDT) e
validação de autenticidade;
III- Emissão de CRLV digital e orientações sobre documentação veicular;
IV- Emissão do ATPV- e (Autorização para Transferência de Propriedade de
Veículo digital) e orientações sobre emplacamento;
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V - Informações e orientações sobre infrações e débitos, emissão de boletos e
orientações quanto a programas de regularização (IPVA em Dia, descontos, etc...)
VI - Agendamento e orientação para serviços presenciais de maior
complexidade;
VII - Serviços de identificação civil necessários em parceria com órgãos
competentes;
VIII - Disponibilização de atendimento por meio de terminais de
autoatendimento, quando possível;
IX - Ações educativas de trânsito e encaminhamento a programas municipais
de educação para o trânsito.
Parágrafo único. A compatibilização, priorização e detalhamento dos serviços
dependerão de acordo técnico celebrado entre o Município e o DETRAN-RJ, que
definirá a lista final de serviços ofertados em cada Subprefeitura.
Art. 3º Os postos instalados nas Subprefeituras deverão observar,
obrigatoriamente as seguintes diretrizes de acessibilidade e prioridade no atendimento:
I - Garantir acesso físico adequado (rampas, corrimãos, piso tátil, circulação
compatível);
II - Possuir balcões com altura acessível e área reservada para pessoas com
mobilidade reduzida;
III - oferecer atendimento prioritário a idosos, gestantes, pessoas com
deficiência (incluindo pessoas com Nanismo e com Transtorno do Espectro Autista -
TEA) pessoas em situação de vulnerabilidade social e família monoparental;
IV - Disponibilizar, quando viável, sala sensorial ou ambiente de atendimento
reservado para pessoas com TEA;
V – Assegurar sistema de senhas eletrônicas com opção de chamada por
prioridade e canal de comunicação remoto (telefone/Whatsapp) para agendamento;
VI – Disponibilizar materiais informativos e orientativos em formatos
acessíveis (fontes ampliadas, braille quando possível, linguagem clara).
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Parágrafo único. As adaptações de infraestrutura e equipamentos serão
especificadas no instrumento de cooperação e poderão ser objeto de contrapartida por
parte do DETRAN-RJ, do Município ou de parceiros autorizados.
Art. 4º A gestão operacional dos postos poderá obedecer, conforme pactuação,
às seguintes modalidades:
I – Gestão direta pelo DETRAN – RJ;
II – Gestão compartilhada entre o DETRAN-RJ e o Município;
III – Gestão por meio de parcerias técnico- institucional, com responsabilidades
definidas no convênio.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser firmados termos que
assegurem responsabilidade sobre pessoal, treinamento, segurança de dados, proteção
de informações pessoais e prestação de contas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução esta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do DETRAN-RJ ou de recursos oriundos de convênios,
parcerias e transferências, não gerando, em princípio, ônus financeiro direto ao erário
municipal sem prévia dotação orçamentária legalmente registrada.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de investimento ou contrapartida
financeira por parte do Município, esta somente será efetivada mediante previa previsão
orçamentária, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A Secretaria Municipal competente será responsável por:
I – Articular e celebrar os instrumentos jurídicos necessários;
II – Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços nas Subprefeituras;
III – Promover ações de divulgação, capacitação e orientação à população;
IV – Elaborar relatórios semestrais de desempenho e de atendimento a serem
apresentados à Câmara Municipal.
Paragrafo Único. A Secretaria Municipal poderá constituir comissão técnica
para acompanhar a implementação e avaliar indicadores de desempenho.
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Art. 7º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas em situação de
vulnerabilidade, devendo o instrumento de cooperação prever critérios objetivos para
comprovação da condição (assistência social, renda, laudos médicos, e demais
documentos exigidos) e prazo máximo para atendimento dos pedidos de gratuidade ou
prioridade, quando for o caso.
Paragrafo único. O Município e o DETRAN-RJ deverão estabelecer fluxos
coordenados de encaminhamento para serviços de assistência social e jurídica quando
identificada demandas correlatas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, fixando, entre outros, padrões técnicos dos postos, critérios de
localização nas Subprefeituras, regimes de funcionamento, indicadores de avaliação e
medidas de transparência e publicidade.
Parágrafo único. A regulamentação observará a legislação estadual aplicável e
as nomas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 24 de outubro de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a firmar
instrumentos de cooperação com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro – DENTRAN-RJ, para a implantação de postos/atendimento do DETRAN nas
Subprefeituras do Município de Volta Redonda, com o objetivo de aproximar serviços
essenciais de trânsito da população ampliar a acessibilidade, reduzir deslocamentos e
dar especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade.
O DETRAN-RJ presta serviços cujo caráter é de utilidade pública inquestionável;
emissão e renovação de CNH, emissão de CRLV, ATPV-e, orientações sobre débitos e
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infrações, emissão de boletos, orientação sobre emplacamento, além de programas
educativos e serviços de identificação. Embora parte desses serviços esteja disponível
em meios digitais, a presença de atendimento presencial em pontos estratégicos – como
as Subprefeituras - facilita o acesso de cidadãos que enfrentam barreiras digitais,
econômicas ou de mobilidade.
A implantação de postos nas Subprefeituras permitirá atendimento próximo à população
idosa, pessoas com deficiência (incluindo pessoas com nanismo e com transtorno do
espectro autista), pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e famílias com
dificuldades de deslocamento. A proposição exige adaptações de infraestrutura,
atendimento prioritário e salas/ambientes sensoriais quando viáveis, em observância aos
preceitos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e às normas técnicas de
acessibilidade.
Reconhecemos que a competência técnica e normativa para regulação do trânsito e
emissão de documentos de habilitação é do Estado e de seus órgãos (CTB Lei nº
9.503/1997 e legislação correlata). Por isso, o dispositivo proposto é autorizativo no
Executivo Municipal para celebrar convênios e termos com o DETRAN-RJ, observando
a autonomia e competências do ente estadual, em estrita conformidade com o princípio
da cooperação federativa (art. 23 e arts. 30 da Constituição Federal), evitando qualquer
usurpação de competência.
Para mitigar riscos de inconstitucionalidade relativos à criação de despesas sem fonte de
custeio (Tema 917 e Tema 682 do STF), o projeto explicita que: as despesas serão
custeadas preferencialmente pelo DETRAN-RJ ou por recursos de convênio; qualquer
contrapartida municipal dependerá de prévia dotação orçamentária; e a regulamentação
disciplinará os impactos e mecanismos de transparência e prestação de contas. Assim,
protege-se o Município contra despesas ocultas e respeita-se a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A proposta moderniza a prestação de serviços públicos locais, reduz custos indiretos
para a população (deslocamentos, perda de tempo, gastos com transporte), fortalece a
governança local e amplia a capacidade do Município em promover inclusão social. Ao
oferecer atendimento próximo ao usuário, o Município promove também maior
eficiência no uso de recursos e suporte direto às políticas públicas de mobilidade e
inclusão.
As Subprefeituras se apresentam como pontos estratégicos para instalação dos postos
em razão de sua capilaridade territorial, facilidade de acesso à população e vinculação
direta com as demandas locais. A gestão compartilhada e a celebração de instrumentos
jurídicos claros garantem segurança jurídica e operacional.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente
Projeto de Lei, que representa uma medida prática, constitucionalmente segura e
socialmente justa, voltada à promoção da cidadania, da acessibilidade e da eficiência na
prestação de serviços públicos essenciais em Volta Redonda.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2611/2025 JHA.