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materia nº 210/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 210 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com o DETRAN-RJ e demais órgãos estaduais para implantação de postos/atendimento do DETRAN nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, estabelece diretrizes de funcionamento, acessibilidade e atendimento prioritário a pessoas em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Aguardando 1ª votação
2026-02-25 Proposição distribuída às comissões
2025-11-03 Aguardando parecer
2025-11-03 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 210/2025
1
Autoriza o Poder Executivo a celebrar 
convênios, termos de cooperação e 
instrumentos congêneres com o DETRAN-RJ 
e demais órgãos estaduais para implantação de 
postos/atendimento do DETRAN nas 
Subprefeituras do Município de Volta 
Redonda, estabelece diretrizes de 
funcionamento, acessibilidade e atendimento 
prioritário a pessoas em situação de 
vulnerabilidade, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, 
termos de cooperação, protocolos de intenções, contratos de cooperação técnica e 
demais instrumentos jurídicos cabíveis com o Departamento de Trânsito do Estado do 
Rio de Janeiro DETRAN-RJ, com vistas à implantação de postos de atendimento do 
DETRAN nas Subprefeituras do Município de Volta Redonda, para prestação dos 
serviços previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A implementação dos postos de atendimento obedecerá ao 
princípio da cooperação federativa, respeitando as competências legais do DETRAN-RJ 
e preservando-se a autonomia administrativa do Município.
Art. 2º Os postos/centros de atendimento do DETRAN a serem instalados nas 
Subprefeituras prestarão, no mínimo, os seguintes serviços, observadas as competências 
e limitações legais do DETRAN-RJ.
I – Emissão e renovação de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), quando 
tecnicamente possível;
II – Serviços digitais de suporte à Carteira Digital de Trânsito (CDT) e 
validação de autenticidade;
III- Emissão de CRLV digital e orientações sobre documentação veicular;
IV- Emissão do ATPV- e (Autorização para Transferência de Propriedade de 
Veículo digital) e orientações sobre emplacamento;
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V - Informações e orientações sobre infrações e débitos, emissão de boletos e 
orientações quanto a programas de regularização (IPVA em Dia, descontos, etc...)
VI - Agendamento e orientação para serviços presenciais de maior 
complexidade;
VII - Serviços de identificação civil necessários em parceria com órgãos 
competentes;
VIII - Disponibilização de atendimento por meio de terminais de 
autoatendimento, quando possível;
IX - Ações educativas de trânsito e encaminhamento a programas municipais 
de educação para o trânsito.
Parágrafo único. A compatibilização, priorização e detalhamento dos serviços 
dependerão de acordo técnico celebrado entre o Município e o DETRAN-RJ, que 
definirá a lista final de serviços ofertados em cada Subprefeitura.
Art. 3º Os postos instalados nas Subprefeituras deverão observar, 
obrigatoriamente as seguintes diretrizes de acessibilidade e prioridade no atendimento:
I - Garantir acesso físico adequado (rampas, corrimãos, piso tátil, circulação 
compatível);
II - Possuir balcões com altura acessível e área reservada para pessoas com 
mobilidade reduzida;
III - oferecer atendimento prioritário a idosos, gestantes, pessoas com 
deficiência (incluindo pessoas com Nanismo e com Transtorno do Espectro Autista -
TEA) pessoas em situação de vulnerabilidade social e família monoparental;
IV - Disponibilizar, quando viável, sala sensorial ou ambiente de atendimento 
reservado para pessoas com TEA;
V – Assegurar sistema de senhas eletrônicas com opção de chamada por 
prioridade e canal de comunicação remoto (telefone/Whatsapp) para agendamento;
VI – Disponibilizar materiais informativos e orientativos em formatos 
acessíveis (fontes ampliadas, braille quando possível, linguagem clara).
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Parágrafo único. As adaptações de infraestrutura e equipamentos serão 
especificadas no instrumento de cooperação e poderão ser objeto de contrapartida por 
parte do DETRAN-RJ, do Município ou de parceiros autorizados.
Art. 4º A gestão operacional dos postos poderá obedecer, conforme pactuação, 
às seguintes modalidades:
I – Gestão direta pelo DETRAN – RJ;
II – Gestão compartilhada entre o DETRAN-RJ e o Município;
III – Gestão por meio de parcerias técnico- institucional, com responsabilidades 
definidas no convênio.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverão ser firmados termos que 
assegurem responsabilidade sobre pessoal, treinamento, segurança de dados, proteção 
de informações pessoais e prestação de contas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução esta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias do DETRAN-RJ ou de recursos oriundos de convênios, 
parcerias e transferências, não gerando, em princípio, ônus financeiro direto ao erário 
municipal sem prévia dotação orçamentária legalmente registrada.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de investimento ou contrapartida 
financeira por parte do Município, esta somente será efetivada mediante previa previsão 
orçamentária, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A Secretaria Municipal competente será responsável por:
I – Articular e celebrar os instrumentos jurídicos necessários;
II – Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços nas Subprefeituras;
III – Promover ações de divulgação, capacitação e orientação à população;
IV – Elaborar relatórios semestrais de desempenho e de atendimento a serem 
apresentados à Câmara Municipal.
Paragrafo Único. A Secretaria Municipal poderá constituir comissão técnica 
para acompanhar a implementação e avaliar indicadores de desempenho.
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Art. 7º Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas em situação de 
vulnerabilidade, devendo o instrumento de cooperação prever critérios objetivos para 
comprovação da condição (assistência social, renda, laudos médicos, e demais 
documentos exigidos) e prazo máximo para atendimento dos pedidos de gratuidade ou 
prioridade, quando for o caso.
Paragrafo único. O Município e o DETRAN-RJ deverão estabelecer fluxos 
coordenados de encaminhamento para serviços de assistência social e jurídica quando 
identificada demandas correlatas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, fixando, entre outros, padrões técnicos dos postos, critérios de 
localização nas Subprefeituras, regimes de funcionamento, indicadores de avaliação e 
medidas de transparência e publicidade.
Parágrafo único. A regulamentação observará a legislação estadual aplicável e 
as nomas técnicas de acessibilidade vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 24 de outubro de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras,
A presente proposição tem por finalidade autorizar o Poder Executivo a firmar 
instrumentos de cooperação com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de 
Janeiro – DENTRAN-RJ, para a implantação de postos/atendimento do DETRAN nas 
Subprefeituras do Município de Volta Redonda, com o objetivo de aproximar serviços 
essenciais de trânsito da população ampliar a acessibilidade, reduzir deslocamentos e 
dar especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade.
O DETRAN-RJ presta serviços cujo caráter é de utilidade pública inquestionável; 
emissão e renovação de CNH, emissão de CRLV, ATPV-e, orientações sobre débitos e 
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infrações, emissão de boletos, orientação sobre emplacamento, além de programas 
educativos e serviços de identificação. Embora parte desses serviços esteja disponível 
em meios digitais, a presença de atendimento presencial em pontos estratégicos – como 
as Subprefeituras - facilita o acesso de cidadãos que enfrentam barreiras digitais, 
econômicas ou de mobilidade. 
A implantação de postos nas Subprefeituras permitirá atendimento próximo à população 
idosa, pessoas com deficiência (incluindo pessoas com nanismo e com transtorno do 
espectro autista), pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e famílias com 
dificuldades de deslocamento. A proposição exige adaptações de infraestrutura, 
atendimento prioritário e salas/ambientes sensoriais quando viáveis, em observância aos 
preceitos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e às normas técnicas de 
acessibilidade.
Reconhecemos que a competência técnica e normativa para regulação do trânsito e 
emissão de documentos de habilitação é do Estado e de seus órgãos (CTB Lei nº 
9.503/1997 e legislação correlata). Por isso, o dispositivo proposto é autorizativo no 
Executivo Municipal para celebrar convênios e termos com o DETRAN-RJ, observando 
a autonomia e competências do ente estadual, em estrita conformidade com o princípio
da cooperação federativa (art. 23 e arts. 30 da Constituição Federal), evitando qualquer 
usurpação de competência.
Para mitigar riscos de inconstitucionalidade relativos à criação de despesas sem fonte de 
custeio (Tema 917 e Tema 682 do STF), o projeto explicita que: as despesas serão 
custeadas preferencialmente pelo DETRAN-RJ ou por recursos de convênio; qualquer 
contrapartida municipal dependerá de prévia dotação orçamentária; e a regulamentação 
disciplinará os impactos e mecanismos de transparência e prestação de contas. Assim, 
protege-se o Município contra despesas ocultas e respeita-se a Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
A proposta moderniza a prestação de serviços públicos locais, reduz custos indiretos 
para a população (deslocamentos, perda de tempo, gastos com transporte), fortalece a 
governança local e amplia a capacidade do Município em promover inclusão social. Ao 
oferecer atendimento próximo ao usuário, o Município promove também maior 
eficiência no uso de recursos e suporte direto às políticas públicas de mobilidade e 
inclusão.
As Subprefeituras se apresentam como pontos estratégicos para instalação dos postos 
em razão de sua capilaridade territorial, facilidade de acesso à população e vinculação 
direta com as demandas locais. A gestão compartilhada e a celebração de instrumentos 
jurídicos claros garantem segurança jurídica e operacional.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Lei, que representa uma medida prática, constitucionalmente segura e 
socialmente justa, voltada à promoção da cidadania, da acessibilidade e da eficiência na 
prestação de serviços públicos essenciais em Volta Redonda.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2611/2025 JHA.

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