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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaInstitui o Programa Municipal de combate ao Bullying e Cyberbullying.
native_id75

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-02 Proposição arquivada
2023-02-27 Para adequações
2023-02-27 Proposição analisada.
2023-02-24 Para análise.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Projeto de Lei n° OZ/ 
EMENTA: INSTITUI 0 PROGRAMA 
MUNICIPAL DE COMBATE AO 
BULLYING E CYBERBULLYING 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Combate 
ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de 
participação comunitária, em especial nas escolas públicas e privadas. 
§ 1' Entende-se por bullying atitudes de violência fisica ou psicológica, 
intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, 
praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra 
urna ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, 
causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de 
poder entre as partes envolvidas. 
§ 2' Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1° por meio 
eletrônico, internet, redes sociais ou afins. 
Art. 2' A -violência fisica ou psicológica pode ser evidenciada em atos de 
intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais: 
I - insultos pessoais; 
II - comentários pejorativos; 
III - ataques fisicos; 
IV - grafitagens depreciativas; 
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas; 
VI - isolamento social; 
VII - ameaças; 
Viii - pilhérias 
Art. 3" 0 bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as 
ações praticadas em: 
Qvo-P. LIS s/c).3 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; 
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; 
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, 
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular; 
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar; 
V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar; 
VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences; 
VII - fisico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; 
VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, 
invadindo a privacidade. 
Art. 4° Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará 
urna equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais 
da educação intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no 
território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação 
de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, 
informativas, de orientação e prevenção. 
Art. 5° São objetivos do Programa Lucas Santos: 
I - prevenir e combater a pratica de bullying e cyberbullying; 
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das 
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
III - capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação 
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
IV - incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de 
Escola, regras normativas contra o bullying; 
V - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem 
o bullying e cyberbullying; 
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vitimas 
de bullying nas escolas; 
VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que 
é bullying; 
VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de 
conscientização corn a utilização de cartazes e de recursos de audio e 
audiovisual; 
IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a 
melhoria da autoestima dos estudantes; 
X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações 
interdisciplinares de combate ao bullying; 
XI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer 
outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; 
XII - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com 
ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na 
comunidade; 
XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a 
tolerância e o respeito mutuo; 
XIV - propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais 
profissionais da educação e da comunidade; 
XV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o 
companheirismo no ambiente escolar; 
XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática 
de bullying; 
XVII - auxiliar vitimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os 
para a rede de serviços sociais, sempre que necessário. 
Art. 6° Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no 
calendário da escola, para a implantação das medidas. 
Art. 7° Poderão ser celebrados convénios e parcerias para a garantia do 
cumprimento dos objetivos do programa. 
Art. 8° A escola poderá encaminhar vitimas e agressores aos serviços de 
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser 
oferecidos por meio de parcerias e convênios. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala Getúlio Vargas, 23 de fevereiro de 2023 
ti ho lbertassi 
mberto Albertassi Junior 
Vereador 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
JUSTIFICATIVA: 0 Bullying é visto como um conjunto de atitudes que 
podem ser de violência fisica e/ou psicológica, de cunho intencional e 
repetitivo, exercido por um agressor contra uma ou mais vitimas que não 
conseguem se defender. Um jogo psicológico e subjetivo de poder. 
Segundo a ONU - Organização das Nações Unidas, quase metade 
dos jovens brasileiros até 18 anos já sofreram algum tipo de bullying ou 
cyberbullying em razão da aparência física, gênero, orientação sexual, 
etnia ou pais de origem. 
Sendo assim, é necessário que Volta Redonda possua um programa 
de disseminação dos riscos do bullying e cyberbullying, com a finalidade 
de orientar a sociedade como se dá o bullying e treinar o servidor 
municipal e empregado privado sobre as características. 

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