Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
Projeto de Lei n° OZ/
EMENTA: INSTITUI 0 PROGRAMA
MUNICIPAL DE COMBATE AO
BULLYING E CYBERBULLYING
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Combate
ao bullying e cyberbullying, de ação interdisciplinar, intersetorial e de
participação comunitária, em especial nas escolas públicas e privadas.
§ 1' Entende-se por bullying atitudes de violência fisica ou psicológica,
intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente,
praticadas por um indivíduo (bully) ou grupos de indivíduos, contra
urna ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de
poder entre as partes envolvidas.
§ 2' Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1° por meio
eletrônico, internet, redes sociais ou afins.
Art. 2' A -violência fisica ou psicológica pode ser evidenciada em atos de
intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques fisicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
Viii - pilhérias
Art. 3" 0 bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as
ações praticadas em:
Qvo-P. LIS s/c).3
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I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar,
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular;
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences;
VII - fisico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades,
invadindo a privacidade.
Art. 4° Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará
urna equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais
da educação intersetorial, envolvendo as diversas políticas existentes no
território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação
de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas,
informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5° São objetivos do Programa Lucas Santos:
I - prevenir e combater a pratica de bullying e cyberbullying;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das
ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
IV - incluir, no regime escolar, após ampla discussão no Conselho de
Escola, regras normativas contra o bullying;
V - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem
o bullying e cyberbullying;
VI - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vitimas
de bullying nas escolas;
VII - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que
é bullying;
VIII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de
conscientização corn a utilização de cartazes e de recursos de audio e
audiovisual;
IX - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a
melhoria da autoestima dos estudantes;
X - integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas
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setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações
interdisciplinares de combate ao bullying;
XI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer
outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XII - realizar debates e reflexos a respeito do assunto, com
ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na
comunidade;
XIII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a
tolerância e o respeito mutuo;
XIV - propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais
profissionais da educação e da comunidade;
XV - estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o
companheirismo no ambiente escolar;
XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática
de bullying;
XVII - auxiliar vitimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os
para a rede de serviços sociais, sempre que necessário.
Art. 6° Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações no
calendário da escola, para a implantação das medidas.
Art. 7° Poderão ser celebrados convénios e parcerias para a garantia do
cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 8° A escola poderá encaminhar vitimas e agressores aos serviços de
assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 23 de fevereiro de 2023
ti ho lbertassi
mberto Albertassi Junior
Vereador
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JUSTIFICATIVA: 0 Bullying é visto como um conjunto de atitudes que
podem ser de violência fisica e/ou psicológica, de cunho intencional e
repetitivo, exercido por um agressor contra uma ou mais vitimas que não
conseguem se defender. Um jogo psicológico e subjetivo de poder.
Segundo a ONU - Organização das Nações Unidas, quase metade
dos jovens brasileiros até 18 anos já sofreram algum tipo de bullying ou
cyberbullying em razão da aparência física, gênero, orientação sexual,
etnia ou pais de origem.
Sendo assim, é necessário que Volta Redonda possua um programa
de disseminação dos riscos do bullying e cyberbullying, com a finalidade
de orientar a sociedade como se dá o bullying e treinar o servidor
municipal e empregado privado sobre as características.