Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 167/2025
Dispõe sobre a instalação de fraldários
adaptados em estabelecimentos públicos e
privados de grande circulação no Município de
Volta Redonda, assegurando acessibilidade a
crianças, adolescentes, adultos e idosos com
deficiência que necessitam do uso de fraldas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos de grande circulação de pessoas a
disponibilizar fraldários adaptados dentro de cada banheiro comum, feminino e
masculino, destinados a crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência que
utilizam fraldas, excetuando-se os fraldários já existentes e exclusivos para bebês,
conforme segue:
I – Estabelecimentos públicos, incluindo escolas municipais, hospitais, centros
culturais, estádios e arenas esportivas: a implantação e manutenção serão de
responsabilidade do Município;
II – Estabelecimentos privados, incluindo shoppings, mercados, salões de festa
e arenas privadas: a implantação e manutenção serão de responsabilidade do
estabelecimento, sem custo para o Município.
§1º Cada fraldário adaptado deverá constituir um bloco próprio dentro do
banheiro, com espaço suficiente para circulação, bancada, pia, lixeira e assistência de
acompanhante, garantindo conforto, segurança e privacidade aos usuários.
§2º Para os fins desta Lei, “assistência de acompanhante” significa a permissão
para que um cuidador, familiar ou responsável preste auxílio à pessoa que utiliza o
fraldário, quando esta não puder realizar a troca de fralda de forma independente,
respeitando privacidade, segurança e regras do estabelecimento.
Art. 2º Os fraldários deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – Contarem com bancada para troca de fraldas com altura adequada e segura;
II – Dispor de pia com água corrente e sabão;
III – Possuir lixeira apropriada para descarte de fraldas;
IV – Garantir acesso para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida;
V – Manter limpeza e higiene periódicas, com manutenção diária;
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VI – Ter sinalização clara, informando que o fraldário é de uso exclusivo para
pessoas que necessitam de troca de fraldas e que o ingresso de acompanhante do sexo
oposto deve seguir regras de segurança.
Art. 3° É permitido o ingresso de acompanhante do sexo oposto somente quando
necessário para prestar assistência à pessoa que utiliza o fraldário, obedecendo às
seguintes condições:
I – Entrada restrita e temporária, permitida apenas durante a assistência;
II – Supervisão feita por funcionário ou segurança do estabelecimento, do lado
de fora do fraldário, garantindo que as regras sejam seguidas;
III – O acompanhante deverá permanecer apenas durante a assistência, respeitar
a privacidade do usuário e seguir as regras do estabelecimento;
IV – Garantia de privacidade e segurança para todos os usuários do banheiro.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para:
I – Implementação dos fraldários em estabelecimentos públicos de grande
circulação;
II – Treinamento de funcionários e seguranças para orientação sobre o uso do
fraldário e supervisão do ingresso de acompanhantes;
III – Fornecimento e instalação de materiais e equipamentos adequados nos
fraldários públicos, incluindo bancadas, pias, lixeiras e sinalização;
IV – Monitoramento da utilização e manutenção dos fraldários públicos.
Art. 5º Os estabelecimentos privados deverão implementar e manter os
fraldários adaptados em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Lei, sem
custo para o Município.
Art. 6º O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a implantação,
manutenção e aprimoramento dos fraldários adaptados, especialmente em
estabelecimentos públicos.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com instituições de ensino,
organizações da sociedade civil e empresas privadas para apoiar a implantação,
manutenção e aprimoramento dos fraldários adaptados, especialmente em
estabelecimentos públicos.
Câmara Municipal de Volta Redonda
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PROJETO DE LEI Nº 167/2025
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para adotar as medidas necessárias à sua regulamentação e
efetiva implementação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias do Município, limitadas aos fraldários públicos, compreendendo:
I – Custos de construção e adaptação dos blocos de fraldário;
II – Fornecimento e instalação de bancadas, pias, lixeiras e sinalização;
III – Treinamento de funcionários e segurança;
IV – Manutenção, limpeza e reposição de materiais.
Art. 10 Ficam destacados os benefícios e impacto financeiro desta Lei:
I – Benefícios: garantir respeito, privacidade, inclusão, acessibilidade, segurança
e conforto para usuários de todas as idades;
II – Impacto financeiro: restrito aos custos dos fraldários públicos, enquanto
estabelecimentos privados assumem integralmente os custos de implantação e
manutenção, sem custo para o Município;
III – A medida representa baixo custo relativo, pois aproveita infraestrutura
existente nos banheiros e a supervisão pode ser feita por funcionários já presentes.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 08 de setembro de 2025.
José Onofre Da Silva
Vereador
Justificativa: Atualmente, os fraldários em Volta Redonda atendem apenas bebês, sem
opções para crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência que necessitam do
uso de fraldas. Este Projeto de Lei, que garante a instalação de fraldários adaptados em
estabelecimentos públicos e privados de grande circulação, promove respeito,
privacidade, inclusão e acessibilidade, permitindo assistência de acompanhante quando
necessário. Os custos em estabelecimentos públicos serão arcados pelo Município,
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enquanto os privados assumem suas próprias despesas. A medida assegura dignidade e
segurança com baixo impacto financeiro.
José Onofre Da Silva
Vereador
Protocolo nº 2207/2025.JHA