Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 196/2025
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Institui o Programa de Saúde Integral da
Mulher no Pós-Parto no Município de Volta
Redonda, com foco na prevenção e no
tratamento da depressão pós-parto e no
acompanhamento multidisciplinar da saúde da
mulher, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Integral da Mulher no Pós-Parto
no Município de Volta Redonda, com o objetivo de promover o bem-estar físico, mental
e social das mulheres no período do puerpério, por meio de ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento e acompanhamento multidisciplinar.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pós-Parto (Puerpério): período que se estende do nascimento do bebê até,
aproximadamente, quarenta e cinco dias após o parto, caracterizado por intensas
modificações físicas, hormonais e emocionais;
II – Saúde Integral: abordagem que considera a mulher em sua totalidade,
englobando aspectos físicos, mentais, emocionais e sociais;
III – Depressão Pós-Parto (DPP): transtorno de humor que pode afetar
mulheres após o parto, caracterizado por tristeza profunda, perda de interesse, alterações
de sono e apetite e sentimentos de culpa ou inadequação.
Art. 3º O Programa de Saúde Integral da Mulher no Pós-Parto terá como
diretrizes:
I – Promoção da saúde e do bem-estar da mulher e do bebê;
II – Prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da depressão pós-parto e de
outros transtornos mentais relacionados ao puerpério;
III – Acompanhamento multidisciplinar, com integração de serviços de saúde,
assistência social e educação;
IV – Respeito à autonomia da mulher e às suas escolhas reprodutivas;
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V – Valorização do vínculo mãe-bebê e apoio à amamentação.
Art. 4º O Programa poderá oferecer, entre outras ações e serviços:
I – Acompanhamento psicológico individual e em grupo para gestantes e
puérperas;
II – Visitas domiciliares de equipes de saúde para avaliação da mãe do bebê e
orientação pós-parto;
III – Grupos de apoio e rodas de conversa para fortalecimento de redes sociais
de apoio;
IV – Orientação sobre amamentação, nutrição materna e cuidados com o
recém-nascido;
V – Encaminhamento para serviços especializados, quando necessário;
VI – Campanhas de conscientização sobre saúde mental materna e combate ao
estigma da depressão pós-parto.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, será
responsável pela gestão, coordenação e execução do Programa, podendo:
I – Estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações
da sociedade civil;
II – Capacitar profissionais de saúde para o atendimento qualificado às
puérperas;
III – Criar indicadores de monitoramento e avaliação da efetividade do
Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, e por recursos de fundos
específicos, convênios, parcerias e patrocínios.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Getúlio Vargas, 1º de outubro de 2025
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa
de Saúde Integral da Mulher no Pós-Parto, visando responder a uma realidade de saúde
pública que demanda atenção especial: a vulnerabilidade física e emocional da mulher
no período do puerpério e a elevada incidência da depressão pós-parto (DPP).
Estudos nacionais indicam que cerca de 25% das mulheres brasileiras apresentam
sintomas compatíveis com DPP, afetando não apenas sua saúde, mas também o
desenvolvimento do bebê e o equilíbrio familiar. Em muitos casos, a ausência de
políticas públicas de acolhimento gera subdiagnóstico e falta de tratamento adequado.
A iniciativa encontra respaldo jurídico em diversas normas:
Constituição Federal (art. 6º e art. 196): estabelece a saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas.
Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990): prevê a integralidade da atenção, incluindo
a saúde da mulher e da criança.
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): impõe prioridade absoluta à
proteção da infância, diretamente impactada pela saúde materna.
Política Nacional de Atenção Integral à saúde da Mulher (Portaria nº 1.459/2011):
orienta cuidados contínuo da gestação ao pós-parto.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE855.178 – Tema 793 da
Repercussão Geral) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos na
garantia do direito à saúde, reforçando a legitimidade de iniciativas municipais para
implementar políticas públicas de proteção da mulher e da criança.
A proposição também atende ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF) e da proteção da maternidade e da infância (art. 226 e 227, CF), assegurando que o
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município de Volta Redonda avance no cumprimento de seu dever constitucional de
proteger a saúde integral da mulher e da criança.
Dessa forma, este Projeto não apenas cria um programa de acompanhamento
especializado, mas também oferece instrumentos de prevenção, diagnóstico precoce,
tratamento e apoio social, gerando impacto positivo na qualidade de vida das mulheres,
de seus filhos e de toda a comunidade.
Assim, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que
representa um marco na inclusão, cuidado e valorização da saúde da mulher no
Município de Volta Redonda.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2432/2025 JHA.