Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 213/2025
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Institui, no âmbito do Município de Volta
Redonda, o Programa "Cidade Limpa, Cidade
Viva", com a realização anual do "Mês da
Limpeza Urbana", voltado ao combate ao
descarte irregular de resíduos, incentivo à
destinação correta do lixo e promoção de
ações de conscientização ambiental, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Volta Redonda, o Programa “Cidade
Limpa, Cidade Viva”, com a realização anual do “Mês da Limpeza Urbana”, destinado
à mobilização comunitária, conscientização ambiental e execução de ações de limpeza,
zeladoria e manejo sustentável dos resíduos sólidos urbanos.
I – O Mês da Limpeza Urbana será realizado nos meses de agosto e setembro,
em preparação para o período chuvoso e as festividades de final de ano;
II – As ações do programa compreenderão atividades de educação ambiental,
mutirões comunitários de limpeza, poda, pintura e manutenção urbana, bem como
campanhas educativas em escolas, bairros e meios de comunicação locais;
III – O programa poderá contemplar o concurso de bairro mais limpo, com
premiações simbólicas às comunidades com maior engajamento;
IV – As ações previstas neste artigo serão executadas de forma integrada entre
os órgãos municipais competentes, em especial a Secretária Municipal de Serviços
Públicos (SMSP), Secretária Municipal de Meio Ambiente (SMMA), Secretária
Municipal de Obras (SMO), e Defesa Civil, podendo envolver outras pastas conforme a
natureza da ação.
Paragrafo único. Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá
firmar parcerias e convênios com instituições públicas e privadas, escolas,
universidades, associações de moradores, empresas de reciclagem e entidades da
sociedade civil organizada, observadas as normas da legislação municipal, estadual e
federal pertinentes, especialmente quanto à política nacional de resíduos sólidos e à
gestão participativa.
Art. 2º As ações do Mês da Limpeza Urbana terão como objetivos específicos:
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I – Combater o descarte irregular de lixo e entulho em vias e áreas públicas;
II – Promover e educação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;
III – Estimular a destinação correta e a coleta seletiva dos resíduos sólidos;
IV – Integrar os serviços de limpeza urbana, zeladoria e paisagismo;
V – Reduzir os riscos de enchentes e proliferação de vetores;
VI – Incentivar a economia circular e o reaproveitamento dos materiais
recicláveis;
VII – Fomentar o engajamento da população e do setor privado em ações de
responsabilidade socioambiental.
Art. 3º Durante o Mês da Limpeza Urbana, poderão ser desenvolvidas, entre
outras, as seguintes ações:
I – Mutirões comunitários com caminhões, retroescavadeiras e caçambas
disponibilizadas pela Prefeitura;
II – Distribuição de sacos de lixo e pontos de coleta seletiva em locais
estratégicos;
III – Cadastramento digital, via site ou aplicativo municipal, para solicitação de
retirada de entulho e resíduos volumosos;
IV – Parcerias com empresas privadas para doações de materiais, transporte e
apoio logístico;
V – Campanhas educativas com participação de escolas, influenciadores e meios
de comunicação;
VI – Oficinas sobre compostagem, reaproveitamento e reciclagem;
VII – Ações de limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais;
VIII – Palestras e ações educativas com lideranças comunitárias e associações
de bairro;
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IX – Pintura de meio-fio, poda de árvores, reforma de praça e revitalização de
canteiros públicos;
X – Criação de um evento fixo de educação ambiental denominado “Volta
Redonda Limpa – Cuidar da cidade” é cuidar da gente, com ações voltadas à
conscientização e sustentabilidade urbana.
Art. 4º O Poder Executivo divulgará, por meio dos canais oficiais da Prefeitura,
o Calendário Municipal de Coleta de Resíduos, entulhos e materiais recicláveis nos
bairros, informando as datas, horários e locais de atendimento, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do início das ações.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos moradores colocar os entulhos e
resíduos em locais visíveis e de fácil acesso para a coleta na data designada. Caso o
descarte ocorra fora da agenda programada, o morador poderá ser autuado conforme a
legislação municipal vigente, especialmente no que dispõe o Código de Posturas e as
normas ambientais do Município.
Art. 5º O “Mês da Limpeza Urbana” passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Município de Volta Redonda, devendo ser celebrado anualmente, sob a
coordenação do Poder Executivo, em articulação com a sociedade civil e órgãos
ambientais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, e
complementadas por recursos provenientes de parcerias, convênios, patrocínios e
emendas parlamentares.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, definindo a estrutura operacional, o cronograma de
execução, os critérios de avaliação e as formas de participação popular.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições ao contrário.
Sala Getúlio Vargas, 30 de outubro de 2025.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa
"Cidade Limpa, Cidade Viva" e o "Mês da Limpeza Urbana" no Município de Volta
Redonda, com o objetivo de fomentar a conscientização ambiental, o combate ao
descarte irregular e a valorização da limpeza e estética urbana.
A proposta visa promover um movimento coletivo de cidadania, aliando ações práticas
de zeladoria à educação ambiental participativa, integrando poder público, sociedade
civil e iniciativa privada em torno de um objetivo comum: cuidar da cidade e do meio
ambiente.
O projeto encontra amparo legal na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n
12.305/2010), na Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e na
Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), que reconhecem a
responsabilidade compartilhada na manutenção da sustentabilidade urbana.
Constitucionalmente, o projeto se fundamenta no art. 30, I e II, da Constituição Federal,
que assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
promover o adequado ordenamento territorial e ambiental. O Tema 682 do STF reforça
a legitimidade de políticas públicas locais voltadas à sustentabilidade, e o Tema 1040
reafirma a constitucionalidade de parcerias público-privadas como instrumento de
eficiência na execução de serviços urbanos.
Além de reduzir riscos de enchentes e proliferação de vetores, o programa propõe um
modelo participativo e educativo, envolvendo escolas, empresas, associações e cidadãos
na construção de uma Volta Redonda mais limpa, organizada e consciente.
O "Mês da Limpeza Urbana" passa a ser não apenas uma ação administrativa, mas uma
tradição cívica e ambiental, que celebra o cuidado coletivo com nossa cidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição,
que simboliza um compromisso concreto com o meio ambiente, a cidadania e o futuro
sustentável de Volta Redonda.
Wilsemar Máximo Curty
Vereador
Prot. 2656/2025 JHA.