Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 216/2025
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Institui, no âmbito do Município de Volta
Redonda, a Campanha "Setembro Neon" de
combate à violência Política contra a mulher e
por motivação racial, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Munícipio de Volta Redonda, a Campanha Setembro
Neon, a ser realizada anualmente durante o mês de setembro, destinada à
conscientização social e ao enfretamento da violência política contra a mulher e por
motivação racial.
Paragrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por violência política contra a
mulher e por motivação racial toda ação, omissão ou conduta que tenha por objetivo
impedir, obstaculizar ou restringir a participação política de mulheres, especialmente
quando motivada por sua condição de mulher e/ou identidade racial, abrangendo, entre
outras, mulheres negras, indígenas, quilombolas, periféricas, trans e com deficiência.
Art. 2º A Campanha Setembro Neon consistirá em um conjunto de ações
articuladas de natureza educativa, formativa, simbólica e cultural, com os seguintes
objetivos:
I – Informar e orientar a população sobre os direitos políticos das mulheres e os
mecanismos legais de combate à violência política contra a mulher e por motivação
racial;
II – Ampliar o conhecimento da população sobre os canais e redes de
acolhimento, denúncia, apoio e encaminhamento das vítimas;
III – Promover debates, seminários, rodas de conversa e outras formas de
diálogo público voltadas à promoção da igualdade de gênero e raça na política;
IV – Apoiar e estimular ações de enfrentamento realizadas por coletivos,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais e instituições de ensino;
V – Produzir e divulgar campanhas educativas e de comunicação em meios
digitais, impressos e comunitários com linguagem acessível e com enfoque
interseccional;
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VI – Estimular a atuação de agentes culturais e artísticos no processo de
sensibilização da sociedade, com uso de recursos visuais e expressivos, como luzes
neon, murais e performances;
VII – Valorizar e dar visibilidade às mulheres que atuam na política
institucional, comunitária e de base, fortalecendo lideranças diversas no município.
Art. 3º Fica o Poder Executivo responsável por instituir, em articulação com as
Secretarias Municipais competentes, um canal específico e permanente de acolhimento
e encaminhamento de denúncias de violência política contra a mulher e por motivação
racial garantindo sigilo e atendimento por equipe qualificada.
Art. 4º Durante a Campanha Setembro Neon, o Poder Público Municipal
poderá promover:
I – Iluminação de prédios públicos com luzes em tons neon, associadas a
mensagens educativas;
II – Oficinas, palestras e rodas de conversa em escolas, centros culturais,
unidades de saúde e espaços comunitários;
III – Campanhas de mídia e materiais de apoio educativo;
IV – Editais públicos voltados a artistas, coletivos culturais e organizações
comunitárias para o desenvolvimento de obras e ações de impacto visual e educativo
que utilizem a estética neon como instrumento de conscientização.
Art. 5º A coordenação geral da Campanha Setembro Neon caberá à
Coordenadoria de Políticas para Mulheres, em articulação com:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VI – Secretaria Municipal de Comunicação;
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VII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e demais instâncias
correlatas.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Campanha Setembro Neon, com as
seguintes atribuições:
I – Planejar, acompanhar e avaliar as ações da campanha;
II – Propor estratégias de engajamento e descentralização das ações;
III – Monitorar os impactos e resultados, produzindo relatório anual;
IV – Fiscalizar a execução orçamentária vinculada à campanha.
§ 1º O Comitê será composto por:
a) Cinco representantes do Poder Executivo, indicados pelas secretarias
envolvidas;
b) Cinco representantes da sociedade civil, selecionados por meio de
chamamento público, assegurando a diversidade de raça, território e
atuação política ou cultural.
§ 2º O mandato dos membros será de dois anos, permita uma recondução.
Art. 7º As dotações previstas nesta Lei poderão ser financiadas por:
I – Dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentaria Anual;
II – Emendas parlamentares;
III – Convênios, parcerias e termos de fomento com organismo nacionais e
internacionais;
IV – Doações e outras fontes legalmente permitidas.
Art. 8º A Coordenadoria de Políticas para Mulheres deverá publicar
anualmente um Relatório de avaliação da Campanha, contendo dados desagregados por
raça, território e faixa etária, e apresentando:
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I – Dados estatísticos sobre denúncias e ocorrências;
II – Relato das ações implementadas;
III – Avaliação de impacto;
IV – Recomendações para aprimoramento das políticas públicas.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo competências e diretrizes operacionais, mediante consulta ao Comitê
Gestor.
Art. 10 Esta Lei estra em vigor na data de sua publicação.
Sala Getúlio Vargas, 03 de novembro de 2025
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
JUSTIFICATIVA: A presente Proposição tem como objetivo instituir, o âmbito do
Munícipio de Volta Redonda, a Campanha Setembro Neon, destinada à conscientização
social e ao enfrentamento da violência política contra a mulher e por motivação racial.
A violência política de gênero e raça é uma realidade crescente no país e constitui uma
das principais barreiras à plena participação das mulheres, em especial das mulheres
negras, periféricas, indígenas, quilombolas, trans e com deficiência, nos espaços de
decisão política e de representação institucional.
Essa forma de violência se manifesta por meio de práticas como assédio moral,
intimidação, difamação, exclusão deliberada de debates, ameaças e agressões simbólicas
ou físicas que visam impedir o exercício da atividade política por parte das mulheres.
Tais condutas ferem diretamente os princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa humana e da democracia participativa, previstos nos artigos 1º, 3º,
e 5º da Constituição Federal.
A campanha Setembro Neon busca, portanto, promover uma cultura política inclusiva,
plural e segura, por meio de ações educativas, culturais e de mobilização social. A
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proposta inspira-se em iniciativas nacionais e internacionais voltadas à defesa dos
direitos políticos das mulheres e à promoção da igualdade racial, com o propósito de
sensibilizar a população e os agentes públicos sobre a gravidade do tema. Lm Volta
Redonda, onde as mulheres têm papel essencial na vida comunitária, sindical,
associativa e nos movimentos sociais, é urgente fortalecer políticas públicas que
assegurem condições equitativas de participação. O munícipio pode, com esta lei,
tornar-se referência regional no enfrentamento da violência política e na valorização da
diversidade das lideranças femininas.
Além do caráter simbólico de iluminar os espaços públicos com luzes neon, a campanha
propõe a criação de um comitê gestor com representação da sociedade civil e a
produção de relatórios anuais de monitoramento, garantindo transparência, controle
social e continuidade das ações.
Trata-se de medida de grande relevância social e política, alinhada às diretrizes
nacionais de promoção da igualdade de gênero e racial, e que reafirma o compromisso
do Poder Legislativo de Volta Redonda com a defesa dos direitos humanos e a
ampliação da participação democrática.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa mais um passo na construção de uma cidade mais justa,
plural e democrática.
Gisele Lopes Klingler
Vereadora
Prot. 2676/2025 JHA.